Apelação Cível Nº 5002479-67.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUZIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade, com o seguinte dispositivo (
):Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por não restar comprovada a incapacidade total e parcial laborativa.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento), tendo em vista o trabalho desenvolvido nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, no entanto, isento-o do pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária, salvo se perder esta condição no prazo de cinco anos, quando a obrigação restará prescrita.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, para que diante do não comparecimento da segurada à perícia médica designada o feito seja extinto sem julghamento do mérito (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - hipótese dos autos -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, conforme relatado de forma detalhada na sentença, em mais de uma oportunidade foi designada perícia médica, sem o comparecimento da parte autora, que em momento posterior também não foi localizada.
Em razão disso, foi proferida sentença de improcedência do pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nos fundamentos, o magistrado pontuou:
Sendo assim, diante da não justificativa plausível quanto sua ausência na perícia médica designada, e a não comprovação da redução de capacidade laboral sustentada na inicial, a conclusão pela improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
O julgamento do mérito, sem a efetiva realização de perícia judicial, conflita com a orientação deste Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia impossibilita uma apreciação plena da questão central em debate e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Assim, a ausência da segurada à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tendo havido, efetivamente, no plano dos fatos, exame de mérito da demanda, não é caso de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, mas de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III, do referido diploma legal. (TRF4, AC 5009730-10.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)
Concluindo, assiste razão à parte autora, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377331v2 e do código CRC e4547b51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 29/2/2024, às 19:42:20
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.
Apelação Cível Nº 5002479-67.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LUZIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, sem motivo justificado, implica extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377332v3 e do código CRC 1a3b3544.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:5
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5002479-67.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LUZIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.