| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002151-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JULIANA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS deve pagar eventuais despesas processuais, como correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/10).
4. Deve ser afastada a reavaliação a cada 06 meses, determinada na sentença, pois incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter a segurada à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais, diferir para a fase de execução a sua forma de cálculo, devendo-se adotar inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo do INSS no ponto, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894887v9 e, se solicitado, do código CRC FD1B98AC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002151-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JULIANA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari e outro |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o pedido aduzido por JULIANA ANTUNES DA SILVA DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para condenar o réu ao pagamento, por tempo indeterminado, do auxílio-doença desde 28/10/2014, devendo a autora se submeter à perícia médica, a cada 06 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a fim de se constatar a permanência do seu quadro atual de saúde, devendo ocorrer a cessação do benefício em caso de visível melhora, decorrente do tratamento. Sinalo que os valores atrasados devem ser corrigidos na forma da fundamentação.
(...)
Em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, o INSS requer seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas. Sustenta, também, ser isento do pagamento de custas, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.121/85, alterada pela Lei nº 13.471/10. Caso seja outro o entendimento, prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apela adesivamente, postulando reforma da sentença quanto à determinação de reavaliação da segurada a cada seis meses. Salienta que a reavaliação deve ser iniciativa da própria autarquia previdenciária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 22/09/2016, que condenou o INSS a implantar o benefício de Auxílio-Doença desde 28/10/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Do apelo do INSS
Da correção monetária e juros de mora
Requer o INSS, em suas razões recursais, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicado o apelo.
Das custas processuais
Quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, o INSS é isento do pagamento das custar processuais, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Resta provido, portanto, o recurso da autarquia neste aspecto.
Do apelo adesivo da parte autora
Quanto à reavaliação a cada 06 meses, determinada na sentença, deve ser afastada, pois incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter a segurada à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
Assim, merece provimento o recurso adesivo da parte autora.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais, diferir para a fase de execução a sua forma de cálculo, devendo-se adotar inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o apelo do INSS no ponto, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894886v7 e, se solicitado, do código CRC 425CD6F9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002151-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003228020158210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JULIANA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054632v1 e, se solicitado, do código CRC 69898068. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002151-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003228020158210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JULIANA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A SUA FORMA DE CÁLCULO, DEVENDO-SE ADOTAR INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS NO PONTO, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166605v1 e, se solicitado, do código CRC 9DABC080. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:35 |
