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Apelação Cível Nº 5058383-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JULIO CEZAR HAUSCHILD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CEZAR HAUSCHILD em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica suspensa a exigibilidade por litigar o autor aos auspícios da AJG.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Apela o demandante, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi analisado seu pedido de perícia do juízo. Requer a anulação da sentença, para produção de perícia judicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção da prova pericial requerida.
Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.
Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.
Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.
Com essas considerações em mente, passo a analisar o pedido de produção de prova pericial.
Analisando os documentos carreados aos autos, não há dúvidas de que a decisão de indeferimento da realização de perícia técnica acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu impedida de produzir a prova do direito alegado.
Com efeito, a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação tradicionalmente adotada para a comprovação do exercício de atividade especial pelos segurados da Previdência Social é do empregador, de modo que, na ausência desses formulários, ou no caso do descompasso entre as informações ali constantes e a realidade laboral efetivamente vivenciada, o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, além da perícia judicial. Não se deve perder de vista que, embora os empregadores não sejam parte integrante da relação jurídica previdenciária, mantida entre o segurado e o INSS, o reconhecimento da existência de insalubridade na atividade prestada implica ônus para as empresas, que são obrigadas a recolher o adicional sobre as contribuições previdenciárias para custeio da aposentadoria especial, motivo pelo qual os laudos por elas produzidos não podem ser tomados como prova plena da inexistência de agentes nocivos, quando há nos autos elementos probatórios a indicar que a realidade laboral pode ter sido diversa da atestada. Ademais, também não se deve desconsiderar o dever de fiscalização da própria autarquia previdenciária.
Desse modo, o indeferimento da realização da prova pericial somente deve ser adotado nos casos em que a documentação carreada aos autos está regularmente constituída e é coerente com a generalidade dos casos similares, sob pena de se tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido, sobretudo levando-se em conta a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.
Impõe-se, assim, que seja dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização, primeiramente, prova testemunhal, para verificar as atividades efetivamente exercidas nos períodos, e na sequencia, prova pericial com vistas à aferição se as atividades desempenhadas nos períodos de 10-02-93 a 05-12-97 e 01-07-98 a 03-05-04 eram especiais em razão de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Saliento ainda que, diante da extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deverá o perito fazer a análise da questão no caso concreto, ou seja, observando as particularidades do trabalho efetivamente desempenhado pela parte autora para verificar se, nesse desempenho, havia algum elemento caracterizador da atividade especial, indicando fundamentadamente os motivos de seu reconhecimento ou não. Sendo verificada a presença de agentes nocivos, deverá o profissional ainda enfrentar a questão relativa aos Equipamentos de Proteção Individual: se houve fornecimento e se, no caso concreto, foram eficazes na atenuação ou neutralização da nocividade dos agentes verificados.
Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento em substituição à sentença anulada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.
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Apelação Cível Nº 5058383-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JULIO CEZAR HAUSCHILD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. TEMPO de serviço especial. indeferimento de prova testemunhal e pericial. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença. REABERTUra DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5058383-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JULIO CEZAR HAUSCHILD
ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 457, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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