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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA COM...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.2. Sendo a data de início da incapacidade laboral fixada na mesma competência do reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social e não havendo suporte material à alteração daquela data, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença porque não satisfeito o que previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 vigente à época. (TRF4, AC 5005393-16.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005393-16.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESSI SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.2. Sendo a data de início da incapacidade laboral fixada na mesma competência do reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social e não havendo suporte material à alteração daquela data, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença porque não satisfeito o que previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 vigente à época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8919564v5 e, se solicitado, do código CRC 7CEADB53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/09/2017 12:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005393-16.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESSI SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do respectivo requerimento administrativo, 12/04/2006, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 se comprovada sua incapacidade permanente e necessidade de assistência contínua de terceiro. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial com especialista em psiquiatria em 06/05/2010, foi o laudo acostado aos autos (E2 - PET18) sendo, ainda, complementado posteriormente (E2 - OFÍCIO/C41).

Diante do conteúdo das conclusões obtidas na perícia, o pedido antecipatório foi indeferido (E2 - OUT19 - p.2).

Da decisão que indeferiu a realização de nova perícia naquela especialidade a parte autora interpôs agravo retido (E2 - AGRRETIDO25).

Foi realizada perícia com especialista em ortopedia, cujo laudo respectivo foi juntado ao Evento2 (PET35 - p.5).

A sentença proferida julgou procedente em parte a ação (E2 - SENT43), contudo, a mesma foi anulada por força do provimento dado ao recurso de apelação do INSS, no qual alegava nulidade por inobservância da prerrogativa de intimação pessoal.

Após o retorno dos autos à origem, nova sentença foi proferida (E30), a qual julgou procedente em parte o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença entre 01/03/2008 e 13/12/2009. Ao reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, condenou-as ao pagamento do valor correspondente à metade da verba a ser fixada a título de honorários advocatícios quando da liquidação do título, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora por ser a mesma beneficiária da gratuidade de justiça.

O INSS apresentou recurso de apelação postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a não satisfação do requisito da carência como fundamento para a improcedência do pedido. Em sendo mantido o reconhecimento da satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício, pleitou a fixação do início do benefício na data do respectivo requerimento, o afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários periciais e a alteração do índice adotado para fins de correção monetária.

A parte autora apresentou recurso adesivo requerendo o reconhecimento de seu direito ao benefício desde o ano de 2006.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos novamente remetidos a esta Corte.

Sobre o mérito dos recursos, o parecer emitido pelo Ministério Público Federal com assento nesta Corte quando da primeira remessa havia opinado pelo desprovimento do recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de parcial procedência proferida (E4).

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende o período de 01/03/2008 a 31/12/2009.
Assim, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto dos recursos interpostos.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional", o que, segundo o expert, não acarretava incapacidade atual à parte. Contudo, identificou ter havido incapacidade entre março de 2008 e dezembro de 2009.

Entendo que, ao revés do que sustenta a parte autora em suas razões recursais, o período de incapacidade identificado pelo perito não comporta alteração, uma vez que se encontra em consonância aos demais elementos de prova presentes no conjunto probatório.

Com efeito, como se pode depreender da análise dos documentos acostados pela parte autora, somente nos atestados emitidos no ano de 2008 há referência expressa ao prejuízo da capacidade laboral do requerente em face das enfermidades que o acometiam (E2 - ANEXOS PET INI4 - p.31 e 33).

Os demais documentos trazidos pela parte autora não se prestam a comprovar a alegada incapacidade a fim de harmonizá-la a sua pretensão, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (E2 - ANEXOS PET INI4 - p.18-24), seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, inclusive relativo a patologias diversas, nada referindo sobre a aptidão laboral.
Assim, fixado o período de incapacidade entre 03/2008 e 12/2009, passo à análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.

A autarquia sustenta que, quando do início da incapacidade, a parte autora não possuía qualidade de segurada, uma vez que, após a cessação de suas contribuições como contribuinte individual em 04/2006, retornou a participar do RGPS na mesma condição somente em 03/2008.

Os registros descritos no CNIS da demandante, de fato, vão ao encontro do que sustentado pela autarquia (E20 - CNIS2), não havendo nos autos informação apta a alcançar à requerente a extensão do período de graça prevista em lei.

Desta forma, tendo sido fixada a data de início da incapacidade justamente na mesma competência em que a autora promoveu seu reingresso ao RGPS, e não se tratando de patologia que permita a dispensa da carência, entendo que o recurso do INSS deve ser acolhido para o fim de se reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido dado que não satisfeita a regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005393-16.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESSI SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, a documentação trazida aos autos não tem o condão de comprovar a incapacidade da parte autora em período anterior a 03/2008. Assim, tendo a qualidade de segurado sido perdida em maio de 2007, e inexistindo comprovação de que a incapacidade remonta à época em que a autora detinha a qualidade de segurada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/09/2017 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005393-16.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50053931620134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESSI SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026949v1 e, se solicitado, do código CRC 90CB982.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005393-16.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50053931620134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESSI SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Voto em 21/08/2017 18:28:09 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a relatoria.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167367v1 e, se solicitado, do código CRC A47B9AE5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/09/2017 14:29




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