
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5001085-48.2024.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de Revisão de Benefício, protocolado em 21/06/2023.
Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, in verbis:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, portanto, concedo a segurança para determinar a parte impetrada conclua o processo administrativo de interesse da parte impetrante (Protocolo 1414825182 -
), no prazo de 45 dias.Sem condenação do INSS ao pagamento das custas, porque isento (art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 24-A, caput, da Lei nº 9.028/1995).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
IV - PROVIDÊNCIAS
1. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
2. Apresentadas as contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, na forma e prazo do § 2º do mesmo dispositivo.
4. Não interposto recurso no prazo legal, mesmo assim remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
5. Por fim, após o retorno da instância superior, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.
A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):
Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
DO MÉRITO
A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).
Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A demora excessiva da autarquia previdenciária em decidir procedimentos administrativos mostra-se em desacordo com o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública e com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, tal demora atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, além de afrontar o princípio da razoabilidade.
Como se sabe, o silêncio da Administração Pública não produz qualquer efeito, nem contrário, nem favorável ao administrado, diante do dever de manifestação explícita.
Nessa linha, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem o dever de manifestação explícita da Administração Pública no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução processual, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não desconheço que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, desde que razoáveis e fundamentados, podem justificar o descumprimento do prazo legal acima mencionado, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível de cumprir ("ad impossibilia nemo tenetur").
É que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente.
Todavia, não havendo justificativa concreta e razoável, deve-se fazer valer os direitos do administrado à duração razoável do processo e à motivação das decisões administrativas.
Diante da realidade e especificidade da Administração Pública Previdenciária, os órgãos interessados fixaram o prazo de 120 dias para análise dos pedidos administrativos no âmbito do INSS, como explicita a Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Nada obstante, posteriormente, o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo perante o Supremo Tribunal Federal, em que foram acordados os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo, conforme o tipo do benefício postulado (Cf. Cláusula Primeira, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021):
Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 DIAS |
Benefício assistencial ao idoso | 90 DIAS |
Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 DIAS |
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 DIAS |
Salário maternidade | 30 DIAS |
Pensão por morte | 60 DIAS |
Auxílio reclusão | 60 DIAS |
Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 DIAS |
Auxílio acidente | 60 DIAS |
Os referidos prazos devem ser contados: (i) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; (ii) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (Cf. Cláusula Segunda, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021).
Deve-se observar a suspensão da contagem dos prazos acima durante o período concedido ao segurado para juntada de documentação complementar eventualmente solicitada pela autarquia (Cf. Cláusula Quinta, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021).
Outrossim, foi pactuado o prazo de 45 dias após o agendamento, para realização de perícias médicas, bem como para realização da avaliação social, quando necessárias para reconhecimento do direito na via administrativa (Cf. Cláusulas 3.1 e 4.1, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021).
Registro que não há notícia de classificação das unidades da Perícia Médica Federal como de difícil provimento, para fins de aplicação do prazo ampliado de 90 dias estabelecidos no referido acordo (Cf. Cláusulas 3.1.1 e 4.1.1, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021, e conforme art. 12, § 2º, da Lei 14.724/2023).
No que se refere à marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de meses após o requerimento administrativo, trata-se de ato administrativo indefensável e abusivo, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque, em muitos casos, representa a negação mesma do direito ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho.
Por sua vez, o julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve se dar no prazo de 365 dias, estabelecido no art. 61, § 9º, da Portaria MTP n.º 4.061/2022, conforme, aliás, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022. 2. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias. [...]. (TRF4 5003921-52.2023.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024, grifei).
Quanto ao prazo para encaminhamento do recurso à instância julgadora, não existindo norma infralegal específica, nem prazo estipulado no acordo celebrado pelo INSS e o MPF perante o Supremo Tribunal Federal, é razoável adotar o prazo geral de 120 dias estipulado na Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, até porque o prazo para julgamento final do recurso administrativo é de 365 dias (cf. TRF4, AC 5038537-65.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/05/2024).
Por fim, o art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 996, de 28 de março de 2022, prevê o prazo de 30 dias para o INSS promover o cumprimento das decisões e diligências exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.
Registro que no referido acordo também foram recomendados os seguintes prazos para cumprimento das determinações judiciais, conforme as hipóteses correspondentes (Cf. Cláusula Sétima, RE 1.171.152, Tema 1066, julg. 8/2/2021):
IMPLANTAÇÕES EM TUTELAS DE URGÊNCIA | 15 DIAS |
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE | 25 DIAS |
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS | 25 DIAS |
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E OUTROS AUXÍLIOS | 45 DIAS |
AÇÕES REVISIONAIS, EMISSÃO DE CTC, AVERBAÇÃO DE TEMPO, EMISSÃO DE BOLETOS DE INDENIZAÇÃO | 90 DIAS |
JUNTADAS DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E OUTRAS INFORMAÇÕES, ÀS QUAIS O JUDICIÁRIO NÃO TENHA ACESSO) | 30 DIAS |
Tais prazos estão em consonância com os valores da celeridade processual, da razoável duração do processo, da razoabilidade e da justa expectativa do segurado, e, portanto, devem ser observados pelo INSS, sob pena, inclusive, de violação à boa-fé.
Igualmente, tais prazos devem nortear o exame das ações judiciais que buscam compelir a autarquia a impulsionar os procedimentos administrativos.
A propósito, o art. 22 do Decreto-Lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, estabelece que, "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrado".
Assim, o administrado não tem direito de postular judicialmente que seus pedidos sejam apreciados administrativamente em prazo menor, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da harmonia dos poderes (art. 2º da Constituição da República).
Em outras palavras, não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado como forma de furar a fila de análise dos requerimentos administrativos nos prazos razoáveis acima considerados, sob pena de flagrante violação do princípio da igualdade (em relação àqueles que não judicializam a questão), além de contribuir para desorganização no funcionamento do serviço público desenvolvido pelo INSS.
No caso concreto, verifico da documentação juntada aos autos que a emissão do crédito foi realizada em 11/1/2024 (
, p. 146) e, passados 8 meses - lapso temporal que evidentemente ultrapassa a previsão legal, ainda não foi efetivado o pagamento.Embora a autoridade coatora tenha informado da necessidade de reemissão dos valores (
), a situação ainda se encontra pendente de liberação, ou seja, de decisão definitiva.Não há nos autos comprovação de motivação suficientemente válida a ensejar a excessiva demora na solução do processo administrativo da parte impetrante.
Assim, cabível a concessão da segurança, já que a autarquia federal violou prazo referente à resposta administrativa do benefício (direito líquido e certo do impetrante).
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91.
Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à remessa necessária.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837635v3 e do código CRC 9908fcf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:1:59
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5001085-48.2024.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837636v3 e do código CRC c18fe3ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:1:58
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5001085-48.2024.4.04.7015/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas