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Apelação Cível Nº 5000267-06.2018.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: OSVINO KRUGER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013. Sustenta que possui deficiência grave ou, no mínimo, moderada. Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 02/01/2010 a 31/12/2011 e 04/12/2013 a 08/04/2016, convertendo-os em períodos comuns.
Sentenciando, em 01/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil e, conforme fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a reconhecer os períodos de trabalho especial do autor de 02/01/2010 a 31/12/2011 e de 04/12/2013 a 08/04/2016, determinando sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,40, conforme art. 70 do Decreto 3048/99.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa atualizado pelo IPCA-e, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Improcedente o pedido de concessão do benefício buscado, deixo de conceder a tutela de urgência antecipada.
Sem custas finais pelo INSS, porquanto isento.
Custas em metade pela parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973. Entendo que o CPC/1973 é aplicável ao caso por ser o processo anterior ao novo CPC, visto que a nova regulamentação dos honorários advocatícios no novo CPC trouxe também implicações materiais (custo dos honorários), e não somente processuais.
A parte autora é isenta de custas na forma do art. 98, § 1º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Nessa condição, o pagamento do honorários de sucumbência ficará sobrestado enquanto subsistir o estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o valor do proveito econômico da parte autora não ultrapassa o valor de mil salários mínimos.
Inconformadas. as partes apelaram.
Defende a parte autora, em síntese, que, tendo o INSS na esfera administrativa reconhecido a deficiência como sendo leve, ofende o princípio da congruência o decisum ao fundamentar no sentido da inexistência de deficiência.
Pede, pois, o reconhecimento, no período de labor de 20/05/1999 a 02/05/2017, como sendo exercido com deficiência leve.
Ao final, pede - considerando que continuou a verter contribuições, bem como não haver indicativos de alteração da deficiência - a reafirmação da DER e convertido o período especial reconhecido no processo pelo fator 1,32, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por deficiência.
Já o INSS pede seja adequada a condenação em relação aos honorários advocatícios, alegando que o segurado fora sucumbente em maior parte do pedido.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
Da análise da petição inicial extrai-se que a parte autora postula o reconhecimento do grau moderado ou grave de sua deficiência, com o objetivo do reconhecimento de aposentadoria comum à PcD.
Conforme alega e consta dos autos, o INSS no procedimento administrativo reconhecera a deficiência como sendo leve, identificando-se exatamente nesse ponto a controvérsia central da presente ação.
Ratificando as conclusões do PA na contestação, o INSS indica para a deficiência do segurado como sendo leve (Evento 25, CONTES1, p. 18).
Não obstante, produzida a prova pericial (avaliação biopsicossocial), o juízo a quo, na sentença, fundamentou no sentido de inexistir deficiência da parte autora, apreciando o pleito, em relação aos demais pontos controvertidos, na perspectiva do direito à ATC comum.
O julgador monocrático, ao sentenciar, deve estar atento ao disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, razão pela qual merece acolhida a alegação da parte autora quando defende a ofensa ao princípio da congruência, impondo-se a adequação da sentença nesse ponto.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora no ponto para que - considerado o reconhecimento pela Autarquia no procedimento administrativo do grau leve da deficiência da parte autora no período de labor de 20/05/1999 a 02/05/2017 -, seja adequada a sentença no ponto relativo à análise da deficiência do segurado, afastando, pois, os fundamentos do decisum no sentido de não reconhecimento da deficiência.
Em consequência, deve ser apreciado, aqui, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, objeto, aliás, do recurso da parte autora.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à incidência de fator 1,32 aos períodos em que fora reconhecida a especialidade do labor, para fins de posterior análise do direito à aposentadoria comum à PcD;
- eventualmente, aos honorários advocatícios (em observância à apelação do INSS).
DIREITO APLICÁVEL À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Definição de Pessoa com Deficiência e Requisitos ao Benefício
Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
Ainda no plano constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pacto internacional ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno, prevê:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
(...)
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
(...)
2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
(...)
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei estabelece o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O art. 3° prevê os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Ademais, os arts. 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.
