| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012980-44.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADEMIR JOSÉ BOSSE |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação e à revisão dos benefícios, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/06/2013, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708014v8 e, se solicitado, do código CRC 90EE5AA. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012980-44.2016.4.04.9999/SC
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ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ou auxílio-doença desde a cessação indevida até dezembro de 2013.
Realizada a perícia judicial, foi o laudo acostado às fls. 57-60.
A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor no período correspondente a julho/2013 a outubro/2013, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, a Autarquia ré foi condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ, bem como despesas processuais pela metade, consoante art. 33, § 1, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97 (fls. 89-93).
Apelou o autor, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida, pois, conforme atestado pelo perito judicial, encontra-se incapaz para a atividade laboral. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. Por fim, postulou a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o total a ser apurado em fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, § 3 e § 11, do CPC (fls. 96-104).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde Julho de 2013 até Outubro de 2013.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Osteonecrose no Côndilo Femoral Medial do Joelho Esquerdo - CID10 M87.0 e Processo Degenerativo de Coluna Vertebral, com discopatias - CID10 M51.3" o que, segundo o expert, torna o autor incapaz de forma absoluta e definitiva, ou seja, para toda e qualquer atividade.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
"(...) Quesitos do autor
6) Se o examinado se encontrava incapaz para exercer qualquer atividade laboral em Julho/2013, Agosto/2013, Setembro/2013, Outubro/2013, Novembro/2013 e Dezembro/2013? A incapacidade é temporária ou definitiva?
- Conforme a gravidade das doenças apresentadas nos laudos dos exames de imagem e atestadas pelos médicos assistentes pode-se afirmar que o examinado encontrava-se incapaz para exercer qualquer atividade laboral no período citado.
Quesitos do INSS
5) Caso constatado que a parte autora está incapacitada para o trabalho, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a sua atividade habitual)? Se relativa, qual a limitação?
- A incapacidade constatada no periciando é absoluta (todas as atividades).
8) Qual a data de início da incapacidade? Esclareça quais os elementos utilizados para fixar a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados, informações do periciando). É possível que a incapacidade tenha se instalada em data anterior àquela documentalmente comprovada nos autos?
- Conforme relato do periciando, atestados médicos e resultados de exames de imagem apresentados, acrescidos pela concessão de benefício previdenciário até junho de 2013, indicam que o início da incapacidade data de 2013. É possível que a incapacidade tenha se instalada em data anterior àquela documentalmente comprovada nos autos."
9) Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
- A doença diagnosticada pode ter caráter evolutivo, degenerativo, agravando-se ao longo do tempo, e aumentando a incapacidade laboral.
12) Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? Qual seria a espécie terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?
- A doença diagnosticada não tem cura e/ou erradicação do estado incapacitante. (...)"
Destarte, observo que os elementos fornecidos pela prova pericial são suficientes para concluir que a parte autora estava, quando cessado o benefício, acometida da doença incapacitante, sem possibilidade de exercer qualquer atividade laboral, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de cessação administrativa, qual seja 19/06/2013.
Assim, comprovado que na data da suspensão do benefício a parte autora permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, e que nunca houve remissão da doença, nem interrupção dos sintomas, indevido o seu cancelamento. Ademais, sendo a incapacidade total e definitiva e, tendo o perito judicial afirmado que tal incapacidade retroage à data de cessação do benefício, pois, àquela época o autor já estava incapacitado para exercer qualquer atividade laboral, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 19/06/2013.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 19/06/2013.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, voto por negar provimento ao apelo do autor no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/06/2013, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708013v9 e, se solicitado, do código CRC D786666F. | |
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| Data e Hora: | 15/12/2016 16:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012980-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004896220148240047
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADEMIR JOSÉ BOSSE |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 19/06/2013, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770530v1 e, se solicitado, do código CRC 5D331E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:45 |
