Apelação/Remessa Necessária Nº 5015919-09.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SANTOS MOREIRA |
ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU. INTEMPESTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS PRESENTE AO ATO.
1. Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde abril de 2013, à segurada especial, e a sentença é datada de dezembro de 2015, resta claro que a dimensão econômica das trinta e cinco competências não supera o limite de 60 salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Publicada a sentença em audiência, na qual se fazia presente o procurador do INSS, nesta data resta intimada a autarquia. Apelação não conhecida por intempestiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS por intempestiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015919-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SANTOS MOREIRA |
ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (03/12/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER em 02/04/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Inicialmente aponta a tempestividade do seu recurso.
Sustenta que a data do início da incapacidade não foi fixada, daí porque dever ser observada a data da perícia; que em 2012 a autora não possuía a qualidade de segurada, pois deixara de trabalhar como rural em 2008; e que inexiste comprovação do cumprimento da carência para o benefício por incapacidade nos doze meses anteriores à data fixada como de início da incapacidade.
Em contrarrazões a autora levanta a preliminar de intempestividade do recurso do INSS, uma vez que, intimado em audiência em 03/12/2015, ao qual o procurador da autarquia se fazia presente, o prazo começou a fluência em 04/12/2015 e, com o protocolo do recurso em 03/03/2016, é o mesmo intempestivo.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde abril de 2013, à segurada especial, e a sentença é datada de dezembro de 2015, resta claro que a dimensão econômica das trinta e cinco competências não supera o limite de 60 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Preliminar de intempestividade do recurso do INSS
É de ser reconhecida a intempestividade do recurso de apelação da autarquia ré.
Estando presente à audiência o procurador do INSS, desta data, na qual foi publicada a sentença, saem os presentes devidamente intimados, aplicando-se ao caso concreto o que dispõe o artigo 15 da Resolução 10/2007 do E. Tribunal de Justiça do Paraná:
Art. 15. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, não se aplicando, para a abertura de quaisquer prazos, a carência de dez dias a que se refere a Lei n.° 11.419/06 para a consulta eletrônica ao teor da intimação feita por meio eletrônico.
Assim, publicada a sentença em audiência, em 03/12/2015, na qual se encontrava presente o procurador federal do INSS, a fluência do prazo começou 04/12/2015, portanto, manifestamente intempestiva a apelação protocolada em 03/03/2016.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS por intempestiva.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015919-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003932420138160138
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SANTOS MOREIRA |
ADVOGADO | : | LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1072, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS POR INTEMPESTIVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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