
Apelação Cível Nº 5001380-38.2022.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001380-38.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.
Seu teor é o seguinte:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. D. S. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria. Anexou procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos expendidos na exordial. Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
O autor apresentou a réplica.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença, alterado em razão do acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) ORDENAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência leve, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação,
Os honorários são fixados em 10% do valor da condenação, cabendo ao INSS o pagamento de 30% e a parte autora de 70% sobre a condenação, observando-se a AJG.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não se conformando, o INSS apela.
Em suas razões de apelação, refere que, no caso dos autos, não é devida a reafirmação da DER, haja vista que todos os demais pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes. Aduz que é ônus do segurado formular novo pedido administrativo, pois o requerimento analisado na via administrativa foi corretamente indeferido.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Extrai-se da petição inicial que a parte autora buscava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1/2/1995 a 1/12/2000, de 1/3/2001 a 16/5/2008 e de 2/2/2009 a 12/11/2019 desde a DER, ou, desde a DER reafirmada.
A deficiência da parte autora já havia sido reconhecida administrativamente e o pedido de especialidade dos citados intervalos foi julgado integralmente improcedente.
Como dito, apenas o INSS interpôs recurso de apelação, de modo que o indeferimento acerca da especialidade está agora protegido pelos efeitos da coisa julgada.
Depreende-se, assim, que nenhum dos pedidos do autor foi deferido e o juízo de origem condenou o INSS à concessão da aposentadoria mediante cômputo de período contributivo posterior à DER.
Em casos como tais, esta Turma vem entendendo que não é possível analisar o preenchimento dos requisitos à aposentadoria através de reafirmação da DER.
Vejam-se os recentes precedentes nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO AO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que não há o reconhecimento de nehum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não é devida a análise do direito do segurado em reafirmação da DER. 2. Isso porque o instituto da reafirmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia. 3. Não havendo qualquer equívoco na decisão administrativa, não há pedido principal no qual a reafirmação da DER possa ser amparada. Dessa forma, não se faz possível a análise do direito do autor em reafirmação da DER. Precedentes. (TRF4, AC 5010470-83.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. 6. No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017), dentre os quais se encontra a "existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso". 7. Na hipótese, considerando que não houve condenação da parte apelante na origem, incabível a majoração da verba sucumbencial. (TRF4, AC 5011313-90.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023);
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. (TRF4, AC 5016082-02.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/09/2023)
Dessa forma, a despeito da reafirmação da DER ser medida plenamente aplicável - inclusive quando há envolvimento das disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 - quando o processo é julgado totalmente improcedente, esse direito não subsiste.
O instituto da reafirmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de julgamento da Autarquia.
Assim, em atenção à economia e à celeridade processuais, garante-se a análise do direito do segurado até a última decisão de mérito proferida judicialmente, tal qual é realizado no curso do processo administrativo.
Contudo, quando não há o reconhecimento de nenhum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não há erro de julgamento do INSS.
Dessa forma, autorizar-se a reafirmação da DER, sem que qualquer irregularidade tenha sido cometida pela Autarquia, para além de transferir ao INSS o ônus temporal do processo - já que mesmo equivocado, o segurado teria certeza da concessão do benefício logo na primeira data em que preenchidos os requisitos à jubilação -, equivaleria à realização de pedido de aposentadoria diretamente na via judicial.
Por tal razão, não havendo qualquer ilegalidade na decisão proferida pela Entidade Administrativa, não há pedido principal no qual a reafirmação da DER possa ser amparada.
Assim, não se faz possível a análise do direito do autor em reafirmação da DER.
Portanto, dá-se provimento à apelação, para afastar a condenação do INSS.
Honorários recursais
Tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência total da parte autora, reformulo os honorários sucumbenciais, excluindo a condenação do INSS, e condenando a parte autora a pagá-los integralmente, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Resta suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora aos honorários, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Custas processuais
Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, condenação que também tem sua exigibilidade suspensa, em face do reconhecimento do seu direito à gratuidade de justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei no 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677335v5 e do código CRC 5ed7c093.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001380-38.2022.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001380-38.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
processual civil e PREVIDENCIÁRIO. pedidos indeferidos. ausência de proveito ao segurado. REAFIRMAÇÃO DA DER. impossibilidade.
1. Nos casos em que não há o reconhecimento de nenhum período de tempo de labor urbano, rural ou especial postulado na ação, não é devida a análise do direito do segurado em reafirmação da DER.
2. Isso porque o instituto da reafirmação da DER é autorizado, no âmbito judicial, como forma de mitigar os prejuízos causados ao segurado, pelo INSS, no caso de erro de avaliação da Autarquia.
3. Não havendo qualquer equívoco na decisão administrativa, não há pedido principal no qual a reafirmação da DER possa ser amparada. Dessa forma, não se faz possível a análise do direito do autor em reafirmação da DER. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677336v3 e do código CRC 1ee36e99.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001380-38.2022.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 894, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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