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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA: NULIDADE INOCORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA: SEU RESTABELECIMENTO, QUANTO A PERÍODO CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA: NULIDADE INOCORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA: SEU RESTABELECIMENTO, QUANTO A PERÍODO CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. 1. A capacidade, os conhecimentos, a experiência, a habilidade técnica e a própria dedicação do perito judicial não podem ser infirmados com base na concepção leiga e subjetiva do sentido de que ele deveria ter gasto cinco, dez ou quinze minutos a mais, no exame do periciado. Higidez do laudo pericial. 2. Preenchidos, quanto a determinado período, os requisitos para a õ restabelecimento do auxílio-doença questionado (qualidade de segurado do requerente, carência e incapacidade laborativa temporária), impõe-se eu restabelecimento. 3. Correção monetária e juros de mora, cuja definição de critérios havia sido diferida para a fase de cumprimento da sentença, fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905. (TRF4, AC 5004694-50.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004694-50.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000733-05.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS FARIAS

ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILENE DOS SANTOS FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILENE DOS SANTOS FARIAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 13/08/2019 até 2 (dois) meses subsequentes ao referido termo inicial, acrescidas de juros e correção monetária. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

A parte autora interpõe apelação, pleiteando:

a) seja o presente recurso de apelação recebido, conhecido e provido, reconhecendo a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa da recorrente, a fim de que se determine o retorno do processo à Comarca de origem para realização de nova perícia médica, por médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria;

b) não sendo este o entendimento adotado, seja devidamente reformada a sentença monocrática por esse egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, nos termos adrede expostos, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de 04-10-2018 (petição evento n. 7) e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, levando-se em consideração os atestados médicos, os exames, sua baixa escolaridade e qualificação profissional, conforme documentos acostados aos autos pela recorrente.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A autora recebeu auxílio-doença de 26/08/2013 a 01/02/2018 (NB 6122620843).

A prorrogação do benefício foi indeferida administrativamente.

Durante a instrução, em 13/11/2019, foi realizada perícia judicial, integrada à audiência, pelo médico Wiliam Soltau Dani (evento 30, TERMOAUDIENCI).

No dizer do perito, cujo laudo foi apresentado oralmente, a paciente não está incapacitada para o trabalho, nem teve sua capacidade laborativa reduzida.

Arguição de nulidade da perícia

A autora questiona a validade do laudo pericial, argumentando que o perito não é especialista em ortopedia, não respondeu os quesitos que lhe foram apresentados, omitiu-se quanto à tendinopatia no ombro esquerdo e realizou o exame da autora no espaço de apenas dez minutos.

Pois bem.

A alegação de que o perito não é especialista em ortopedia não encontra respaldo nos autos.

No despacho que o nomeou (evento 9, arquivo DESPADEC1, páginas 1 e 2), consta o seguinte:

I. Antecipo a produção da prova pericial, nomeando perito o (a) Dr(a). William Soltau Dani, especialista em ortopedia.

Não há prova de que o juiz que nomeou o perito haja incorrido em erro de fato, no que tange à especialidade do perito.

A alegação no sentido de que o perito não respondeu os quesitos que lhe foram apresentados deve ser analisada com cautela.

Em seu laudo oral, o perito faz o relato da documentação médica que instrui os autos - exames, atestados e outros documentos -, menciona os testes e exames que fez pessoalmente e apresenta justificadamente suas conclusões.

Em sua essência, sua apresentação oral contém as respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo que eventuais quesitos não respondidos ficaram prejudicados, ou não são relevantes, ou não são pertinentes.

Ademais, na audiência, nenhum pedido de esclarecimentos foi apresentado pelas partes.

A não referência específica à tendinopatia não significa que ela haja sido ignorada.

Na realidade, por meio dos exames e dos testes realizados, inclusive nos membros superiores e inferiores da autora, o perito não identificou nenhum problema que revelasse sua incapacidade para o trabalho, ou mesmo a redução de sua capacidade laborativa.

Quanto ao tempo gasto pelo perito para a realização ´do exame pericial - cerca de dez minutos - teço as considerações que se seguem.

A qualidade da perícia não pode ser vista, isoladamente, com base no tempo gasto pelo perito para examinar o segurado.

Primeiro, o perito é um médico experiente, acostumado com o atendimento clínico, não sendo ordinariamente necessário que ele consuma mais do que o tempo por ele reputado necessário para realizar exames e testes consagrados pelos conhecimentos, técnicas e protocolos da medicina, com os quais ele está acostumado a lidar.

