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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. CARÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:02:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. CARÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II DA LEI 8213/91. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. Considerando que a incapacidade do requerente adveio de um acidente de moto que ocorreu em 2014, de modo que dispensada a carência, nos termos do artigo 26, inciso II da Lei 8213/91. 6. Hipótese em que restou comprovado o exercício de labor rural, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado. 7. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrtivo. 8. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5034650-53.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034650-53.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR ZATTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença.

A primeira sentença foi anulada por esta Turma, com retorno dos autos ao primeiro grau, uma vez que o juízo de origem não apreciou os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência (ev. 77).

Proferida nova sentença, em 23/07/2021, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a concessão de benefício do auxílio-doença ao requerente a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2014). Em face da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono do autor, fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Recorre o INSS alegando a não comprovação da qualidade de segurado e da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença. Alega, ainda, que o exame judicial não reconheceu a existência de incapacidade total para o trabalho. Assim, os pedidos da ação são improcedentes. Na eventualidade, entendendo-se ser o caso de concessão de benefício por incapacidade temporária, requer seja o período de concessão limitado de 02/09/2014 (DER) a 28/02/2015 (DCB), período reconhecido na perícia médica administrativa.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de autor, nascido em 16/08/1965, co ensino fundamental completo, que exercia a profissão de trabalhador rural.

O INSS alega que ele não preencheu os requisitos para concessão do benefício de auxílio-deonça, devendo ser julgado improcedente o pedido. Na eventualidade, requer a fixação da DCB.

Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 242):

Da carência:

Como será exposto oportunamente, a incapacidade do requerente adveio de um acidente de moto que ocorreu em 2014, de modo que dispensada a carência, nos termos do artigo 26, inciso II da Lei 8213/91, acima mencionado.

Da qualidade de segurado:

O artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, dispõe a condição para que um produtor seja considerado segurado especial no regime de economia familiar:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Ademais, ressalta-se que a jurisprudência não exige que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja feita no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo a propósito citar ementa do julgado:

"Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Precedentes do STJ." (TRF-3ª região, AC 1658451, Proc. nº 0029126-66.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, J. 16.04.2013).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, na forma da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

A súmula 577 do STJ, por sua vez, dispõe que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Necessário, portanto, estar presente ao menos início de prova material em relação a um período minimamente contemporâneo ao que se necessita comprovar a atividade rural.

Em relação à prova documental, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos para tanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que tal rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo.

Ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas, como já mencionado, início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro.

Vencida tal premissa, passa-se a analisar os documentos juntados pelo requerente:

a) escritura pública de compra e venda de “uma parte destacada do lote de terras rural nº 154 da Gleba nº 08 da Colônia Pindorama (...); datada de 2002 em que consta sua profissão como agricultor;

b) recibo de entrega da declaração do ITR referente ao lote rural 144-A E 144-B Gleba 08 (Sítio São Germano), Colônia Pindorama em nome do requerente referente ao exercício de 2013, em que consta como área total do imóvel 26,2ha (evento 1.5);

c) recibo de entrega da declaração do ITR referente ao lote rural 154, Gleba 08 (Sitio Santo Antônio), Colônia Pindorama em nome do requerente referente ao exercício de 2013, em que consta como área total do imóvel 12,1ha (evento 1.5);

d) contrato particular de parceria pecuária entre o requerente e o Sr. Andre Luiz Simon, dando conta que o requerente é legítimo possuidor de 2 (dois) aviários para criação de frangos de corte, localizados sobre o lote rural nº 144ª da gleba 08, Colônia Pindorama, na localidade Central de Santo Antônio (evento 1.6);

e) notas fiscais de compra de soja e trigo em seu nome (evento 1.7).

Ressalta-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista nos autos prova material referente a todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente.

Também não é necessária a fixação do termo inicial do período a ser computado através da prova mais remota constante dos autos, desde que exista prova testemunhal idônea capaz de elastecer sua eficácia, como é o caso dos autos.