- Fator de Conversão (tempo comum)
Na forma do disposto no art. 70-F do Decreto n° 3.048/99, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Fator de conversão (tempo especial)
Nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante do referido dispositivo, se resultar mais favorável ao segurado.
Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas (art. 10 da LC nº 142/2013).
- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.
Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).
EXAME DO CASO E DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Na forma da fundamentação supra - não obstante a impossibilidade de acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas, consoante prevê a LC nº 142/2013 -, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante disposto no §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, se resultar mais favorável ao segurado, in verbis:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
MULHER | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM | |||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
No caso dos autos, tendo o juízo a quo reconhecido a especialidade do labor nos períodos de 02/01/2010 a 31/12/2011 e de 04/12/2013 a 08/04/2016, sendo a deficiência reconhecida administrativamente durante o período de labor de 20/05/1999 a 02/05/2017, a parte autora tem direito à incidência do fator 1,32 (tabela acima, segurado homem, tempo a converter de 25 para 33 anos, considerada a deficiência leve), com o acréscimo de 1 ano, 4 meses e 22 dias.
Nessa perspectiva, o cálculo total do tempo de contribuição é assim representado (DER em 26/01/2017):
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 31 anos, 1 mês, 8 dias (Evento 1, PROCADM11, p. 25/26 e 32/33);
b) acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum reconhecido nesta ação (fator 1,32): 1 ano, 4 meses, 22 dias (relativamente ao(s) período(s) de labor de 02/01/2010 a 31/12/2011 e de 04/12/2013 a 08/04/2016);
Total de tempo de contribuição na DER: 32 anos e 6 meses.
Desse modo, não tendo a parte autora preenchido o requisito relativo ao tempo mínimo (33 anos), não faz jus à ATC da PcD na DER originária, em 01/2017.
Contudo, atento à possibilidade do reconhecimento da reafirmação da DER (pleito, aliás, do recurso da parte autora), vê-se que após 6 meses, em 26/07/2017 - antes do término do PA em 09/2017 (Evento 1, PROCADM11, p. 32/33) - a parte autora acabou implementando o tempo mínimo à ATC da PcD, ao atingir 33 anos de contribuição.
Oportuno é o esclarecimento de que - na análise do direito à reafirmação da DER - o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Ademais, para a inclusão de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação para fins de reafirmação da DER - o que não é, evidentemente, o caso dos autos, na medida em que fora considerado tempo de contribuição até o término do PA - o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Portanto, no caso, comprovado o tempo mínimo de 33 anos de contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria comum da pessoa com deficiência desde a DER reafirmada (26/07/2017), com efeitos financeiros desde então.
Não sendo o caso de cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, não se aplica, aqui, quaisquer restrições quanto à incidência de juros e honorários advocatícios, conforme decidido pelo STJ no Tema 995.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (no caso, desde o acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte autora para que - considerado o reconhecimento pela Autarquia no procedimento administrativo do grau leve da deficiência da parte autora no período de labor de 20/05/1999 a 02/05/2017 -, seja adequada a sentença no ponto relativo à análise da deficiência do segurado, afastando, pois, os fundamentos do decisum no sentido de não reconhecimento da deficiência (princípio da congruência); bem como para reconhecer a incidência do fator de conversão 1,32 em relação aos períodos cuja especialidade do labor fora reconhecida na sentença; e, ainda, deferir o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência desde a DER reafirmada (26/07/2017).
Prejudicada a análise do recurso do INSS.
Consectários legais e de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087001v29 e do código CRC bfbbffdf.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: OSVINO KRUGER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: REDUÇÃO AOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013: CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA: FATOR 1,32. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância ao princípio da congruência, consagrados no disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. É garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
6. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5000267-06.2018.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: OSVINO KRUGER (AUTOR)
ADVOGADO: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)
ADVOGADO: PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)
ADVOGADO: ARNO EDGAR TIETZ (OAB PR083879)
ADVOGADO: GEOVANA MARSCHALL (OAB PR070605)
ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:00.