APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015564-10.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LUCIA ZONTA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE ORIGINOU PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
A autora - dependente do falecido beneficiário da aposentadoria por invalidez que se pretende revisar, benefício este que originou pensão por morte - tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores do benefício devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
LÚCIA ZONTA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 23/07/2014, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
...
8.3) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a pagar a majoração do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), devida desde a concessão do benefício até a morte do Sr. Nelio Antonio Zonta, período compreendido entre (23.07.2005 a 15.10.2013);
8.4) Indenização por danos morais no importe R$14.828,00 (quatorze mil oitocentos e vinte e oito reais) para mitigar o transtorno, dor e sofrimento que injustamente a parte Ré lhe causou;
8.5) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores pagos e o efetivamente devido, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, adotando-se, como critério de atualização, o IGP-DI até 30.06.2009 e, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,com capitalização mensal, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09;
8.6) O pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.
...
Sobreveio sentença, cuja fundamentação tem este teor (evento 7):
Nelio Antonio Zonta era aposentado por invalidez e faleceu em 15 de outubro de 2013.
Durante o período em que o Sr. Nelio Antonio Zonta recebeu aposentadoria por invalidez, segundo alegação da autora e atestado médico juntado na petição inicial (INIC1, fl. 02, Evento 1), o aposentado possuía um "quadro clínico que o impossibilitava de manter suas atividades básicas, portanto necessitando de acompanhamento contínuo e ininterrupto de cuidador. [...] No momento necessita inclusive de suplementação de oxigênio contínuo. Ou seja, apresentava incapacidade definitiva com constante ajuda de terceiros".
Sua esposa, a autora Lúcia Zonta, busca a condenação do INSS ao pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez que era percebida por seu falecido marido e o valor do referido benefício acrescido de 25%, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91.
Durante o período no qual recebia o benefício da aposentadoria por invalidez, poderia o Sr. Nelio Antonio Zonta ter ingressado em Juízo questionando o direito ao recebimento do acréscimo de 25% no benefício, entretanto, não o fez até seu óbito.
O questionamento ao direito ao recebimento da majoração no valor do benefício alegado pela autora, somente poderia ter sido exercitado por Nelio Antonio Zonta, uma vez que o acréscimo se destina ao custeio de assistência permanente de outra pessoa da qual necessita o segurado com mobilidade debilitada. Após o falecimento do beneficiário, tal assistência não é mais necessária.
Além disso, segundo a alínea "c" do parágrafo único do art. 45 da Lei 8.213/91, "o acréscimo de que trata este artigo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão".
Consoante o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
As hipóteses de legitimidade extraordinária, como o próprio nome diz, são casos excepcionais e que podem ocorrer, por exemplo, na ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), na ação civil pública (art. 1º), no mandado de segurança (art. 3º), na execução (arts. 566 6 567, I, do Código de Processo Civil).
Não há, todavia, autorização legal para ajuizar ação buscando o reconhecimento de um suposto direito extinto.
Oportunas, mutatis mutandis, as seguintes decisões do TRF da 4ª. Região:
"Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO HABITACIONAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. Conforme o artigo 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, motivo pelo qual a agravante não tem legitimidade processual para postular em juízo a não inscrição dos nomes dos mutuários originários em cadastros de inadimplentes."
(Agravo de Instrumento nº 200804000111325/RS - Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios - D.E. de 10-09-2008)
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. ESPOSO FALECIDO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ART-267 INC-6 CPC-73.
1. Inexiste legitimidade à autora para pleitear diferenças de aposentadoria por invalidez usufruída pelo seu falecido esposo.
2. Extinção do processo com fundamento no ART-267 INC-6 CPC-73, invertidos os ônus sucumbenciais, fixados em 10% ( dez por cento : sobre o valor da causa corrigido (SUM-14 STJ), ficando suspensa essa imposição, posto que a demandante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do disposto nos ART-11 PAR-2 e ART-12 LEI-1060/50 .
3. Apelação da autora prejudicada."
(Apelação Cível nº 9404195847/SC - Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu - DJU de 22-07-1998, Seção 2, p. 614)
Assim, carece de legitimidade ativa a parte-autora.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo (evento 12):
Diante do visível ato lesivo cometido pelo Juízo sentenciante, requer o provimento do presente recurso, para fins de ANULAÇÃO DA SENTENÇA e retorno dos autos ao primeiro grau, visando à abertura da instrução processual, em especial a realização de PERÍCIA INDIRETA, na forma da lei.
Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam possível, postula pela reforma da sentença, deferindo o pedido inaugural, tudo conforme requerido quando da propositura do feito.
Ainda, condenar a parte Recorrida ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) apurados em liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 20, §3°, do Código de Processo Civil;
Outrossim, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art. 102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.
...
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que a autora é parte legítima para pleitear o pagamento dos valores em atraso relativos à aposentadoria por invalidez do falecido segurado NÉLIO ANTÔNIO ZONTA.
Ressalte-se que o direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Com efeito, a concessão de aposentadoria por invalidez, por exemplo, depende de manifestação de vontade do segurado.
Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.
No caso dos autos, o falecido segurado ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez em 23/07/2005 (evento 1/5), sendo que seu óbito ocorreu somente em 15/10/2013 (evento 1/7). Ora, tendo o de cujus exercido seu direito em vida, e havendo alegação de indeferimento indevido do benefício por parte da Autarquia, nada impede que a autora, como sua dependente, ajuíze ação para receber os valores que não foram pagos (sem prejuízo da postulação referente à pensão por morte).
Cumpre registrar ainda que o artigo 112 da Lei 8.213/91 assegura aos dependentes o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado. Assim estabelece referido dispositivo:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Penso, destarte, ser possível na espécie a postulação, pelos dependentes, de valores não recebidos em vida pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez.
Em apoio ao que foi exposto, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. 1. O espólio tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando averbação de labor desempenhado pelo extinto e não computado pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. 2. Não satisfeito o requisito tempo de serviço, inviável a concessão de aposentadoria ao segurado, impondo-se, todavia, a condenação do INSS à averbação do lapso em que desempenhadas atividades rurais e insalubres, não se configurando tal certificação em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido - que compreenderia o reconhecimento de maior período de trabalho. (AC 200372090001523. 6ª Turma TRF4. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. A dependente habilitada à pensão por morte detém legitimidade para postular valores da aposentadoria requerida em vida pelo segurado e indeferida após a data do seu óbito. 2. O benefício de pensão por morte, deferido aos dependentes de segurado que não percebia aposentadoria, deve ser calculado conforme os critérios de concessão para aposentadoria por invalidez ao falecido na data de sua morte. 3. Os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/97 têm o salário-de-benefício calculado de acordo com a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (AC 1999.71.12.000627-3. Turma Suplementar. Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. DJU de 14/02/2007).
No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Casa: AC 2005.71.00.020530-0 (Turma Suplementar), AC 2001.04.01.015875-7 (Turma Suplementar), AC 2004.04.01.017183-0 (5ª Turma) e AC 2002.71.12.006372-5 (5ª turma).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015564-10.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50155641020144047205
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUCIA ZONTA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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