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Remessa Necessária Cível Nº 5009478-29.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada proceda à atualização de seu cadastro (CNIS), inserindo as contribuições de 04.2004 a 11.2015.
Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, in verbis:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e determino ao Chefe da Agência da Previdência Social de Umuarama-PR que, em 45 (quarenta e cinco) dias:
a) inclua no CNIS do autor as contribuições de 04.2004 a 11.2015 como contribuinte individual; e
b) exclua qualquer pendência relativa a eventual extemporaneidade (PREM-EXT), em relação ao período integral de 04.2004 a 03.2019.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Porém, com base no parágrafo único do referido artigo, condeno a impetrada a restituir à impetrante as custas por ela adiantadas (evento 07).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a representação judicial do INSS.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.
A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):
Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
DO MÉRITO
A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).
Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança.
Quanto à extemporaneidade do período de 12.2015 a 03.2019, considerando que a parte autora comprovou o exercício da atividade que ensejou vinculação obrigatória ao RGPS, conforme documentos anexados com a inicial, e retificou as GFIPs junto à Receita Federal, o pedido deve ser acolhido para que o INSS exclua a aludida pendência (PREM-EXT) do período de 12.2015 a 03.2019.
A controvérsia se resume na inclusão das contribuições de 04.2004 a 11.2015 no CNIS, conforme GFIPS, recibos de pró-labore e declarações de Imposto de renda.
A parte autora protocolou ao INSS o requerimento de atualização de vínculos e remunerações sob nº 818902257, o qual foi indeferido sob fundamento de que o segurado deveria retificar as informações inicialmente via GFIP retificadora. A decisão administrativa data de 21/06/2022.
Orientação idêntica já havia sido repassada pelo INSS nos requerimentos 103675132, de 12/05/2021, e 715317640, de 12/01/2021.
A parte autora informou, na inicial, que todas as GFIPS foram retificadas para inclusão do NIT do requerente, todavia apenas as contribuições a partir de 12/2015 passaram a constar no extrato, com indicativo de extemporaneidade.
Essa informação foi confirmada pela Receita Federal, que concluiu no seguinte sentido (evento 47):
Logo, considerando que a própria Receita Federal admitiu a regularidade da retificação das GFIPs, o pedido deve ser acolhido para que o INSS (i) inclua no CNIS do autor as contribuições de 04.2004 a 11.2015; e (ii) exclua qualquer pendência relativa a eventual extemporaneidade, porquanto a atividade como contribuinte individual foi comprovada nos presentes autos.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91.
Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à remessa necessária.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5009478-29.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811666v3 e do código CRC 2803bb49.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5009478-29.2023.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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