Apelação Cível Nº 5027278-48.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301582-51.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TEREZINHA SELVIR DA SILVA TONN
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a autora pleiteia aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobreveio sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a litispendência.
A parte autora apresentou recurso de apelação.
Já neste Tribunal, constatou-se o óbito da demandante, conforme informação do sistema e-proc.
O advogado da autora foi intimado para providenciar a habilitação dos herdeiros (Eventos 19), bem como determinada a intimação editalícia dos sucessores nominados na certidão de óbito (evento 28) tendo ambos os prazos transcorrido in albis.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Considerando o óbito da parte autora verificado através do sistema e-proc, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do NCPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
Na hipótese em apreço, entretanto, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda, exaurindo-se, pois, todas as possibilidades de regularização da representação processual.
Desse modo, considerando que não se trata de feito de competência originária deste Tribunal, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
Nesse sentido os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. ART. 265, I DO CPC. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE.
Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I do CPC. Caso, contudo, não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo deverá continuar suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente (competência, essa, determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte, nos termos do art. 1059 e art. 109 do CPC).
(Questão de Ordem na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 2001.04.01.078385-8, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. de 16-09-2009)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. 1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante. 3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda. 4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação. (TRF4, AC 5006433-88.2012.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)
Constatado o falecimento da autora através de informação extraída pelo Sistema Plenus (fl. 47), foi determinada a intimação do procurador da parte autora para que procedesse à habilitação dos herdeiros, regularizando sua representação processual (fl. 46), o prazo transcorreu in albis (fl. 47v).
Deferido o prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias, por duas oportunidades (fls. 48 e 51), inclusive com intimação pessoal, ainda assim o patrono do autor não promoveu a habilitação dos herdeiros do falecido (fl. 52v). Por estas razões, outra saída não resta senão determinar que o processo continue suspenso sine die, desde o óbito da parte autora (CPC, art. 265, I), bem como o arquivamento provisório dos autos, uma vez que a habilitação dos sucessores depende da iniciativa da parte contrária ou dos sucessores da parte falecida (CPC, art. 1.056), não podendo ser suprida por iniciativa oficial (CPC, arts. 2º e 262, 1ª parte).
Como não se trata de feito da competência originária do Tribunal, o arquivamento provisório dos autos deverá ser feito no juízo de origem, ao qual determino a restituição dos autos, para esse efeito.
(Decisão proferida na Apelação Cível n. 2009.71.99.003694-3/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 06-10-2010)
Deferidos os prazos suplementares requeridos, ainda assim o patrono da autora não promoveu a habilitação dos herdeiros da falecida. Por estas razões, outra saída não resta senão declarar que continua suspenso sine die o processo, desde o óbito da parte autora (CPC, art. 265, I), e determinar o arquivamento provisório dos autos, uma vez que a habilitação dos sucessores depende da iniciativa da parte contrária ou dos sucessores da parte falecida (CPC, art. 1.056), não podendo ser suprida por iniciativa oficial (CPC, arts. 2º e 262, 1ª parte).
Como não se trata de feito da competência originária do Tribunal, o arquivamento provisório dos autos deverá ser feito no juízo de origem, ao qual determino a restituição dos autos, para esse efeito.
Publique-se e cumpra-se.
(Despacho proferido na Apelação Cível n. 2007.70.99.004554-4/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 03-08-2009)
"Com o falecimento da autora, deu-se a suspensão sine die do processo (CPC, art. 265, I).
A suspensão, a seu turno, só é levantada quando a parte falecida for substituída formalmente (a) pelo seu espólio ou (b) pelos seus sucessores (CPC, art. 43). Na última hipótese, mediante habilitação (CPC, art. 1.055) nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença (CPC, art. 1.060) ou mediante ação de habilitação julgada por sentença (CPC, arts. 1.056 a 1.059).
A competência para conhecer tanto da habilitação mediante ação autônoma quanto da habilitação incidental é determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte. Se a causa se encontra no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator (CPC, art. 1.059). Agora, se a causa se encontrar no primeiro grau de jurisdição quando se dá a morte, cabe ao juiz da causa as providências tendentes à substituição do falecido pelo seu espólio ou à habilitação dos sucessores (CPC, art. 109).
Ora, como a causa ainda se encontrava no primeiro grau de jurisdição, quando ocorreu o falecimento da autora (conforme consulta no banco de dados Plenus), é certo que a competência para as providências tendentes à substituição do falecido pelo seu espólio ou à habilitação dos sucessores cabe ao juiz da causa, e não ao tribunal.
Caso não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo continuará suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente, ou seja, o juízo da causa.
(Questão de Ordem na Apelação Cível n. 2008.70.99.0000.80-2, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. de 07-10-2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. ART. 265, I DO CPC. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUTIVO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO SENTENCIAL.
1. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I do CPC. Caso, contudo, não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo deve continuará suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente (competência, essa, determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte, nos termos do art. 1059 e art. 109 do CPC).
2. Inaplicabilidade, em caso de falecimento do exequente, do art. 267, III do Código de Processo Civil, pelos motivos que seguem: (a) não há, em realidade, abandono da causa pelo autor, porquanto isso pressupõe ato volitivo da parte e o falecimento da exequente certamente não se enquadra nessa hipótese; (b) está claro que na ratio legis do artigo em comento não está a morte da parte autora, porquanto, em seqüência, determina o código processual, no § 1° do art. 267, que seja intimada pessoalmente a mesma para que promova o ato que deveria mais ainda não teria cumprido. Ora, havendo essa obrigação consubstanciada no § 1°, a morte da segurada ocasiona a impossibilidade fática de cumpri-la, o que permite concluir que tal acontecimento, também qualificável como "de força maior", não é disciplinado por essa norma, a qual, conforme já se afirmou, imprescinde da voluntariedade no ato.
3. Diante da existência de error in procedendo, há que anular-se a decisão, com a suspensão do feito em primeiro grau, o qual deve aguardar eventual movimentação processual arquivado, sendo, a qualquer tempo, passível de desarquivamento.
(Questão de Ordem na Apelação Cível n. 2006.72.16.001077-6/SC, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 25-11-2008)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para determinar a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos no juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003106200v2 e do código CRC c41bd8ac.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027278-48.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301582-51.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TEREZINHA SELVIR DA SILVA TONN
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para determinar a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos no juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003106201v3 e do código CRC d4d6c7a6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5027278-48.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TEREZINHA SELVIR DA SILVA TONN
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 894, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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