Apelação/Remessa Necessária Nº 5010304-33.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIVANI MORAIS BEZERRA PUERTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Município de Rondon-PR, na qual a parte autora objetiva a complementação da aposentadoria paga pelo primeiro réu para que seja observada a integralidade e a paridade de proventos dos servidores inativos, bem como que sejam retificados salários-de-contribuição considerados na concessão, com a inclusão de valores recebidos a título de gratificações e adicionais, e a concessão de abono de permanência.
Sentenciando em 04/02/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em reação ao réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em relação ao réu MUNICÍPIO DE RONDON, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de condenar o Município de Rondon a complementar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora, a fim de que seus rendimentos de aposentadoria correspondam ao montante referente à remuneração integral do cargo que ocupava enquanto encontrava-se na ativa, observadas todas as verbas de caráter salarial e os reajustes periódicos que tenham sido e os venham a ser concedidos desde a sua inativação, com incidência no 13º salário. Valores pretéritos deverão se objeto de um único pagamento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do inadimplemento e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação (ADI's nº 4.357 e 4.425/STF).
Considerando a sucumbência da parte autora em face do INSS, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e na verba honorária da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em obediência ao princípio da sucumbência e o disposto no art. 85°, § 2º e 8° do Código de Processo Civil vigente e aplicável à espécie.
Em virtude da sucumbência recíproca da parte autora e do Município de Rondon, arcará a parte ré com 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra metade (25%) ser suportada pela parte autora. Ainda, considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º do CPC, arbitro honorários advocatícios a serem pagos por cada parte ao patrono do ex adverso em 10% sobre o valor da condenação
Todavia, tendo em vista que a autora está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo as condenações acima em relação a ela.
Por se tratar de sentença ilíquida, oportunamente, encaminhe-se ao TJ/PR para fim de reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela. Insurge-se contra a incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria concedida no âmbito do RGPS e contra a não-inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Pleiteia ainda o reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência. Por fim, questiona os critérios de correção do débito judicial e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Apela também o Município de Rondon. Argumenta, em síntese, que não há direito a integralidade e paridade e requer o afastamento da condenação em complementar a aposentadoria. Pugna pela redução dos honorários advocatícios.
As partes contrarrazoaram os apelos e os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Importa destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.
PRELIMINARES
Inovação em sede recursal
A parte autora inova em sede recursal ao requerer o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. A lide proposta não trata desta questão. Assim, deixo de conhecer do apelo no ponto.
Cumulação de pedidos - Legitimidade passiva e competência
O Código de Processo Civil assim dispõe acerca da possibilidade de cumulação de pedidos:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
A presente ação diz respeito à servidora estatutária aposentada do Município de Rondon-PR. O benefício, contudo, foi concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social pelo INSS, uma vez que à época da concessão no município não mantinha mais regime próprio de previdência.
Pretende-se, como pedido principal, a complementação de sua aposentadoria, para que sejam observados os valores de sua última remuneração, ao argumento de que a Constituição Federal garante a integralildade e a paridade aos servidores que ingressaram na carreira antes da Emenda Constitucional 20/98, situação em que se enquadra. Requer ainda que verbas referentes a gratificações e demais adicionais sejam consideradas no cálculo da renda mensal inicial e que seja reconhecido o direito à abono de permanência, com pagamento retroativo.
O INSS possui legitimidade passiva para os pedidos de retificação na renda mensal inicial do benefício concedido no âmbito do RGPS.
No entanto, esta situação não se verifica quanto aos pedidos de complementação e abono de permanência. Extrai-se da própria análise da petição inicial, conforme a teoria da asserção, que a natureza da obrigação impõe o direcionamento da causa exclusivamente contra o município. Trata a fundamentação da incidência de regras que dizem respeito à aposentadoria dos servidores públicos, em especial o direito a integralidade e paridade, que não se aplicam ao RGPS. Com efeito, não questiona a parte autora, neste ponto, a concessão efetuada pelo INSS. O que pretende são justamente parcelas que extrapolam sua renda mensal previdenciária, como decorrência exclusiva do vínculo estatutário que manteve com o município, sem relação com a média das contribuições recolhidas.
Colocada a questão sob esta perspectiva, resta evidente também que não há a alegada solidariedade entre o INSS e o município, nem a possibilidade de formação de litisconsórcio. A Autarquia é responsável somente pelos termos da concessão do benefício previdenciário. Por outro lado, não há necessidade de se decidir a lide de modo uniforme para as partes. O deferimento da obrigação de complementação e do pagamento retroativo de abono de permanência pelo município em nada afetará a esfera de direitos do INSS.
Ressalte-se que a análise ora efetuada não diz respeito ao mérito da lide proposta. Trata-se apenas de avaliar a adequação entre os fundamentos da petição inicial e o pedido formulado. Deve-se observar que no caso a inclusão do INSS no pólo passivo ocasiona um indevido deslocamento da competência, interferindo diretamente em pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A questão é tipicamente de preliminar.
