| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013981-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIANA LUCIANO |
ADVOGADO | : | Luiz Francisco Granemann Feroldi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. No caso dos autos, a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) remunera adequadamente a profissional pelo trabalho executado.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS quanto aos honorários periciais e julgá-lo prejudicado quanto aos consectários legais, diferindo para a fase de execução a sua forma de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861845v3 e, se solicitado, do código CRC F5DC50F2. | |
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| Data e Hora: | 23/03/2017 22:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013981-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIANA LUCIANO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Fabiana Luciano, para:
conceder a tutela provisória de urgência antecipada a fim de determinar ao INSS a imediata concessão do auxílio-doença previdenciário, devendo a autarquia previdenciária ser intimada para cumprimento da decisão no prazo de 30 dias;
condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora a partir da data da cessação do auxílio-doença: período de 10-07-2012 a 11-11-2012 e de 09-02-2015, até que seja constatada sua reabilitação para atividade compatível com sua limitação, devendo encaminhar a autora para serviço de reabilitação, podendo inclusive haver o remanejamento da autora na empresa em que laborava para atividades leves, não braçais, que não exijam sobrecarga articular; e
condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas a partir da data da cessão do auxílio-doença: período de 10-07-2012 a 11-11-2012 e de 09-02-2015 em diante, com incidência de correão monetária pelo INPC até a citação; a partir da citação até 25-03-2015 (modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425), aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança; a contar de 26-03-2015, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798, I, "b").
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, que serão fixados de acordo com os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado à p. 78 e, depositado o valor, expeça-se alvará judicial para levantamento em favor da perita nomeada.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de obrigação ilíquida.
Decorrido o prazo sem recurso de iniciativa das partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
P.R.I.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a alteração da decisão de fls., a fim de que os honorários periciais sejam adequados aos valores constantes da Resolução nº 305-CJF. Requer também a aplicação do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas. Caso seja outro o entendimento, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 23/05/2016, que condenou o INSS a conceder o benefício de Auxílio-Doença desde a data da sua cessação por parte da autarquia, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Do apelo do INSS
Honorários Periciais
Irresigna-se a autarquia quanto ao valor atribuído aos honorários periciais (RS 400,00), alegando inexistir qualquer complexidade a justificar a majoração da verba para além do que está previsto na Resolução do CJF.
Deve-se ressaltar que o dever do perito, como auxiliar do juízo, é esclarecer a respeito da existência da incapacidade para a concessão do benefício adequado - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - respondendo aos quesitos propostos e prestando esclarecimentos acerca do problema acometido pela parte segurada.
Não se trata, assim, de exame meramente clínico a que se sujeita o expert realizar, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
Disso resultam, invariavelmente, duas consequências muito conhecidas: a nomeação de peritos de qualificação profissional questionável, de trabalho que se revela, logo a seguir, imprestável para a finalidade a que se destinava ou, ainda, a duração (e sobrestamento) do processo por tempo maior do que deveria, até que se consiga identificar alguém com capacidade e disposição a produzir a prova judicialmente ordenada.
Em face disso, entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) remunera adequadamente o profissional pelo trabalho executado, não merecendo reforma o decisum neste aspecto.
Correção monetária e juros de mora
Requer o INSS, em suas razões recursais, a aplicação da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o apelo.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS quanto aos honorários periciais e julgá-lo prejudicado quanto aos consectários legais, diferindo para a fase de execução a sua forma de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861844v3 e, se solicitado, do código CRC 30DA3F06. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013981-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011575120158240070
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIANA LUCIANO |
ADVOGADO | : | Luiz Francisco Granemann Feroldi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E JULGÁ-LO PREJUDICADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DIFERINDO PARA A FASE DE EXECUÇÃO A SUA FORMA DE CÁLCULO, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900546v1 e, se solicitado, do código CRC 13188590. | |
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