APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037922-55.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDRE DE SOUZA ALVES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO RICHARDI |
: | Diogo Marcolina |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Tratando-se de julgamento ultra petita, exclui-se da condenação o que extrapola o pedido inicial.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais quando do indeferimento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, levando em conta que as condições pessoais inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a concessão do benefício nos limites do pedido contido na exordial, ou seja, desde a cessação administrativa (30/05/2014), dar parcial provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (30/05/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir de 13/10/2015 e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037922-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDRE DE SOUZA ALVES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO RICHARDI |
: | Diogo Marcolina |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença a contar da data da cessação administrativa (30/05/2014) ou, se constatada a incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício de qualquer atividade, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica judicial, foi o laudo acostado ao EV. 42.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da incapacidade apurada na perícia (03/2013), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, a Autarquia ré foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ (EV. 63).
Apelou o INSS requerendo, em síntese, a reforma da sentença, visto que o laudo judicial concluiu que a parte autora possui redução da capacidade, ou seja, incapacidade parcial, não sendo, portanto, nem caso de aposentadoria por invalidez, nem de auxílio-doença (EV. 69).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde Março de 2013 até 02/05/2016.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Da decisão ultra petita
Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver restabelecido o benefício desde a cessação administrativa, ou seja, desde 30/05/2014.
Contudo, o Juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu o benefício a partir de março de 2013 - data fixada pelo perito como sendo início da incapacidade.
Desta forma, entendo ter o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.
Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício à partir do indeferimento administrativo, em 30/05/2014.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "" o que, segundo o expert, a torna incapaz de forma permanente e parcial para o exercício de sua atividade habitual.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
"(...) Resposta aos quesitos formulados pelo INSS:
1) O(A) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual (informar a classificação no Código Internacional de Doenças - CID)? A doença que acomete o autor é a mesma citada no Processo Administrativo? Se não, é decorrente de agravamento ou há ligação/correlação entre elas?
Sim, CID M51.3, CID M25.7, CID M19.9, CID M54.2, . CID M54.5. Sim, não se aplica.
2) A doença que acomete o autor o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamente a resposta
Não, apenas o incapacita para atividades que demandem esforço moderado a intenso.
8) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Fundamente a resposta.
Permanente.
9) Qual a data de início da doença de que está acometida a parte autora (DID)? Qual a data de início da incapacidade laborativa (DII)? Como pôde ser aferido tal dado?
Data do início da doença em 2013 segundo o autor, mês de julho já apresentava incapacidade. Data da incapacidade corresponde a março de 2014 segundo atestados médicos e exames.
12) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS (........................)?
Sim.
14) Sinteticamente, sobre o quadro clínico da parte autora pode-se afirmar que:
Incapacidade Parcial e Permanente desde março de 2013.
Resposta aos quesitos formulados pelo autor:
7. Esta incapacidade é total e permanente para qualquer atividade?
Total e permanente para a atividade previamente desenvolvida, parcial e permanente para outras atividades. (...)"
Destarte, observo que os elementos fornecidos pela prova pericial são suficientes para concluir que a parte autora estava, quando cessado o benefício, acometida da doença incapacitante, razão pela qual é devido o restabelecimento de auxílio-doença a contar de 30/05/2014.
Cumpre esclarecer que, embora o perito tenha atestado ser parcial e permanente a incapacidade da parte autora, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - 64 anos de idade, sem qualquer curso profissionalizante, tendo só realizado trabalhos que requerem esforços físicos - que, aliadas às patologias e ao fato de que, ao que tudo indica, sempre exerceu funções de esforço físico intenso, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve, fazendo o autor jus à conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido tenho como comprovada a incapacidade parcial e definitiva do autor desde março de 2013. Esclareço ademais que a incapacidade total e definitiva somente pode ser aferida a partir da realização do laudo pericial judicial, avaliando-se as condições pessoais da parte autora.
Assim, merece reforma a sentença a fim de conceder o auxílio-doença desde a cessação indevida (30/05/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir de 13/10/2015, data do exame pericial em que foram constatadas as condições pessoais do autor.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ters ua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a concessão do benefício nos limites do pedido contido na exordial, ou seja, desde a cessação administrativa (30/05/2014), dar parcial provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (30/05/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir de 13/10/2015 e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037922-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018010820148160076
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDRE DE SOUZA ALVES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO RICHARDI |
: | Diogo Marcolina |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, LIMITANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS LIMITES DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, OU SEJA, DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA (30/05/2014), DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA (30/05/2014), COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APENAS A PARTIR DE 13/10/2015 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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