Esta Corte já decidiu pela legitimidade isolada do município em caso semelhante:
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR MUNICÍPIO. BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL JÁ CONCEDIDO PELO INSS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Não se configura litisconsórcio passivo, nas figuras necessário ou facultativo, quando o autor requer de Município complementação de benefício já concedido pelo INSS. A ilegitimidade passiva do INSS induz ausência de delegação federal, não implementada a hipótese do § 3º do art. 109 da Constituição. Deve o INSS ser excluído da lide. Excluído da lide o ente federal que induzia competência da Justiça Federal para o caso, deve a lide remanescente ser remetida para solução pela Justiça Estadual. Não é competente o Tribunal Regional Federal da Quarta Região para revisar sentença proferida por Juiz de Direito em que não haja exercício de delegação da competência federal. Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 2002.04.01.001998-1, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 30/10/2007)
Por sua vez, há na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vários precedentes que tratam da complementação e do abono:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAAPOSENTADORIA” DA AUTORA. (1) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MUNICÍPIO – INATIVAÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO COM INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 40 DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/1998 – OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157/02 – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM INTEGRALIDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003 E 45/2007 – REGRAS DE TRANSIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 2º DA EC Nº 47/2005 PREENCHIDOS – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA RELATIVAMENTE A ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO (VENCIMENTOS BÁSICO MAIS VERBAS INCORPORÁVEIS) PERCEBIDA NA ATIVA. (2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – OBSERVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE Nº 17. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª C.Cível - 0000050-73.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 04.11.2019)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE IPIRANGA. ABONO PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS EM LEI. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 39 DO TJPR. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 2.503/2017 AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001435-73.2018.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 31.03.2020)
Tem-se, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de complementação e de recebimento retroativo de abono de permanência, e por consequência a incompetência da Justiça Federal para o julgamento das questões. O correto seria a veiculação desta parte da lide na jurisdição estadual; os pontos referentes à renda mensal inicial do benefício previdenciário devem tramitar no âmbito federal, tendo em vista a legitimidade da Autarquia para figurar no pólo passivo. Inviável a cumulação dos pedidos efetuada nos autos, em razão da duplicidade de juízos competentes, conforme a regra do art. 327 do CPC exposta acima.
Da análise dos autos, observa-se que a presente ação tramitou originalmente pela Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha. No evento 45, tendo em vista a presença do INSS no pólo passivo, o juízo declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara da Competência Delegada, onde o feito prosseguiu e foi sentenciado.
Nesse contexto, e tendo em mente os princípios da celeridade e da economia processual, determino a cisão do processo nesta fase recursal. Cópia dos autos deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça do Paraná para que avalie sob suas regras próprias de competência funcional a regularidade da sentença no ponto em que trata da complementação da aposentadoria e do abono, bem como para a apreciação dos apelos interpostos pelo Município de Rondon e pela parte autora acerca dos pontos.
Quanto aos aspectos remanescentes da lide, especificamente a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do benefício previdenciário, não se observam irregularidades na tramitação pela Vara de Competência Delegada, dada a legitimação passiva do INSS. Assim, dirimidas as questões preliminares e delimitado o escopo de atuação desta Corte dentro do processo, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Pugna a parte autora em suas razões de apelação pela inclusão do auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. "O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário" (STJ, 1ª Turma, REsp nº 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05-05-2005, DJ 30-05-2005 p. 245)
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010)
As fichas financeiras juntadas à inicial demonstra que a partir de 11/2011, os vencimentos passaram a incluir parcela de auxílio-alimentação (OUT5). Nota-se que a rubrica "Desconto INSS", com alíquota de 11%, não considerou estes valores.
Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora no ponto, para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-alimentação, nas competências em que foi pago, nos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial.
Impõe-se a condenação do INSS ao recálculo da renda mensal inicial nestes termos, com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nas causas previdenciárias com condenação pecuniária, a praxe é a fixação de honorários advocatícios à taxa de 10% sobre as prestações/diferenças vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O desacolhimento de parte dos pedidos iniciais não justifica o afastamento deste critério. Ainda assim a fixação do montante devido como base de cálculo dos honorários reflete razoavelmente a proporcionalidade da sucumbência.
Considerando que a condenação imposta neste acórdão se dirige apenas ao INSS, deverá arcar integralmente com os honorários sucumbenciais fixados.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Determinada a cisão do feito, com remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para a apreciação da lide no que diz respeito ao pedido de complementação da aposentadoria e recebimento de abono de permanência.
Prejudicada integralmente a análise do apelo do Município de Rondon, tendo em vista a incompetência do Juízo Federal.
Não conhecido o apelo da parte quanto ao pedido de exclusão do fator previdenciário, por se tratar de inovação em sede recursal; prejudicada a análise do pleito referente ao abono de permanência, tendo em vista a incompetência do Juízo Federal; conhecido e provido quanto ao pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições previdenciárias e recebimento das diferenças decorrentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, julgar prejudicada a análise da apelação interposta pelo Município de Rondon, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010304-33.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIVANI MORAIS BEZERRA PUERTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INcompetência da justiça FEDERAl. impossibilidade de cumulação de pedidos. CISÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Inviável o conhecimento do apelo no ponto em que traz questão não suscitada anteriormente nos autos, sob pena de inovação em sede recursal.
3. Ainda que se trate de servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o INSS não possui legitimidade passiva para pedidos de complementação de aposentadoria e recebimento retroativo de abono de permanência formulado por servidor municipal, afastando-se por consequência a competência da Justiça Federal para o julgamento.
4. Verificada a cumulação indevida de pedidos por incompetência do juízo para parte da demanda, a solução que mais se adequa aos princípios da celeridade e da economia processual é a cisão do processo com remessa parcial ao órgão competente para a análise do ponto que lhe cabe.
5. Quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, julgar prejudicada a análise da apelação interposta pelo Município de Rondon, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726627v7 e do código CRC 2328ece3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010304-33.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIVANI MORAIS BEZERRA PUERTA
ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
ADVOGADO: LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)
ADVOGADO: EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716)
ADVOGADO: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RONDON, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:12.