Apelação Cível Nº 5002781-60.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALCIR RODRIGUES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação do rito ordinário em que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984, 01/04/1980 a 05/05/1980, 11/11/1998 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/10/2001, 01/03/1984 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 03/09/1993, 02/08/2004 a 31/10/2005 e 06/08/2007 a 13/12/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 12/04/2013 ou desde a segunda DER, em 24/04/2014, ou a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da demanda. Juntou documentos. Deu à causa valor de R$ 64.739,15 (sessenta e quatro mil setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
O INSS juntou aos autos o processo administrativo (evento 11) e contestou o feito em evento 12, alegando preliminar de prescrição quinquenal e no mérito alegou matérias como eficácia do EPI e requereu a improcedência total dos pedidos.
A parte autora foi intimada a juntar aos autos laudos ambientais da empresa Madeireira Boa Vista Ltda (evento 16), tendo se manifestado em evento 20 e apresentado laudos técnicos para aferição por similaridade.
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. O INSS apresentou alegações finais remissivas aos termos da contestação e reiterou o pedido de total improcedência do pleito inicial. A parte autora requereu a realização de perícia técnica judicial destinada a averiguar as efetivas condições em que exerceu as suas atividades laborativas na empresa Madeireira Boa Vista Ltda.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Em face do exposto, julgo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 02/08/2004 a 31/10/2005, com base no art. 485, VI, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial, com a devida conversão para tempo comum, os períodos de 01/04/1980 a 05/05/1980, 06/03/1997 a 10/11/1998, 11/11/1998 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/10/2001 e 06/08/2007 a 13/12/2008 quando do primeiro requerimento administrativo;
b) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial, com a devida conversão para tempo comum, os períodos de 01/03/1984 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 03/09/1993, quando do segundo requerimento administrativo;
c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB b42/163.897.450-8, desde a data do segundo requerimento administrativo, em 24/04/2014, com a renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do valor do salário-de-benefício, e
d) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB b42/163.897.450-8, desde a data da citação, em 12/02/2018, somando-se ao tempo de contribuição o tempo de 2 anos, 01 mês e 19 dias
e) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pagamento), as prestações vencidas a partir de 24/04/2014 (DIB) até a data de implantação do benefício, e ainda às diferenças apuradas por ocasião da revisão, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/1991, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na formada fundamentação.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 4º, IV, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§1º e 3º do artigo 1.010 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando nos autos os elementos de cálculos de liquidação do julgado. Confeccionados os cálculos, expeça-se RPV/Precatório. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Decorrido in albis o prazo deferido, transmita-se imediatamente a requisição de pagamento.
Após o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformadas, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, o autor alega, em síntese, que os períodos de atividade especial reconhecidos devem ser computados na primeira DER, em 12/04/2013. Pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER, em 12/04/2013. Argumenta que há interesse de agir no que se refere ao pedido de cômputo do período especial de 02/08/2004 a 31/10/2005 no primeiro requerimento administrativo, em 12/04/2013. Alega que o INSS poderia ter solicitado documentos por ocasião do primeiro requerimento administrativo.
O INSS, em suas razões de apelação, alega que não foi comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984, 01/11/1988 a 03/09/1993 e 12/07/2001 a 17/08/2001.
Com relação aos períodos de 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984, alega que o formulário apresentado não quantificou a intensidade dos agentes ruído e calor e não trouxe indicação de que teria sido embasado em LTCAT. Aduz que também não foi apresentado laudo técnico da empresa em que o demandante exerceu suas atividades. Argumenta que não há evidência de similaridade entre o ambiente de trabalho descrito nos laudos citados na sentença e aquele em que o demandante laborou.
No tocante ao período de 01/11/1988 a 03/09/1993, alega que o formulário não aponta o nível de ruído a que o autor estaria exposto e o laudo técnico nada refere sobre a função desempenhada, de forma que não foi comprovado o labor especial.
No que se refere ao período de 12/07/2001 a 17/08/2001, sustenta que o autor estava em gozo de auxílio-doença previdenciário, de forma que não pode ser reconhecida a especialidade de tal interregno.
Pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor especial nos períodos referidos e de concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, pede a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
A parte autora apresentou pedidos de prioridade no julgamento do feito (eventos 02 e 03).
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação ao pedido de afastamento do reconhecimento do labor especial no período de 12/07/2001 a 17/08/2001, o INSS traz, em sede de recurso de apelação, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do presente recurso no ponto.
Observa-se que a sentença apenas reconheceu o direito do autor ao cômputo, no primeiro requerimento administrativo, do período de atividade especial de 01/09/2000 a 12/10/2001, reconhecido pelo INSS no segundo requerimento administrativo.
Passa-se, assim, à análise das demais alegações.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984 e 01/11/1988 a 03/09/1993
A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:
Análise do caso concreto
a) De 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984
Nesses períodos a parte autora laborou na empresa Madeireira Boa Vista SA, na função de servente, exercendo atividades de operador de máquinas de secagem, colagem, circular e também no setor de colagem, conforme consta no formulário juntado aos autos (evento 11, PROCADM1, p. 25).
