APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016934-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ONIRA WILBERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada, todavia, a decadência quando a revisão é em função de questões não discutidas na via administrativa, relativas a reconhecimento de tempo de serviço, comum ou qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal). 3. Afastada a prejudicial de decadência, o Tribunal de apelação, se possível, deverá julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do § 4° do art. 1.013 do CPC/2015. Todavia, se o processo não estiver em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. 4. Havendo fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, em virtude de os formulários se mostrarem deficientes quanto às informações relativas às atividades exercidas e à exposição do trabalhador a agentes nocivos, é de ser viabilizada a produção das provas testemunhal e pericial requeridas, configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para anular a sentença a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016934-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ONIRA WILBERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 30/11/1998, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/02/1971 a 10/07/1975, 23/03/1982 a 30/06/1985, 02/09/1985 a 26/04/1988, 01/06/1988 a 20/12/1991, 13/01/1992 a 29/01/1997 e 01/09/1997 a 30/11/1998. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em virtude da concessão da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença com a admissão da desaposentação. Alega a desnecessidade da devolução dos valores percebidos a título da concessão do benefício anterior. Também requer o conhecimento do agravo retido interposto da decisão que indeferiu a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade dos períodos controvertidos. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade desses intervalos, com sua conversão em tempo comum pelo fator 1,2.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito (evento 2), em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 662.256/DF).
Em decorrência do julgamento em definitivo da questão pelo STF, em sessão realizada no dia 27/10/2016, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente em 30/11/1998, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo do período de contribuição de 01/12/1998 a 16/09/2003 (posterior à concessão do benefício atual), inclusive como tempo especial, bem como mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1971 a 10/07/1975, 23/03/1982 a 30/06/1985, 02/09/1985 a 26/04/1988, 01/06/1988 a 20/12/1991, 13/01/1992 a 29/01/1997 e 01/09/1997 a 30/11/1998 (anteriores à concessão do benefício atual).
Prejudicial de decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).
Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Todavia, venho reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial, para questões que não foram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.
Relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, não vou insistir nessa compreensão, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.
Contudo, quanto aos pedidos de revisão em virtude do reconhecimento de períodos contributivos não analisados na via administrativa, creio ser mais prudente, até que se dissipem as divergências nas Cortes Superiores, votar segundo minha convicção e afastar a incidência da decadência. Corroborando essa posição, destaco que no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04/04/2016) a 3º Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
No caso dos autos, verifico que o reconhecimento da especialidade dos períodos ora requeridos não foi postulado no processo administrativo que culminou com a concessão do benefício atualmente percebido pela parte autora (Processo anexado ao evento 15).
Desse modo, deve ser afastada a decadência.
Do agravo retido: nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa. A parte autora requer, em apelação, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia judicial, a fim de que fosse apurada a exposição a agentes prejudiciais à sua saúde nos períodos controversos (evento 20).
Tenho que lhe assiste a razão. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para a análise do pedido, sendo necessária a reabertura da instrução.
É sabido que o CPC/2015 determina que o Tribunal, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (§ 4º do art. 1.013).
Todavia, no presente caso o feito não está pronto para julgamento, uma vez que, em decorrência do reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, não foi realizada a instrução processual, que se faz necessária, diante da escassez da documentação de que dispõe a segurada.
Com efeito, quanto ao período de 01/02/1971 a 10/07/1975, laborado na empresa Calçados Q-Sonho Ltda. (na função de serviços gerais, em setor de limpeza), embora não refira a existência ou não de agentes nocivos, o DSS-8030 apresentado (evento 1, procadm9, página 7) pelo menos informa, sucintamente, as atividades prestadas pela trabalhadora (limpeza dos calçados), o que permitiria a sua análise à luz do próprio PPRA da empresa (evento 1, procadm10, página 2), ou até mesmo através de um laudo tomado por similaridade.
Todavia, em relação aos intervalos laborados na empresa Werner Calçados Ltda. (23/03/1982 a 30/06/1985, 02/09/1985 a 26/04/1988, 01/06/1988 a 20/12/1991, 13/01/1992 a 29/01/1997 e 01/09/1997 a 30/11/1998), embora tenham sido juntados aos autos os PPPs (evento 1, procadm12), tais documentos são totalmente inconclusivos, não esclarecendo o cargo/função desempenhado pela segurada, a descrição das atividades exercidas e, tampouco, se essas atividades eram prestadas com exposição a agentes agressivos ou não. Somente a partir de 13/01/1992 os documentos laborais (evento 1, procadm13) passaram a descrever as atividades prestadas pela segurada, contudo, sem análise acerca da exposição a fatores de risco.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Primeiramente, deverá ser determinada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor prestado pela parte autora na empresa Werner Calçados Ltda. durante os interregnos citados, devendo ser inquiridas acerca do trabalho realizado, das atividades desempenhadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho da autora, mas apenas à verificação das atividades por ela exercidas.
Em seguida, deverá ser determinada a realização de prova pericial, para a aferição da especialidade ou não dos períodos de 01/02/1971 a 10/07/1975, 23/03/1982 a 30/06/1985, 02/09/1985 a 26/04/1988, 01/06/1988 a 20/12/1991, 13/01/1992 a 29/01/1997 e 01/09/1997 a 30/11/1998. Cumpre assinalar que, estando extintas as empresas em que laborou o segurado, não há impedimentos a que seja realizada a perícia por similitude.
Por fim, saliento que, em virtude de o STF ter decidido a questão relativa à desaposentação, fixando a seguinte tese jurídica: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", fica prejudicada a análise da especialidade do período de 01/12/1998 a 16/09/2003 (posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida pelo segurado), não devendo ser realizada perícia quanto a esse intervalo.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para anular a sentença a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016934-58.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50169345820134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ONIRA WILBERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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