Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002009-39.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTEMIR ANGELO SIMONATO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.889.916-4, DER 12/11/2019), mediante: o reconhecimento do o reconhecimento do exercício da atividade como aluno-aprendiz, no período de 01/03/1979 a 31/12/1981; a possibilidade de complementação das contribuições, recolhidas na qualidade de contribuinte individual, referente às competências de 05/1998 e 04/2000; bem como ao reconhecimento das competências de 02/2003 e 05/2006 e, consequentemente, ao pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a atividade realizada na condição de aluno aprendiz, no período de 01/03/1979 a 31/12/1981, como tempo de contribuição e carência
b) reconhecer os períodos de 04/2000, 02/2003 e 05/2006 como tempo de contribuição e carência, os quais devem ser averbados e computados independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições pelo(a) segurado(a);
c) condenar o INSS a implantar um dos benefícios abaixo (a escolha de qual deles cabe ao segurado), nos seguintes termos:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do beneficio | 42/194.889.916-4 |
Espécie | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com incidência do fator previdenciário. |
DIB | 12/11/2019 |
DIP | o primeiro dia do mês de implantação do benefício |
DCB | NÃO SE APLICA |
RMI | a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação. |
ou
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do beneficio | 42/194.889.916-4 |
Espécie | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, garan-tido o direito a não incidência do fator previdenciário. |
DIB | 12/11/2019 |
Marco inicial dos efeitos financeiros | 23/09/2022 |
DIP | o primeiro dia do mês de implantação do benefício |
DCB | NÃO SE APLICA |
RMI | a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação. |
d) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação, devendo ser descontados eventuais valores recebidos, em razão do deferimento administrativo.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Opostos embargos de declaração pelas partes, sobreveio a seguinte decisão pelo juízo a quo (
):3. Dispositivo
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, porquanto configurada as omissões apontadas, de modo que a sentença seja complementada nos termos dessa fundamentação.
Dessa feita, o dispositivo da sentença do E37 passará a conter a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a atividade realizada na condição de aluno aprendiz, no período de 01/03/1979 a 31/12/1981, como tempo de contribuição e carência
b) reconhecer os períodos de 04/2000, 02/2003 e 05/2006 como tempo de contribuição e carência, os quais devem ser averbados e computados independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições pelo(a) segurado(a);
c) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do beneficio | 42/194.889.916-4 |
Espécie | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 12/11/2019 (DER), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER |
DIP | o primeiro dia do mês de implantação do benefício |
DCB | NÃO SE APLICA |
RMI | a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação. |
d) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação, salvo a hipótese em que a parte autora opte pela concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, caso em que somente incidirão juros moratórios caso a parte ré deixe de efetivar a obrigação consistente na implantação do benefício no prazo determinado. Em todo caso, devem ser descontados eventuais valores recebidos, em razão de deferimento administrativo de benefício inacumulável.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese:
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 12/11/2019 (DER), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.
(...).
Entretanto, não ficou determinado na sentença qual a data específica para a reafirmação da DER.
Ademais, nos casos como o presente, em que se promove a reafirmação da DER, os efeitos financeiros da condenação devem se iniciar na data da sentença.
No caso concreto, como a concessão do benefício mais vantajoso poderá ser implementado no intervalo posterior à DER, a DIB a ser fixada deve ser fixada na data de atingimento dos requisitos ou no marco legal respectivo, e não na DER originária, mas os efeitos financeiros precisam ser limitados à data de prolação da sentença.
(...).
Forte nesses argumentos, caso se mantenha a concessão do benefício, requer-se seja reformada a sentença para se limitar os efeitos financeiros à data de prolação da sentença; não sendo esse o entendimento, requer-se sejam os efeitos financeiros limitados à data de propositura da demanda, ainda que a DIB seja fixada em momento anterior.
Sucessivamente, em relação aos juros de mora, pede seja afastada a respectiva condenação, na medida em que a Autarquia não dera causa à mora.
Ainda em caráter sucessivo, quanto aos honorários advocatícios, na forma do julgamento do Tema 995/STJ, diz, em síntese, que não há base legal à condenação do INSS aos ônus respectivos.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à reafirmação da DER (data de início dos efeitos financeiros, restrição a juros de mora e honorários advocatícios).
DA REAFIRMAÇÃO DA DER (Tema 995/STJ e cômputo de tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo)
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
No caso dos autos, consoante os fundamentos da sentença (Evento 52), fora reconhecido o direito à reafirmação da DER, fixando-se os efeitos financeiros desde o momento em que preenchidos os requisitos ao benefício.
Note-se que o procedimento administrativo, cuja DER é 12/11/2019, fora finalizado em data posterior a 02/2020 (Evento 1, PROCADM11, p. 121/122), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/06/2022 (Evento 1).
Nessa perspectiva, aliás, o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do procedimento administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016).
Portanto, tendo a implementação de todos os requisitos ao benefício sido adquirida antes do término do PA, em 30/12/2019 (antes do ajuizamento da ação, que ocorrera em 06/2022: Evento 1), não assiste razão ao INSS no ponto, não sendo o caso, ainda, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ (julgamento tal que prevê a restrição a esses consectários quando ocorrer a inclusão de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, não estando o INSS, ademais, contrário à reafirmação).
Efeitos financeiros, no caso, desde a implantação de todos requisitos, em 30/12/2019, na forma da sentença, os quais se deram ainda no curso do procedimento administrativo.
Nego provimento à apelação do INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1948899164 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 12/11/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Na forma dos fundamentos da sentença, efeitos financeiros desde 12/11/2019 (DER), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER, em 30/12/2019. |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379971v12 e do código CRC a65dad70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:2:55
Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:32.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002009-39.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTEMIR ANGELO SIMONATO (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Caso em que fora considerado tempo de contribuição até o término do procedimento administrativo, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora (ou mesmo a honorários advocatícios), na forma de como decidido no Tema 995/STJ.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015; art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379972v3 e do código CRC cdf7bfa9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:2:56
Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5002009-39.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTEMIR ANGELO SIMONATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI (OAB PR069582)
ADVOGADO(A): MATHEUS PRATES PEREIRA
ADVOGADO(A): DIRCEU DIMAS PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:32.