AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005442-48.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SILVANE CANCI PEDRI |
ADVOGADO | : | GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA. ARTIGO 100 DA CF/88.
As parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155938v3 e, se solicitado, do código CRC D546C22C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005442-48.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de salário-maternidade, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que a decisão importa em liminar satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, o que é vedado por lei, além da ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto no feito somente se discute o pagamento de parcelas atrasadas. Alega, ainda, que o pagamento de atrasados deve ser feito pela via do precatório/RPV, salientando que, no caso, não se está diante de benefício de prestação continuada. Pleiteia a agregação de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"As parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Assim, regra geral, a concessão de medida antecipatória não pode ter por objeto o pagamento de parcelas já vencidas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
É bem verdade que há hipóteses excepcionais, nas quais é possível, mediante ponderação de princípios, afastar-se o rigor da requisição orçamentária em benefício de outro valor da mesma estatura constitucional. Contudo, essa ponderação não pode se dar em abstrato, senão que investigando as circunstâncias fáticas do caso concreto.
No caso dos autos, sem olvidar a importância do benefício previdenciário em questão - salário-maternidade - é de se ver que a decisão reporta-se à hipótese fática ocorrida em abril de 2014 (nascimento), de modo que resta mitigada a urgência da medida.
O período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação em rigor viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
Deste modo, presentes o risco de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação expendida, deve ser suspenso o cumprimento da decisão agravada até ulterior pronunciamento desta Turma.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005442-48.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014731920158160052
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SILVANE CANCI PEDRI |
ADVOGADO | : | GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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