Para complementar a prova material, o requerente, além de prestar depoimento pessoal, arrolou 02 testemunhas. Veja-se:

Requerente: é agricultor. Estudou até a quarta série. Trabalha na roça desde 1980, tinha uns 24 anos. Sempre trabalhou na agricultura: plantava, passava veneno e colhia. Que no começo a terra era do seu pai, sendo que no começo era ele quem trabalhava. Que seu pai tinha dois irmãos, mas eles não ajudavam porque um era doente e o outro era casado e tinha outra coisa. Que plantava soja, trigo, milho. Que, na época, seu pai tinha 20 alqueires. Que sua mãe ficou com uma parte, ele deu uma parte para o requerente. Que foram trabalhando e o requerente conseguiu comprar um pouquinho do seu irmão. Que seu pai faleceu e veio mais um pouquinho para o requerente. Que hoje possui o total de 15 alqueires de terra. Que cada alqueire de terra nessa região vale cerca de 2.000/3.000 mil sacas de soja, cerca de R$ 200.000,00. Que, quando entrega o produto, possui na nota fiscal o desconto do INSS e faz esse procedimento desde quando se associou na Copacol em 1987. Que sofreu um acidente em 2014 e não consegue mais trabalhar direito pois sente dor, então seu filho quem está lhe ajudando, mas quem está trabalhando mesmo é seu filho e o requerente dá as coordenadas. Que o requerente vai levar almoço na roça. Que, hoje em dia, tem maquinário: trator, colheitadeira, plantadeira. Que não sabe o motivo de o INSS ter lhe negado o benefício. Que não consegue se movimentar direito, não consegue agachar direito, consegue fazer as coisas com a mão, mas não consegue fazer força nas pernas. (...).

CESAR CIRICO: é vizinho do autor há muitos anos. O Sr. Jadir é agricultor há mais de 20 anos, não possui outra atividade. Ele planta, colhe milho, soja, trigo. Tem conhecimento de que ele se machucou no ano de 2013/2014, ele se acidentou com a moto dele, quebrou, machucou o joelho. Ele sempre trabalhou na agricultura. Que acha que ele tem 15 alqueires. Que mora o requerente, sua esposa e os dois filhos. Que os filhos dele ajudam o requerente no sitio, pois ele não consegue trabalhar.

MOACIR SCOPEL: é vizinho de Jadir desde quando ele nasceu. O Sr. Jadir é agricultor, planta soja, milho, trigo, colhe. Tem conhecimento de que ele quebrou a perna em 2014. Nessa época ele ainda trabalhava na atividade rural. Ele só trabalhou na agricultura. Hoje quem toca a terra dele é o filho dele, porque ele não consegue mais trabalhar. Que ele tenta, mas não consegue.

Os relatos prestados em juízo pelas testemunhas são uniformes e coerentes e dão conta que o requerente possui pequena propriedade rural.

Da análise do conjunto probatório, portanto, não há dúvidas de que a documentação apresentada constitui em início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual, corroborada pela prova testemunhal, permite a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, o autor desenvolveu atividade campesina durante toda sua vida em regime de economia familiar.

Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovada a qualidade de segurado do requerente.

Da incapacidade

Veja-se que na perícia realizada junto ao INSS quando do requerimento do benefício, foi constatada incapacidade para o trabalho, porém, o pedido foi indeferido porque “não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que o(a) requerente/instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na data do requerimento ou do desligamento da última atividade” (evento 1.9).

Desse modo, cai por terra a alegação do INSS de que na data da entrada do requerimento (02.09.2014) a parte autora não teria comprovado a incapacidade para o labor (cf. manifestação de evento 178.1), tendo em vista que a própria perícia administrativa constatou a incapacidade.

Afora isso, tem-se que foram realizadas duas perícias judiciais nesses autos.

A primeira, feita em 07.07.2015 (evento 41.1), atestou:

1) A parte possui incapacidade para o trabalho?

R: O autor apresenta restrições para determinadas atividades que realiza na lavoura como, por exemplo, capinar, subir e descer escadas, realizar agachamentos, correr e longos períodos em pé. Pode por exemplo operar máquina agrícola, atividade esta que esta realizando segundo seus relatos. Ou seja, não consegue realizar de maneira completa todas as atividades na lavoura.

2) É incapacidade total ou parcial?

R: Incapacidade parcial. Assim como já descrito no quesito anterior.

3) É incapacidade permanente ou temporária?

R: Sua restrição é decorrente de várias lesões ligamentares do joelho D decorrente do acidente sofrido em 22/08/2014, tendo indicação de cirurgia. Portanto deve ser submetido a procedimento cirúrgico e ser reavaliado após para averiguar a existência de sequelas pós-tratamento cirúrgico.

4) Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável?

R: 22/08/2014, data do acidente sofrido. R: 22/08/2014, data do acidente sofrido.

5) Quais as lesões que acometeram e/ou acometem a autora e qual a origem das mesmas?

R: Atualmente apresenta lesões ligamentares em joelho D, decorrente de acidente sofrido em 22/08/2014.

6) Qual a gravidade e a extensão destas, acaso existam?

