APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039931-87.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CONEGLIAN |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARLA ROSSATO |
: | DANIELE CRISTINA DOS SANTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE RECURSAL ACOLHIDA EM SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Não há interesse recursal se a parte interpõe recurso sustentando tese já acolhida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer do recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707976v9 e, se solicitado, do código CRC 3E35C028. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039931-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CONEGLIAN |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARLA ROSSATO |
: | DANIELE CRISTINA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Antonio Coneglian ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade hibrida, a contar do requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, com o reconhecimento de tempo de labor rural, e o cômputo do tempo de contribuição em que verteu contribuições previdenciárias, no período de 01/03/2010 a 30/11/2013, como segurado facultativo.
Na sentença acostada no evento 101 - SENT1, o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na concessão da aposentadoria por idade híbrida ao autor pelo valor integral, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, em razão do exercício do labor rural como segurado especial, no período de 01/01/1984 a 31/12/2000, já reconhecido na esfera administrativa, e do tempo em que verteu contribuições, como segurado facultativo, condenando ainda o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual ficou relegado para a fase de execução, ao fundamento de que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil), e custas processuais por entender que não se aplica à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº9.289/96.
A autarquia previdenciária recorreu alegando, em síntese, que o autor não se enquadra na categoria de segurado especial, tendo em vista o tamanho da propriedade em que supostamente exerceu a atividade rural, possivelmente com a utilização de empregados permanentes. Relata que o genitor do autor é proprietário de uma Toyota Hilux, circunstância incompatível com a condição de segurado especial. Por fim, sustentou que o autor exerceu atividade urbana desde o ano de 2001, no município de Itambé, e que, na entrevista rural informou que se afastou do labor rural no ano de 2004, não preenchendo assim os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 28/01/2014 até a data da sentença 09/05/2016.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Do Recurso do INSS
Em relação ao labor rural, sentença assim delineou a questão:
"(...)
Feitas estas considerações, passa-se a analisar as provas produzidas nos autos.
Revela-se como requisito comum à obtenção de ambos benefícios previdenciários, o dever do autor de juntar aos autos início de prova material, vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, conforme enuncia a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, o autor trouxe aos autos, como meios de prova de labor rural, os seguintes documentos:
a) certidão de Casamento, datada de 05/11/1977, na qual consta sua profissão como "agricultor" (item 1.5);
b) Notas Fiscais Rurais (itens 1.6 a 1.10), em seu nome, que englobam o período de 1985 a 2005;
c) Cópia de recibos oriundos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Itambé, datados de 1981 e 1982 (item 1.12);
d) Matrícula de imóvel rural em nome do seu pai, Domingos Coneglian (itens 1.13/1.15).
Com isso, consubstancia-se o início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Em audiência (item 60.1), o autor afirmou que começou a trabalhar na lavoura com sete anos de idade; que trabalhou, como empregado, na propriedade de Lorival Lopes, durante o período de 1956 a 1961. Que seu pai comprou uma propriedade rural, onde passou a trabalhar com sua família; que seu pai, ao longo do tempo, possuiu várias propriedades, mas sempre vendia uma para adquirir outra; que a última propriedade que seu pai comprou possuía 120 alqueires de terra. Que, até então não tinham maquinários, nem empregados, mas, no ano de 1978, foi adquirido um trator para auxiliar o trabalho. Que o produto da lavoura era vendido para consumo da família; que cultivavam algodão, soja, milho, feijão e arroz. Que adquiriu, no ano de 1993, uma propriedade com três alqueires de terra, denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida. Que, no ano de 1973, aproximadamente pelo período de 2 (dois) anos e meio, trabalhou no Banco Bradesco, mas, mesmo assim, não deixou de laborar na roça. Que continua trabalhando na lavoura; que trabalha no cultivo de soja, milho e trigo. Que seu filho, Marcelo, também mora nesta propriedade, que ele trabalha na produção de leite e possui um empregado.
A testemunha Maurino de Paula declarou que o autor possui uma propriedade rural, onde trabalha com seu filho, no cultivo de milho.
A testemunha Jovanio Pereira dos Santos contou que o autor trabalhou na lavoura na propriedade do seu pai; que a propriedade era grande, que passava de 100 alqueires, onde plantavam milho, soja, algodão; que trabalhavam em cinco irmãos, sem empregados; que o pai do autor tinha um empregado para cuidar das vacas de leite; que tinham mais de um trator; que o autor trabalhou no Banco Bradesco, mas continuou trabalhando no sítio nos fins de semana; que o autor também foi secretário de obras públicas da prefeitura da Itambé; que, atualmente, trabalha na lavoura na propriedade do seu filho, neste município; que a família do autor tinha posses, não tinha dificuldades financeiras, mas que a única fonte de renda da família era o produto da lavoura.
Por fim, Benedito dos Santos, ouvido como informante, declarou que o autor trabalhou na lavoura, na propriedade do seu pai, que tinha aproximadamente 180 alqueires, onde era cultivado milho, feijão, arroz e soja; que o autor trabalhava com os irmãos e não tinham empregados; que tinham mais de um trator; que o produto da lavoura era dividido entre os irmãos; que no início os irmãos trabalhavam todos juntos, mas que, aproximadamente no ano de 1990, o pai dividiu a propriedade entre os irmãos; que o autor trabalhou no Banco Bradesco, mas que continuou a ajudar na roça; que não sabe dizer se o pai do autor teve outras propriedades; que o autor, atualmente, trabalha na lavoura, na propriedade do seu filho.
