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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRF4. 5021523-30.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." 2. Caso em que, não tendo a sentença apreciado um dos pedidos formulados na petição inicial da ação anterior, quanto a ele não se formou a coisa julgada. (TRF4, AC 5021523-30.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021523-30.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021523-30.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOCELYN MARA MIERS (AUTOR)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria especial que titulariza (NB 46/196.777.853-9), a fim de que seja convertida a atividade especial de 06-11-1989 a 31-10-1993, 01-12-1993 a 30-04-1994, 01-06-1994 a 30-11-1994, 01-01-1995 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 31-08-1996, 01-11-1996 a 31-12-1998, 01-02-1999 a 31-01-2003 e 01-04-2003 a 14-03-2017, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, com pagamentos das diferenças desde 04-2021.

Para tanto, alega, em síntese, que teve deferido no processo 5000314-07.2018.4.04.7201 o benefício de aposentadoria especial, porém com o julgamento do Tema 709 do STF, viu-se impedido de continuar a exercer sua atividade.

Assim, requereu em 24-03-2021 a revisão do benefício da via administrativa, para sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito ao melhor benefício, indeferido sob o fundamente de que a parte autora deveria ter embargado da decisão nos autos do processo de concessão, tendo ocorrido a coisa julgada.

É o breve relato.

Decido.

Reputando verificar-se a ocorrência da coisa julgada em relação à ação nº 5000314-07.2018.4.04.7201, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.

Irresignada, a autora apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Ocorre, Excelências, que nos autos do processo n. 5000314- 07.2018.4.04.7201 não houve decisão de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pela sistemática de pontos, ou seja, não há que se falar em coisa julgada material quanto ao pedido de revisão e/ou conversão da aposentadoria especial para aposentadoria por pontos.

Logo, necessária é a interposição do presente recurso de apelação, tendo em vista que a Autora não concorda com a decisão proferida pelo Juízo a quo, pelos fundamentos a seguir expostos.

É a síntese do essencial. Passa-se à análise do mérito.

2. DO MÉRITO RECURSAL

2.1. Da inexistência de coisa julgada

Pois bem, conforme explanado em sentença, a parte autora ingressou com ação judicial (autos n. 5000314-07.2018.4.04.7201) objetivando a concessão da aposentadoria especial, subsidiariamente a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício mais vantajoso. Insta registrar que a ação foi distribuída em 16/01/2018.

O juízo da 3ª Vara Federal de Joinville reconheceu a especialidade da atividade de médica da Autora, computando-se 26 anos, 8 meses e 13 dias de tempo especial; destaca-se que a sentença foi proferida em 22/11/2018.

Assim, o INSS interpôs recurso de apelação em 11/01/2019 diante da decisão proferida em primeiro grau, bem como recurso extraordinário, no qual fora sobrestado em razão do TEMA 709 do Supremo Tribunal Federal.

Diante disto, em juizo de retratação o TRF4ª Região determinou a aplicabilidade do TEMA 709; contudo, a Autora opôs embargos de declaração em razão da omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por pontos.

Desta feita, a decisão referente aos embargos opostos pela Autora determinou que o ponto não foi devolvido à Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. Vejamos:

“O referido pleito, no entanto, não fora devolvido por força da apelação à apreciação desta Turma, não sendo, pois, o caso de pronunciamento a este respeito, de modo que não se pode falar em vícios do julgado, ou necessidade de sua integração” [...] Veja-se que, quando da prolação da sentença, em 22-11- 2018, já havia sido reconhecida a repercussão geral acerca do Tema nº 709, de modo que o apelante poderia ter se insurgido quanto à porção da sentença que reconheceu apenas o direito a uma modalidade de jubilação, qual seja a aposentadoria especial. Não havendo se insurgido no momento processual oportuno, tem-se operada a preclusão.”

logo, se a questão não foi apreciada nos autos n. 5000314- 07.2018.4.04.7201 não há como afirmar que há trânsito em julgado sobre a conversão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição pela sistemática de pontos.

Outrossim, embora a decisão conste a preclusão do pedido de aposentadoria pela sistemática de pontos, devendo este ser levado para julgamento por meio de apelação, não se pode confundir a preclusão processual com o direito da Recorrente.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799- 33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)

Desta feita, destaca-se que somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa anterior e apreciado em sentença, não abrangendo os pedidos que, embora deduzidos, não foram objeto de decisão transitada em julgado.

No mesmo sentido, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada (TRF4, AC 5014287-17.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Em caso análogo, o Tribunal regional Federal da 4ª Região assim entendeu:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5007443-84.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Logo, resta demonstrado que, em momento algum, nos autos do processo n. 5000314-07.2018.4.04.7201 houve julgamento de mérito quanto ao pedido de revisão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição pela sistemática de pontos.

2.2. Do melhor benefício

Ainda, recorda-se que a legislação previdenciária prevê a concessão do melhor benefício ao Segurado, nesse sentido dispõe o art. 687 da IN 77/2015 “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fazer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

Ainda, os parágrafos 1º e 2º do art. 801 da citada instrução normativa afirmam que:

(...) § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa. § 2º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a prescrição quinquenal.