R: Atualmente apresenta lesões ligamentares em joelho D, decorrente de acidente sofrido em 22/08/2014.

7) A autora se encontra recuperada das lesões sofridas? Em caso negativo, há possibilidade de previsão de recuperação?

R: Não deve ser submetida a tratamento médico ortopédico. Após deve ser reavaliada. (...)

10) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho?

R: Acidente de trânsito. (...)

8) Houve redução parcial para a atividade laborativa que exercia? Em qual grau?

R: Há redução de sua capacidade laboral em grau moderado, porém após tratamento adequado deve ser reavaliado.

A segunda perícia, juntada em 19.03.2021, assim concluiu:

a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato de perícia;

R: Sequela de fratura de joelho direito com lesão ligamentar, lombalgia por osteoartrose lombar e discopatia com hérnia discal extrusa e leucemia mieloide crônica.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);

R: Sequela de fratura de joelho direito com insuficiência ligamentar e lombocialtalgia por discopatia e hérnia discal extrusa.

c) Causa provável da (s) moléstia(s)/incapacidade;

R: Lesão do joelho é de causa traumática e a doença da coluna lombar é multifatorial. é multifatorial.

d) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;

R: Incapacidade parcial e permanente pelas limitações funcionais em caráter permanente em joelho direito e coluna lombar.

e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Incapacidade parcial e permanente.

f) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a);

R: Acidente com trauma no joelho ocorreu em 22/08/2014.

g) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Não é possível definir com exatidão.

h) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique;

R: Decorre de progressão ou agravamento.

i) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: Sim, atividades que não exijam esforços da coluna lombar e joelho direito.

j) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Não é o caso.

k) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R: Vem realizando tratamento pelo sus.

l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?

R: Sequela de caráter definitivo.

m) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa;

R: Nenhum

n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

R: Não

É cediço que neste tipo de benefício previdenciário a prova de maior força é a pericial.

Isso não significa que a perícia é uma manifestação definitiva sobre o litígio, posto caber ao Poder Judiciário a sua análise e posterior acolhimento ou não. Porém, para que o Juiz decida contra as considerações do expert deve haver argumentos fortes e hábeis a desconstituir o trabalho do médico, o que não se vislumbra no presente feito, tanto que a incapacidade foi atestada por três vezes.

Tecidas estas considerações, reconheço que o requerente sofre de doença que a incapacita para o desenvolvimento da atividade que lhe garantia subsistência, sendo que a incapacidade é parcial e permanente.

Desse modo, por ser o quadro do periciado permanente, o benefício não deverá ser cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, bem como comprovada a qualidade de segurado rural, e sendo dispensado o período de carência, cabível, portanto, a concessão do auxílio-doença a contar da DER, em 02/09/2014.

DA FIXAÇÃO DCB

Conforme os apontamentos do perito, o autor necessita submeter-se à avaliação e tratamento médico adequado. Assim, observo que não se mostra possível estabelecer com precisão o retorno da capacidade laboral e, por consequência, a prévia determinação de prazo para a duração do benefício.

Diante disso, verifico que o recurso do INSS não merece prosperar a fim de que não seja obstado ao segurado a faculdade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, sob pena de tornar ausente a proteção social após ter sido reconhecida sua incapacidade.

Incumbe, assim, à própria Autarquia Previdenciária reavaliar o segurado por meio de exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. (...) 4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. (...)(TRF4 5009247-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Logo, não pode o INSS cancelar o benefício sem antes realizar perícia médica, a qual ateste que o segurado encontra-se apto para o trabalho.

Em vista do exposto, a sentença deve ser mantida, para conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor a partir de 02/09/2014, sem fixação de data final, a fim de que seja submetido à reavaliação por perícia médica.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761042v61 e do código CRC a18ddd13.Informações adicionais da assinatura:
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5034650-53.2016.4.04.9999
40002761042.V61


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034650-53.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR ZATTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE temporária. qualidade de segurado rural. carência. artigo 26, inciso II da Lei 8213/91. comprovação. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

2. Remessa necessária não conhecida.

3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

5. Considerando que a incapacidade do requerente adveio de um acidente de moto que ocorreu em 2014, de modo que dispensada a carência, nos termos do artigo 26, inciso II da Lei 8213/91.

6. Hipótese em que restou comprovado o exercício de labor rural, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.

7. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrtivo.

8. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.

9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761043v10 e do código CRC 25508acf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2021, às 8:18:5


5034650-53.2016.4.04.9999
40002761043 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034650-53.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JADIR ZATTA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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