Referido formulário informa exposição ao ruído, cola, calor e poeira de forma habitual e permanente. Todavia, no formulário não se quantificou a intensidade dos agentes ruído e calor, assim como, não trouxe indicação de que teria sido embasado em LTCAT para sua confecção.
Desta maneira, o documento apresentado não basta para o reconhecimento da especialidade, já que é imprescindível a informação referente à dosagem de ruído e calor.
Quanto à exposição à poeira, conforme fundamentação supra (item 2.1.9), inviável o reconhecimento da especialidade tendo em vista que a poeira proveniente da madeira não é considerada insalubre.
Na presente demanda o autor requereu a utilização de laudos técnicos similares para aferição por similaridade. Juntou laudos elaborados nos autos nº 2009.72.61.001268-8 e nº 2008.72.11.000323-2 desta Vara Federal (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8). O INSS não impugnou os laudos juntados.
Defiro o pedido, considerando que a empresa se encontra inativa (evento 1, OUT6) e que em ambos os processos foram avaliadas a mesma função do autor (servente que exercia atividades similares), no âmbito de empresas do mesmo ramo (para própria empresa Madeireira Boa Vista SA). Sendo assim, tais documentos podem ser adotados como parâmetro de similaridade para a análise da especialidade nestes autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial no caso, a qual resta indeferida (art. 370, parágrafo único e art. 464, §1, II do CPC).
Referidos laudos informaram exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância de 80 dB e de 87 dB, de forma habitual e permanente.
Considerando que a utilização de EPI eficaz não elide a especialidade em relação ao ruído, e que nas datas acima descritas houve exposição a este agente em níveis acima do limite legal, é de ver reconhecida a especialidade da atividade, em relação ao ruído, de 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984.
(...)
c) De 01/03/1984 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 03/09/1993
Nesses períodos o autor laborou na empresa Adami SA Madeiras, na função de servente da grampeadeira II, operador de grampeadeira II e encarregado de seção acabamento, conforme consta no formulário juntado aos autos (evento 11, PROCADM1, p. 28).
Referido formulário informa exposição ao agente ruído. Todavia, no formulário não se quantificou a intensidade do agente, desta maneira, o documento apresentado não basta para o reconhecimento da especialidade, já que é imprescindível a informação referente à dosagem de ruído. O formulário informa, ainda, que foi baseado em laudo para sua confecção.
Por ocasião do segundo requerimento administrativo, o autor apresentou o laudo técnico que serviu de base para o preenchimento do formulário (evento 11, PROCADM1, p. 29-32). O laudo informa exposição ao agente ruído de 90 a 92 dB para as funções de servente da grampeadeira II, operador de grampeadeira II e ruído de 88 a 92 dB para função de encarregado de seção acabamento.
Considerando que a utilização de EPI eficaz não elide a especialidade em relação ao ruído, e que nas datas acima descritas houve exposição a este agente em níveis acima do limite legal, é de ver reconhecida a especialidade da atividade, em relação ao ruído, de 01/03/1984 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 03/09/1993 .
Dessa forma, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos em tela por exposição a ruído excessivo.
Pois bem.
Com relação aos períodos de 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982 e 04/04/1983 a 20/02/1984, o INSS alega, em síntese, que o laudo utilizado na fundamentação não comprova a especialidade do labor, por entender que não ficou comprovada a similaridade entre as atividades descritas e aquelas realizadas pelo autor.
O formulário padrão indica que o autor trabalhou junto à empresa "Madeireira Boa Vista Ltda.", na função de servente, exercendo atividades de operador de máquinas de secagem, colagem, circular, trabalhava também no setor de colagem (evento 11, PROCADM1, p. 25).
O documento informa a exposição a ruído, sem quantificá-lo.
O autor apresentou laudos periciais elaborados em processos de terceiros em face do INSS - autos nº 2009.72.61.001268-8 e nº 2008.72.11.000323-2 (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8), com o intuito de comprovar a especialidade de suas atividades.
Observa-se que a empresa se encontra inativa (evento 1, OUT6) e que em ambos os processos foram avaliadas as mesmas funções do autor (servente com atividades similares) no âmbito da mesma empresa ("Madeireira Boa Vista Ltda.").
Em relação à prova emprestada, observa-se que é admitida quando realizada em ação judicial em que foi parte a autarquia, com atendimento ao contraditório e na qual as condições de trabalho foram mensuradas na mesma empresa e atividade em que o autor laborou.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Admite-se a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado em ação na qual o INSS figurou como parte ré, tendo em conta o exame realizado na mesma empresa, as mesmas atividades e mesmo setor, porquanto devidamente observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. (TRF4, AC 5000887-06.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Operação que foi vedada apenas a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. 3. Admissível a prova emprestada quando realizada em ação judicial em que foi parte a autarquia, em que foi observado o contraditório e na qual as condições de aferição foram mensuradas na mesma empresa e atividade em que o autor laborou. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5002489-70.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/02/2014)
No caso dos autos, os laudos apresentados retratam a situação laboral de terceiros em funções, empresas e/ou períodos semelhantes, mostrando-se aptos a comprovar as condições de trabalho do autor.
