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Apelação Cível Nº 5023960-86.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE TAVARES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou alternativamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A primeira sentença, juntada ao ev. 56, foi anulada por ocasião do provimento dos embargos interpostos pela parte autora (ev. 69).
Proferida nova sentença, em 23/09/2021, o juízo a quo julgou procedente o pedido, e concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos (ev. 83):
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de auxílio-doença a Maria José Tavares, por 12 meses a partir da sentença, observada a prorrogação automática nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do valor da condenação (12 meses de benefício). Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.
Foi juntado comprovante de implantação do benefício (ev. 88).
Apela o INSS, em síntese, para que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença prolatada, afastando-se a sua condenação concessão de auxílio-acidente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA
No presente caso, evidencia-se de pronto que as alegações veiculadas pelo INSS estão dissociadas da decisão apelada.
Com efeito, o presente caso trata de concessão de auxílio-doença previdenciário.
No entanto, as razões recursais trazidas pelo INSS apresentam fundamentos relacionados ao auxílio-acidente.
Percebe-se, portanto, que as razões de impugnação estão desvinculadas da matéria tratada na decisão recorrida, o que torna inviável a apreciação do recurso no ponto.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5023756-71.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 06/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016)
Dessa forma, tendo em vista que o recurso encontra-se dissociado da decisão recorrida, não merece ser conhecido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Não conhecido o recurso de apelação do INSS, e majorados os honorários advocatícos.
Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
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Apelação Cível Nº 5023960-86.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE TAVARES MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS: INADIMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS recursais.
1. Não é de ser conhecido o o recurso quando as razões de impugnação estão dissociadas da matéria tratada na decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022
Apelação Cível Nº 5023960-86.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE TAVARES MARTINS
ADVOGADO: SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817)
ADVOGADO: LUCIANA CANAVER DE LIMA (OAB PR071827)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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