Pois bem. Ressalte-se, ainda, que, em análise das informações contidas na sua CTPS e CNIS (item 1.4), o autor possui diversos vínculos urbanos, nos seguintes períodos: 14/08/1973 a 07/04/1976, como escriturário, no Banco Bradesco; 2001 a 2004, como vereador, no município de Itambé (item1.18); 14/05/2005 a 22/10/2007, como empregado no município de Itambé; 22/10/2007 a 04/2008, como empregado da Câmara Municipal de Itambé.
Além disso, o autor verteu contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, no período de 01/03/2010 a 30/11/2013. (...)"
- DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL:
No que se refere à idade mínima exigida que é de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, conforme previsto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 48, parágrafo primeiro da Lei 8.213/91, o requerente completou a idade mínima exigida no ano de 2009 Desse modo, o autor deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, ainda que 168 meses de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que corresponde ao período de 1995 a 2009.
Ocorre que, das provas existentes nos autos, verifica-se que o autor não exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida.
Durante o período carencial, em que deveria comprovar que exerceu apenas trabalhou na lavoura, extrai-se que o autor trabalhou em outras atividades, conforme acima mencionado, o que, por si só, já o desqualifica da condição de segurado especial.
Mas não é só. Em sede de contestação (item 24.1), o réu alegou que a propriedade rural em que o autor afirmou ter trabalhado desde tenra idade, ajudando seus pais, era vultosa, ultrapassando o limite de 4módulos fiscais exigido pela Lei nº 8.213, em seu art. 11, inciso VII, alínea "a".
E, de fato, da análise dos documentos do Sistema de Cadastro Rural (SNCR) - INCRA (itens 24.10/24.18), é possível constatar a existência de várias propriedades em nome do pai do autor, Domingos Coneglian, que variam de pequenas a grandes, sendo que parte delas ultrapassam o limite legal de 4 módulos fiscais.
A respeito das propriedades do pai, o autor alegou em seu depoimento pessoal que uma era vendida para que então fosse adquirida outra, sendo que seu pai não as possuía concomitantemente. Disse, ainda, que uma mesma propriedade foi dividida em vários lotes e distribuídos entre o autor e seus irmãos, resultando em uma pequena área para cada um.
As testemunhas, contudo, afirmaram que a propriedade de Domingos Coneglian era grande, sendo que inclusive contava com a ajuda de empregados e maquinários. Por tudo isso, tenho que restou desconfigurado o regime de economia familiar.
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
No que se refere à idade mínima exigida, o requerente completou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos no ano de (item 1.3). Portanto, deve comprovar a carência de /2014 180 (cento e oitenta) meses contribuições.
Em relação à carência, quando do requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por carência idade rural, o INSS computou, entre 274 (duzentos e setenta e quatro) contribuições mensais atividades urbanas e rurais, conforme documento no item 1.16, reproduzido pelo réu no item 24.6.
Ressalte-se que a parte ré reconheceu expressamente que, em meio aos vínculos urbanos do autor, este exerceu atividades como trabalhador rural, no período de 01/01/1984 a 31/12/2000, tendo o qualificado, assim, como segurado especial (item 1.17 - f. 77).
Dessa maneira, verifica-se que as contribuições mensais previamente calculadas pelo réu, em sede administrativa, e, portanto, incontroversas, excedem o necessário para a concessão deste benefício.
Assim, restam configurados ambos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida, quais sejam, a idade mínima e a carência exigida, fazendo portanto, ao benefício postulado desde o jus, ajuizamento desta ação (29/04/2014).
Passo à análise do recurso do INSS.
No caso, em razões de apelação, o INSS sustentou que o autor não se enquadra na categoria de segurado especial, tendo em vista o tamanho da propriedade em que supostamente exerceu a atividade rural possivelmente com a utilização de empregados permanentes. Asseverou que o genitor do autor é proprietário de uma Toyota Hilux, circunstância incompatível com a condição de segurado especial. Por fim, afirmou que o autor exerceu atividade urbana desde o ano de 2001, no município de Itambé, e que, na entrevista rural, informou ter se afastado do labor rural no ano de 2004, não preenchendo assim os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Como visto acima, o Juiz a quo não concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural por ter entendido que restou descaracterizado o regime de economia familiar, no período equivalente à carência do benefício postulado.
Assim, não conheço do recurso do INSS, tendo em vista que sua postulação vai ao encontro do que restou julgado na sentença.
Salienta-se que, no caso, foi concedido o pedido sucessivo de aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo do intervalo de 01/01/1984 a 31/12/2000, já reconhecido na esfera administrativa, referente ao tempo de serviço laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição acostado no evento 24- OUT6. Contudo, não se trata de reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial, apenas de cômputo de período já reconhecido na via administrativa.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Mantidos conforme disposto na sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, não conhecer do recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039931-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012276320148160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CONEGLIAN |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARLA ROSSATO |
: | DANIELE CRISTINA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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