APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027438-50.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARTINHO FRANCISCO HAHN |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ATC. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
3. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER, devendo ser implantado o benefício mais favorável, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415938v2 e, se solicitado, do código CRC CE003A54. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027438-50.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARTINHO FRANCISCO HAHN |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARTINHO FRANCISCO HAHN ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2001), mediante o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar, no período de 28/02/1952 a 31/08/1971, e da natureza especial da atividade exercida de 10/03/1978 a 11/01/1989 junto à empresa Zivi S/A.
Na sentença, o Julgador monocrático, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato indeferitório de seu benefício, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, que não busca a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento, formulado em 11/01/2001), mas sim a transformação da aposentadoria por idade, percebida desde 19/07/2004, em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial, nos períodos declinados na inicial. Sustenta que houve equívoco, ao apontar no item "3" na parte dos pedidos constante da petição inicial, a concessão do benefício na data de 2001. Requer, enfim, seja afastada a decadência e anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Na inicial, a parte autora relata que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 11/01/2001, que restou indeferida. Em 19/07/2004 postulou a aposentadoria por idade, pedido esse deferido, com o reconhecimento de 27 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição.
Sustenta que, na verdade, o INSS deveria ter concedido em 2004 a aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria por idade, benefício que seria mais vantajoso, caso tivesse procedido corretamente com o reconhecimento do tempo especial prestado no período de 10/03/1978 a 11/01/1989, assim como do tempo rural exercido em regime de economia familiar, no período de 28/02/1952 a 31/08/1971. Apresenta quadro sinótico, no qual calculado o tempo de contribuição até 31/03/2004, data do último recolhimento previdenciário, na condição de contribuinte individual, anterior à segunda DER (19/07/2004).
Já no pedido final, assim dispôs:
'Daí porque requer se digne Vossa Excelência a receber a presente, determinando a adoção das medidas processuais preliminares e, depois de atendidas, ordenando a CITAÇÃO da Autarquia-ré na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar o feito, acompanhando-o até final decisão, para depois de tudo procedido, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, requer seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, condenando-se a Requerida a:
1. INCLUIR no tempo de serviço apurado administrativamente o período de 28.02.1952 a 31.08.1971, em que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar;
2. RECONHECER como especial o período de 10.03.1978 a 11.01.1989;
3. CONCEDER o benefício de aposentadoria tempo de contribuição, desde a DER (11.01.2001)' (evento 01, INIC1, p. 09)
O magistrado de origem declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato indeferitório de seu benefício, ocorrido em 11/01/2001.
A parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo equívoco na parte final do pedido, tendo em vista que busca na presente demanda a transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, em 19/07/2004, e não a sua concessão desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/01/2001). Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões de apelação, a parte autora reitera que a postulação correta, conforme relatado na inicial, em que pese o equívoco na parte final do pedido, é a transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/07/2004).
Da decadência
Sobre a decadência do direito de revisão do ato administrativo que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário, cumpre salientar, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob regime de repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), bem assim a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, que não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Portanto, não há falar em decadência do direito de revisão de ato administrativo que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário, merecendo reforma a sentença.
Desse modo, afastada a decadência, e considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo acerca do labor rural e especial nos períodos não considerados pelo INSS, haja vista que o feito está pronto para julgamento.
Agravo retido
Cabe não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora (evento 30, AGRRETID1) contra decisão que entendeu desnecessária a realização de prova pericial para comprovação do labor em condições especiais, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
Tempo Rural
Para a comprovação do labor rural exercido em regime de economia familiar, foram juntados aos autos, a título de início de prova material, os seguintes documentos (evento 11 - PROCADM3, 4 e 5): 1) certificado de isenção do serviço militar datado de 24/01/1961, em que qualificado como agricultor; 2) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, em nome do autor, datado de 07/02/1968; 3) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres, informando que o autor foi sócio da entidade sindical de fevereiro de 1968 a dezembro de 1970; 4) Ofício do INCRA, informando o cadastramento de imóvel rural com área de 11,5 ha, localizado no município de Torres/RS, em nome de Francisco José Hahn (pai do autor), no período de 1965 a 1992; 5) atestado de professora do autor, dizendo que ele cursou da 1ª a 4ª séries na Escola Estadual de 1º grau Inc. José Antonio Rolim, na localidade de Arroio dos Mengue, município de Torres, no período de 1949 a 1954; 6) certidão de casamentos realizados em 16/02/1963 e 08/06/1963, nos quais o autor foi testemunha e está qualificado como agricultor; 7) certidão de casamento do autor, realizado em 26/09/1964, em que qualifica-se como agricultor; 8) certidões de registro de nascimento dos filhos, ocorridos em 09/10/1965 e 26/04/1967, nas quais consta a sua qualificação como agricultor; 9) notas fiscais de comercialização de produção agrícola/gado, datadas de 13/12/1966, 03/11/1967, 18/01/1969, 29/12/1970 e 23/05/1971, em nome do pai do autor; 10) certidão do Registro de Imóveis referente a um terreno de cultura rural, com área de 27.780 m², situado no lugar "Colônia São Pedro de Alcântara", no município de Torres, em que adquirente o pai do autor, em 17/08/1950; 11) certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a qual dá conta que esteve devidamente cadastrado, em nome do pai do autor, imóvel rural com área de 1,5 hectares, localizado no município de Torres, no período de 1966 a 1992, não constando informação sobre assalariados permanentes.
A prova testemunhal, que está respaldada em início de prova material e que foi prestada sob compromisso e sob o crivo do contraditório, é no sentido de que a parte autora exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, nas terras de propriedade de seu pai, plantando banana, arroz, feijão, amendoim, batata, sem auxílio de empregados e máquinas (evento 38).
Desse modo, restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, no período de 28/02/1952 a 31/08/1971.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Períodos:a) 10/03/1978 a 31/10/1987; b) 01/11/1987 a 11/01/1989.
Empresa:Zivi S/A
Função/Atividades:a) Polidor manual/facas-servente; b) Polidor manual/facas-polidor.
Agentes nocivos:Ruído de 90 a 92 dB(A), média logarítmica de 91,08 dB(A).
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas:Formulário DIRBEN-8030(evento 1, OUT5), acompanhado de laudo pericial (evento 1, LAU6 a 10).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Da transformação da Aposentadoria por Idade em Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Passo à análise do direito à transformação da aposentadoria por idade em ATS/ATC, a contar da data do requerimento administrativo em 19/07/2004, conforme postulado pela parte autora, em suas razões de apelação.
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (19/07/2004):
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Cumpre observar que decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (19/07/2004) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2013). Portanto, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 27/05/2008.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à transformação da aposentadoria por idade, atualmente percebida, em aposentadoria por tempo de serviço integral até 16/12/1998 sem incidência do fator previdenciário, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral até 28/11/1999 ou até a DER, com incidência do fator previdenciário, devendo ser implantada, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027438-50.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50274385020134047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARTINHO FRANCISCO HAHN |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471640v1 e, se solicitado, do código CRC 42475BA4. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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