Outrossim, vejamos que a Turma Regional Suplementar do Paraná, já decidiu em caso semelhante ao desta demanda, quanto ao direito do Autor quanto a escolha do melhor benefício.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo especial, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004195-10.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Dessa forma, resta evidente que na concessão do benefício previdenciário deve ser realizada uma análise de todos os aspectos que compõem as contribuições e atividades do Segurado para que lhe seja concedido o melhor benefício, de modo que, em razão do tema 709 e o exercício da atividade de médica da Autora, deve prevalecer o direito a aposentadoria mais vantajosa.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O feito foi incluído na sessão de julgamento de 01 a 08-4-2022, sendo retirado de pauta a pedido da autora.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida adota a seguinte fundamentação:

Na data de 16-01-2018, a autora ajuizou a ação nº 5000314-07.2018.4.04.7201, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Joinville, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial. Como pedido alternativo, requereu a conversão do tempo especial em comum e a concessão do benefício mais vantajoso.

Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, com o reconhecimento da atividade especial, computando 26 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais, e sendo deferido o beneficio de aposentadoria especial, desde a DER, em 14-03-2017.

O INSS interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213-1991, sendo proferida decisão pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em 21-03-209, determinando ao INSS a concessão do benefício independente do afastamento do trabalho.

Interposto recurso extraordinário pelo réu, foi o feito sobrestado até o julgamento do Tema 709, sendo fixada a seguinte tese, após o julgamento dos embargos de declaração:

(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. (RE 791961, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, DJe-047 12-03-2021)

Em juízo de retratação, em 16-09-2020, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que, ao referido benefício, é aplicável o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A parte autora opôs embargos de declaração, em 29-09-2020, alegando omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por pontos, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos:

A decisão embargada, em síntese, concluiu pelo reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial, determinando ao INSS que promova sua implantação.

Concluiu, ainda, pela aplicabilidade do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 quanto ao referido benefício, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O embargante sustenta que o acórdão do Colegiado guarda vícios em sua fundamentação, pois, em seus dizeres, não teria se manifestado acerca da possibilidade de reconhecimento do direito à parte autora não apenas à aposentadoria especial, mas também à aposentadoria por tempo de contribuição.

O referido pleito, no entanto, não fora devolvido por força da apelação à apreciação desta Turma, não sendo, pois, o caso de pronunciamento a este respeito, de modo que não se pode falar em vícios do julgado, ou necessidade de sua integração.

Veja-se que, quando da prolação da sentença, em 22-11-2018, já havia sido reconhecida a repercussão geral acerca do Tema nº 709, de modo que o apelante poderia ter se insurgido quanto à porção da sentença que reconheceu apenas o direito a uma modalidade de jubilação, qual seja a aposentadoria especial.

Não havendo se insurgido no momento processual oportuno, tem-se operada a preclusão.

Outrossim, verifica-se que tampouco o ora recorrente ofereceu embargos de declaração em face da primeira decisão desta Turma (evento 7) que confirmou a sentença no ponto em que esta reconheceu o seu direito à aposentadoria especial.

Além disso, como referido na decisão embargada (evento 45), o juízo de retratação sequer devolve para análise a totalidade das matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.

Nessas condições, tem-se que não se está frente a lacuna a ser suprida, ou vício a ser sanado em razão da decisão embargada.

A decisão transitou em julgado em 07-01-2021, tendo sido comprovada a implantação do benefício naqueles autos em 11-02-2021.

Feitas as ressalvas fáticas necessárias, impõe-se dizer que o pedido de revisão formulado encontra óbice na decisão judicial transitada em julgado na ação 5000314-07.2018.4.04.7201.

Na verdade, o que a autora pretende é a relativização de decisão judicial anterior, já imutável pelo trânsito em julgado, a fim de obter benefício supostamente mais vantajoso, por lhe possibilitar a continuidade do labor em condições especiais.

É certo que a doutrina admite a propositura de ação declaratória de nulidade ou inexistência jurídica, comumente denominada querela nullitatis, nas hipóteses excepcionais em que há vícios graves ensejadores de nulidade absoluta ou mesmo de inexistência da demanda/sentença.

No caso em análise, não se verifica nulidade absoluta nem afronta à Constituição ou a princípio constitucional. A ação judicial seguiu o trâmite processual adequado, obedecendo à legislação de regência, em especial no que tange ao contraditório e à ampla defesa.

Logo, deve prevalecer o princípio basilar da segurança jurídica, que decorre da Constituição Federal e impede a alteração das situações já consolidadas em razão de decisão judicial.