Dessa forma, considerando que os laudos periciais registram a exposição habitual e permanente a ruído no patamar de 87 dB(A) e que, até 05/03/1997, o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB(A), está comprovada a especialidade do labor nos períodos em tela.
Assim, não prosperam as alegações do INSS no ponto.
No tocante ao período de 01/11/1988 a 03/09/1993, o formulário padrão registra que o autor exerceu a atividade de encarregado de seção acabamento no setor FCA. Onduladeira da empresa "Adami S/A Madeiras", com exposição a altos níves de ruído, sem quantificá-lo (evento 11, PROCADM1, p. 28).
O laudo técnico, elaborado em 1993, traz informações sobre o cargo de organizador, com as seguintes atividades (evento 11, PROCADM1, p. 29/32):
Estes funcionários desenvolvem suas atividades em toda a área do acabamento, tendo por atribuição recolher, transportar, montar e empilhar os materiais.
Ainda, registra a exposição a ruído nos patamares de 80 dB(A) a 83 dB(A) e eventualmente de 88 dB(A) a 92 dB(A).
Diante da descrição das atividades, é possível concluir que corresponde a cargo com atividades semelhantes às desenvolvidas pelo autor.
Dessa forma, a prova apresentada nos autos é idônea para comprovar as condições de trabalho do demandante.
Destarte, considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB(A), está comprovada a especialidade do labor no período em tela.
Assim, não prosperam as alegações do INSS.
Concessão do benefício
Cumpre, inicialmente, corrigir erro material no dispositivo da sentença, para constar o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade especial, conforme sua fundamentação: 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984, 01/03/1984 a 31/10/1988 e 01/11/1988 a 03/09/1993.
Observa-se que, no que se refere aos períodos de 01/04/1980 a 05/05/1980, 06/03/1997 a 10/11/1998, 11/11/1998 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 12/10/2001 e 06/08/2007 a 13/12/2008, cuja especialidade fora reconhecida pelo INSS, a discussão nestes autos limitou-se à possibilidade de contabilizá-los no primeiro requerimento administrativo (12/04/2013).
O autor alega que tem direito ao cômputo, na primeira DER (12/04/2013), dos períodos de labor especial reconhecidos administrativamente e nestes autos. Argumenta que o INSS poderia ter solicitado a apresentação dos documentos necessários ao reconhecimento da especialidade do labor.
Argumenta, ainda, que está presente o interesse de agir no que se refere ao pedido de cômputo do período de atividade especial de 02/08/2004 a 31/10/2005 no primeiro requerimento administrativo.
Com efeito, está presente o interesse de agir no que se refere ao pedido de cômputo do período de atividade especial de 02/08/2004 a 31/10/2005 no primeiro requerimento administrativo (12/04/2013), eis que tal período apenas foi reconhecido no segundo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, formulado em 24/04/2014 (evento 01, PROCADM4 e PROCADM5).
Observa-se que, no primeiro requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, poderia ter o INSS emitido carta de exigência para a comprovação das atividades exercidas nos períodos discutidos (evento 01, PROCADM4), de forma que é possível a apuração do tempo de serviço do autor considerando todos os períodos de atividade especial exercida até essa data.
Pois bem.
Administrativamente, foram reconhecidos 30 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço até 12/04/2013 (evento 01, PROCADM5, p. 79/83).
Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial: 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984, 01/03/1984 a 31/10/1988 e 01/11/1988 a 03/09/1993, que correspondem a 14 anos, 10 meses e 5 dias, o que convertido para o tempo comum pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 5 anos, 11 meses e 11 dias.
Dessa forma, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (30 anos, 10 meses e 10 dias - evento 01, PROCADM5, p. 79/83), o tempo reconhecido na sentença (05 anos, 11 meses e 11 dias) e mantido neste voto, a parte autora possui, na primeira DER (12/04/2013), 36 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença no ponto, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER (12/04/2013) e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Conclusão
Em síntese, conclui-se por:
a) corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença, para constar o reconhecimento do labor especial nos seguintes períodos: 13/02/1978 a 20/02/1980, 07/05/1980 a 10/10/1981, 18/11/1981 a 20/11/1982, 04/04/1983 a 20/02/1984, 01/03/1984 a 31/10/1988 e 01/11/1988 a 03/09/1993.
b) conhecer, em parte, da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento;
c) dar provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER (12/04/2013) e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais;
d) adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação do autor, corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença, na forma da fundamentação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003204022v50 e do código CRC cf38d320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:28
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
Apelação Cível Nº 5002781-60.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALCIR RODRIGUES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE afastamento de RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de afastamento do reconhecimento de labor especial no período de 12/07/2001 a 17/08/2001, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação à prova emprestada, observa-se que é admitida quando realizada em ação judicial em que foi parte o INSS, com atendimento ao contraditório e na qual as condições de trabalho foram mensuradas na mesma empresa e atividade em que o autor laborou.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A parte autora alcança, na primeira DER (12/04/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, dar provimento à apelação do autor, corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença, na forma da fundamentação, adequar, de ofício, os critérios de correção e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003204023v8 e do código CRC 46d8682b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:28
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002781-60.2017.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALCIR RODRIGUES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1120, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.