Segundo, o tempo utilizado na realização da perícia deve incluir: a) o tempo de estudo dos autos do processo; b) o tempo utilizado com a anamnese, os exames e os testes junto ao periciado; c) o tempo em audiência, para a apresentação do laudo e para a prestação de esclarecimentos.

Terceiro, a capacidade, os conhecimentos, a experiência, a habilidade técnica e a própria dedicação do perito não podem ser infirmados com base na concepção leiga e subjetiva do sentido de que ele deveria ter gasto cinco, dez ou quinze minutos a mais, no exame do periciado.

Nessa perspectiva, não procede a preliminar de nulidade do laudo pericial.

Mérito

Passo a fazer o exame do mérito.

Conforme já mencionado, o perito concluiu que, na data da realização da perícia, em 13/11/2019, a autora não estava nem incapacitada para o trabalho, nem apresentava qualquer redução de sua capacidade laborativa,

Sigo essa conclusão, no que que tange ao quadro da autora na data da realização da perícia judicial.

No que tange ao quadro anterior a essa data, teço as considerações que se seguem.

Em 13/11/2015, a autora sofreu um grave acidente de trânsito, que causou a fratura do terço médio dos ossos de sua perna direita, além de outras lesões (autos da origem, evento 1, arquivos COMPT7, COMP8 e COMP9).

Os principais dados da cirurgia à qual ela foi submetida, em virtude desse acidente, estão consignados no seguintes documento (autos da origem, evento 1, arquivo COMP8, página 4):

Em virtude da incapacidade que as lesões que sofreu lhe causaram, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 26/08/2013 a 01/08/2018.

Em 12/04/2019, a autora estava ainda aguardando a realização de uma cirurgia, que se fazia necessária para a retirada de uma placa.

Confira-se, a propósito, o teor do seguinte documento (autos da origem, evento 1, arquivo ATESTMED15, página 1):

A nova cirurgia foi realizada, tão somente, em 13/08/2019, como o comprovam a petição de que trata o evento 13 (arquivo CERT1) e os documentos que a instruem.

Nessa perspectiva, tenho que, no período compreendido entre a data da cessação do auxílio-doença, em 01/08/2018, e a data da realização da circurgia antes mencionada, em 13/08/2019, a autora também estava incapacitada para o trabalho.

Consigno que a sentença reconheceu essa incapacidade laborativa temporal, unicamente, quanto ao período de dois meses, a partir de 13/08/2019.

De tal modo, minha percepção é no sentido de que a autora tem direito ao restabelecimento de seu auxílio-doença, desde 01/08/2018, o qual deverá ser mantido até 13/10/2019.

Consigno que, como se trata do restabelecimento de um benefício indevidamente cessado, não se há falar na ausência de comprovação da qualidade de segurada e da carência exigida.

É que tais requisitos foram considerados presentes para a concessão do benefício que ora está sendo restabelecido.

Atualização monetária e juros de mora

Fixo desde logo os critérios de atualização monetária e de juros de mora, que a sentença postergou para a etapa de cumprimento de sentença.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários advocatícios

O provimento parcial da apelação do autor não altera o critério estabelecido na sentença para o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja base de cálculo, todavia, será maior.

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952590v14 e do código CRC e34195ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:10


5004694-50.2020.4.04.9999
40001952590.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004694-50.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000733-05.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS FARIAS

ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA: NULIDADE INOCORRENTE. auxílio-doença: SEU restabelecimento, QUANTO A PERÍODO CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.

1. A capacidade, os conhecimentos, a experiência, a habilidade técnica e a própria dedicação do perito judicial não podem ser infirmados com base na concepção leiga e subjetiva do sentido de que ele deveria ter gasto cinco, dez ou quinze minutos a mais, no exame do periciado. Higidez do laudo pericial.

2. Preenchidos, quanto a determinado período, os requisitos para a õ restabelecimento do auxílio-doença questionado (qualidade de segurado do requerente, carência e incapacidade laborativa temporária), impõe-se eu restabelecimento.

3. Correção monetária e juros de mora, cuja definição de critérios havia sido diferida para a fase de cumprimento da sentença, fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952591v6 e do código CRC d6c0ba32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:10


5004694-50.2020.4.04.9999
40001952591 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004694-50.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARILENE DOS SANTOS FARIAS

ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1598, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

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