Neste sentido, é o entendimento do TRibunal Regional da 4ª Região, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
1. Sentença que transitou em julgado condenando o INSS "a manter os benefícios conforme a revisão de abril de 1989, corrigindo-os automaticamente a cada reajuste do salário mínimo." Inexorável formação da auctoritas rei iudicatae.
2. Ajuizada ação revisional pelo INSS, a sentença de rejeição foi mantida em acórdão ementado com o seguinte teor: "a festejada relativização da coisa julgada somente pode ser invocada, afora os estritos termos do artigo 741, inciso II e parágrafo único do CPC, nas hipóteses em que se verifica a existência de sentença decorrente de má-fé, dolo ou ato cuja nulidade transcende os limites da preclusão, tornando possível o manejo de ação autônoma (querella nulitatis ) para ver afastados seus efeitos, caracterizando vício que não se convalida pelo decurso do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória. Pressupostos inocorrentes na espécie. (TRF4, APELREEX 2004.71.08.000457-8, SEXTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 30/07/2010)
3. A despeito, o INSS insiste em que a decisão exequenda não pode persistir em sua eficácia, repisando os mesmos argumentos deduzidos e superados no julgamento acima citado.
4. Não há como acolher o pleito deduzido nesta sede recursal, pois a parte recorrente, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo, em sede processualmente inadequada (execução de sentença) e de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão - tornada irrecorrível - proferida no processo de conhecimento.
5. Os atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
6. Nem se diga, ainda, para legitimar a pretensão jurídica da parte ora recorrente, que esta poderia invocar, em seu favor, a tese da "relativização" da autoridade da coisa julgada, em especial da (impropriamente) denominada "coisa julgada inconstitucional", pois se antagonizar com a proteção jurídica que a ordem constitucional dispensa, em caráter tutelar, à res judicata
.
7. É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo. (TRF 4ª Região. Agravo de Instrumento. Processo: 5024558-69.2018.4.04.0000, Data da Decisão: 27-03-2019, Orgão Julgador: Sexta Turma).

Há que prevalecer, portanto, a segurança jurídica.

Neste contexto, verifica-se a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Publicação e registro eletrônicos. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação.

Certificado trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

No caso sub examen, a rigor, a petição inicial foi indeferida, sendo que a relação processual sequer chegou a formar-se.

Todavia, o fundamento no qual esse indeferimento se baseia - a alegada existência de coisa julgada - não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, caput, do Código de Processo Civil.

Com efeito, sendo exaustivas as hipóteses de indeferimento da petição inicial e não se inserindo a coisa julgada dentre elas, descabe o referido indeferimento.

É certo que a existência da coisa julgada justifica a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Mas, para que o processo possa ser extinto, ordinariamente é recomendável que a relação processual seja angularizada.

Isto, porém, não chegou a ocorrer.

Ademais, o decisum recorrido surpreendeu a parte autora da ação, à qual não foi assegurado o direito de manifestar-se, previamente, acerca da quaestio, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC.

De qualquer modo, é curial que se faça, desde logo, a análise acerca da presença (ou não) da coisa julgada.

Pois bem.

Na ação anterior, a autora postulou (i) a concessão da aposentadoria especial, ou, caso lhe fosse mais vantajosa, (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a aplicação do fator previdenciário.

Todavia, apenas o primeiro desses dois pedidos foi apreciado na sentença, que é silente quanto ao segundo.

Ora, não há como cogitar-se da formação da coisa julgada quanto a um pedido que, embora formulado na petição inicial, é totalmente desconsiderado na sentença.

Em outras palavras, não há coisa julgada quanto à matéria acerca da qual a sentença deixa de decidir.

Pouco importa que a parte interessada não haja interposto embargos de declaração da referida sentença, nem dela apelado.

A propósito, confiram-se as seguintes disposições do CPC:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Como visto, a coisa julgada recai apenas sobre a questão expressamente decidida na sentença.

In casu, portanto, a res judicata abrange, unicamente, o direito da autora à aposentadoria especial.

Ademais, impõe-se considerar que a fruição, pelo segurado, da aposentadoria que lhe foi concedida (ainda que judicialmente), por si só não acarreta a renúncia ao seu direito a uma aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.

Claro que a existência (ou não) desse direito (isto é, de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, sem a aplicação do fator previdenciário) deve ser amplamente debatida, à luz do devido processo legal, de modo que não se está, aqui, antecipando qualquer juízo acerca dele.

O pedido em questão, assinale-se, secunda-se no seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018;

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020;

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022;

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Ora, neste processo, a autora busca a conversão de sua aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, sem a aplicação do fator previdenciário.

O julgamento final da causa poderá ou não lhe ser favorável.

Mas o processamento de seu pedido não pode ser obstado ao argumento de que já existe coisa julgada, pois a sentença que lhe deferiu a aposentadoria especial não trata expressamente da questão.

Seu direito de ação há de ser assegurado.

Nessa perspectiva, impõe-se prover a apelação, devendo os autos retornarem à origem, para o regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021523-30.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021523-30.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOCELYN MARA MIERS (AUTOR)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.

1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

2. Caso em que, não tendo a sentença apreciado um dos pedidos formulados na petição inicial da ação anterior, quanto a ele não se formou a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de maio de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5021523-30.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOCELYN MARA MIERS (AUTOR)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5021523-30.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SAMUEL MEIENBERGER BOMBACH por JOCELYN MARA MIERS

APELANTE: JOCELYN MARA MIERS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL MEIENBERGER BOMBACH (OAB SC049686)

ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:23.

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