APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041798-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ZORAIDE SANCHES ALVES |
ADVOGADO | : | CLOVES LUIZ ANGELELI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8734596v7 e, se solicitado, do código CRC 50005C65. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041798-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | CLOVES LUIZ ANGELELI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2012), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, uma vez que o marido da autora é trabalhador urbano.
Processados, e também em função de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 23/01/2012 até a data da sentença, 09/06/2016.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22/01/2012 e requerido o benefício em 23/01/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateaubriand em nome da autora acerca do exercício de atividade rural, em terras próprias, de 1993 a 2012 (E1 - OUT5 - p.5);
b) certidão de casamento da autora com José Roque Alves, ocorrido em 11/06/1977, em que ele é qualificado como lavrador (E1 - OUT5 - p.8);
c) certidão do registro de imóveis de Assis Chateaubriand de aquisição do lote de terras 28, com área de 12,1 hectares, pela autora e outros em 26/04/1973 (E1 - OUT5 - p.10), alienado em 22/12/2003 (E1 - OUT5 - p.14-15), data em que a autora e seu marido foram qualificados como agricultores;
d) matrícula 16.482 relativa ao imóvel lote de terras rural 28-A, com área de 12,1 hectares, adquirido pelo marido da autora e outros, qualificados como agricultores, em 09/12/1986 (E1 - OUT5 - p.17), alienado em 24/12/2003, momento em que a autora e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (E1 - OUT5 - p.20);
e) matrícula 2.084 relativa ao imóvel lote de terras rurais 29 e 30, com área de 48,4 hectares, adquirido pelo marido da autora e outros, todos qualificados como agricultores, em 29/04/1987 (E1 - OUT5 - p.24-25);
f) matrícula 491, correspondente ao imóvel descrito no item "e", alienado em 24/12/2003 (E1 - OUT5 - p.31), sendo a autora e seu cônjuge na oportunidade qualificados como agricultores;
g) matrícula 16.859 relativa ao imóvel 25-B, com área de 12,1 hectares, adquirido pelo marido da autora e outros em 09/12/1986, todos qualificados como agricultores (E1 - OUT5 - p.36);
h) matrícula 1.655, correspondente ao imóvel descrito no item "g", alienado em 30/12/2008, sendo a autora e seu marido qualificados como agricultores naquele momento (E1 - OUT6);
i) matrícula 1.753 relativa ao imóvel lote de terras 21-A, com área de 26,6 hectares, adquirido parcialmente pela autora, seu marido e outros em 24/08/2005 (E1 - OUT6 - p.8-9);
j) notas fiscais de produção rural emitidas em nome do marido da autora de 13/08/1993 (E1 - OUT6 - p.29) a 09/02/2010 (E1 - OUT7 - p.16) e em nome da autora de 10/03/2011 (E1 - OUT7 - p.17) a 13/03/2012 (E1 - OUT7 - p.18);
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que a parte autora relatou que "é natural de Assis Chateaubriand, que reside na área urbana. Que não mais trabalha. Que seu marido ajuda na roça. Que em razão de dificuldades venderam o sítio que possuíam. Que a área media seis alqueires. Que plantavam em dois alqueires e pagavam para colher e para plantar, pois não possuíam mais maquinário agrícola. Que antes o maquinário que possuíam era de todos os irmãos. Que não moravam no sítio, voltando à casa ao final do dia. Que não trabalhou na cidade nem teve comércio. Que seu marido sempre trabalhou no sítio. Que seu marido trabalhou algum tempo na Prefeitura. Que ele trabalhava na Secretaria de Cultura em cargo em comissão. Que nessa época ele manteve o sítio. Que são casados há 39 anos. Que nesse período sempre possuíram sítio. Que possuía propriedade em seu nome em razão de herança de seu avô. Que na cidade reside na casa que era de seu pai. Que residiu no local por quinze anos. Que apesar disso ia junto com seu marido diariamente no sítio. Que plantavam soja, milho, trigo, mandioca. Que o sítio foi vendido em razão de seu marido ter sofrido um acidente de caminhão. Que com seu pai no ano de 1967 foi morar em Alto Alegre. Que seu pai era agricultor. Que sua mãe morreu quando possuía três anos de idade. Que junto com seus irmãos recebeu por herança área de terras. Que de Alto Alegre mudaram-se para São Pedro. Que em São Pedro a área media cerca de 6, 7 alqueires. Que plantavam soja, milho e trigo. Que depois de São Pedro compraram imóvel em "Silverópolis". Que neste local plantavam em dois alqueires e possuíam aviário, sendo o resto da área destinado ao pasto. Que possuía no local uma casa de madeira. Que não residiam no local. Que iam ao local diariamente. Que no último ano havia um "rapaz" que morava na casa. Que ele não era empregado. Que não pagava aluguel. Que morava de favor. Que antes de começar a trabalhar na Prefeitura, seu marido foi vereador. Que apesar disso ele não abandonou as atividades rurais. Que também quando exerceu cargo em comissão seu marido, quando podia, a acompanhava nas lides rurais. Que era a autora, junto com o filho, quem cuidava da propriedade. Que após seu marido sair da Prefeitura retornou às atividades rurais. Que quando pararam de trabalhar junto com os irmãos o maquinário foi alienado, sendo, a partir de então, pago aos vizinhos que possuíam maquinário sua utilização quando necessário".
ARTUR CORREA, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora desde 1972. Que a conheceu em Alto Alegre, região de Assis Chateaubriand, distante cerca de 6 a 7 quilômetros do centro da cidade. Que conheceu a autora na região trabalhando na roça. Que possui sítio no local. Que a autora não reside mais no local. Que faz algum tempo que a autora saiu de lá, por volta da década de 90. Que desde quando a conheceu ela residia no local. Que na década de 90 a autora mudou-se para a cidade. Que o sítio da autora era localizado próximo ao seu. Que faz algum tempo que ela vendeu o sítio. Que ela comprou outra propriedade. Primeiro comprou em São Pedro. Que atualmente ela possui sítio em Silverópolis. Que eles plantavam milho, soja, mandioca. Que quando a família saiu de Alto Alegre, mudaram-se para São Pedro, e depois em Silverópolis. Que nunca viu a autora trabalhando em outra atividade que não fosse a agricultora. Que o marido da autora foi vereador, mas ela continuava a trabalhar na roça. Que o marido da autora a auxiliava aos finais de semana".
Diante das provas documentais apresentadas, assim como do conteúdo da prova oral, não há dúvidas do exercício da atividade rural no caso concreto.
Ocorre que o cônjuge da requerente, a partir de 10/1998 (E1 - OUT7 - p.24) vinculou-se à Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR quando passou a exercer cargo em comissão, tendo, antes disto, consoante o relato da parte autora, exercido o cargo de vereador no município.
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
No caso concreto, observa-se que os proventos percebidos pelo marido da demandante, os quais, por exemplo, no ano de 2008 eram de, em média, R$ 2.300,00 quando o salário mínimo havia sido fixado em R$ 415,00 (Evento1 - OUT7 - p.25) podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
Neste contexto, tendo em vista o longo período da atividade urbana exercido pelo cônjuge da requerente, aliado ao alto valor da remuneração percebida no período, resta descaracterizada a indispensabilidade do labor rural para o grupo familiar, não sendo possível, em razão disto, o reconhecimento do exercício da atividade rural como segurada especial pela demandante, sendo, pois, improcedente seu pleito concessório de aposentadoria por idade rural.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041798-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039892420158160048
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ZORAIDE SANCHES ALVES |
ADVOGADO | : | CLOVES LUIZ ANGELELI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 820, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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