Apelação Cível Nº 5000842-57.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDECIR JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação previdenciária que visa à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 321 e 330, inc. IV) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I e V), em razão da coisa julgada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de AJG. Anote-se.
Sem custas. Sem condenação em honorários, porquanto o INSS não foi citado.
Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, rementam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, o autor alega cerceamento de defesa, pela necessidade de produção das provas pericial e testemunhal. Entende que é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 18/02/1989, 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000, 02/10/2000 a 07/05/2002 e 01/05/2003 a 01/10/2019.
Argumenta que os pedidos formulados na ação n. 5002833- 15.2015.4.04.7215 foram julgados improcedentes porque os documentos exigidos não foram apresentados pelo advogado. Entende que não houve a formação da coisa julgada. Sustenta que é possível nesta ação o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos não avaliados na ação anterior, tais como vibração, periculosidade, penosidade e hidrocarbonetos aromáticos.
Entende que, na ação anterior, o feito deveria ter sido extinto sem análise de mérito. Alega que não pode ser prejudicado pela inépcia profissional de um advogado em específico. Invoca o princípio da proteção do segurado e a prevalência do direito social.
Sustenta que tem direito ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos referidos.
Aduz que a presente ação traz causa de pedir distinta da antiga demanda.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Está em causa a identidade desta demanda com a ação n. 5002833- 15.2015.4.04.7215, que tramitou perante o Juizado Especial Cível.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, trazendo os seguintes fundamentos (
):2.1. Preliminar - Coisa julgada
Na forma do art. 17 do Código de Processo Civil - CPC/2015, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Além disso, "a petição inicial será indeferida quando [...] o autor carecer de interesse processual" (CPC/2015, art. 330, caput e inc. III).
Por sua vez, prescreve a primeira parte do art. 505 do mesmo diploma legal que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". A propósito, "a eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento" (TRF4, AC 5012703-73.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 22/08/2018).
É cediço que há coisa julgada quando, do ponto de vista jurídico-processual, repete-se ação idêntica a outra cuja decisão final que já transitou em julgado, ou seja, quando coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), o que, segundo determina o art. 485, V, do Código de Processo Civil, leva à extinção da segunda demanda sem resolução do mérito.
Em consulta ao processo eletrônico nº 5002833-15.2015.4.04.7215, verifica-se que o pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 01/10/1986 a 18/02/1989, 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 01/05/2000, 02/10/2000 a 07/05/2002 e 01/05/2003 a 27/11/2014, bem como a concessão do benefício ora pretendido, já foram objeto da referida ação, que tramitou perante este Juízo, cuja sentença de improcedência (
) foi confirmada pelos próprios fundamentos pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina ( ).Aqui convém recordar que a coisa julgada visa à estabilização da lide e com isso a pacificação social, impedindo a rediscussão da matéria indefinidamente e a eternização dos litígios.
Segundo entendimento jurisprudencial, relativizar a coisa julgada em matéria previdenciária secundum eventum probationem, nas causas em que a prova material foi frágil, é inviável.
Consoante jurisprudência recente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15). 2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor. 3. Havendo identidade de pedidos e de causa de pedir, presente a hipótese de coisa julgada. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 6. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, indevida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5066503-81.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)
Assim, considerando que o pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 01/10/1986 a 18/02/1989, 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 01/05/2000, 02/10/2000 a 07/05/2002 e 01/05/2003 a 27/11/2014, bem como a concessão do benefício ora pretendido, já objeto de análise na ação nº 5002833-15.2015.4.04.7215, reconheço a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, observa-se que não há se falar em cerceamento de defesa neste momento processual, em que sequer houve a citação do INSS para compor a lide.
Passa-se, assim, à análise das demais alegações.
No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Grifado.)
A questão submetida a julgamento no Tema 629 STJ diz respeito às situações em que a petição inicial de ação previdenciária não está instruída com o início de prova material hábil à comprovação da atividade rural.
A tese jurídica firmada no referido tema objetiva contornar a impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, óbice que estaria presente se o pedido fosse julgado improcedente, naquelas situações.
Essa intenção fica evidente na própria redação da tese, uma vez que nela restou expressamente assentada a possibilidade de nova propositura da ação, caso [a parte autora] reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Destaca-se que a jurisprudência não vem restringindo a aplicação do Tema 629 às ações que versem sobre atividade rural, estendendo-a a outras situações de insuficiência probatória, considerando a própria ratio decidendi do acórdão exarado no Recurso Especial nº 1352721.
Contudo, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
O seguinte precedente é ilustrativo desse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.
2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola .
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.883.082/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifado.)
No meu sentir, essa restrição (quanto à aplicação do Tema 629 somente para processos ainda em curso) pode subsistir apenas para as situações em que a legislação processual preveja o ajuizamento de ação rescisória.
Em outras palavras, a restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
Fixada essa premissa, no caso concreto, tem-se o seguinte cenário:
No âmbito da ação que tramitou perante o JEF (autos n. nº 5002833-15.2015.4.04.7215), foi exarada sentença em 09/10/2015, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1986 a 18/02/1989, 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000, 02/10/2000 a 07/05/2002 e 08/2003 a 09/07/2015.
Da referida sentença, destaca-se o seguinte trecho:
Assentadas tais premissas passo, pois, à análise dos períodos cujas especialidades são reclamadas no caso concreto.
a) Período de 01/10/1986 a 18/02/1989 laborado na empresa Mineração Rio do Ouro Ltda.
Conforme se extrai do formulário descritivo das atividades que instruiu o feito (PROCADM7, evento 1), o requerente laborou no período acima na função de trabalhador braçal, exposto a ruído com intensidade de 61,62dB(A) dB(A), bem como a "poeira respirável".
Assim, afasto a especialidade da atividade desenvolvida no período vindicado em virtude da exposição a ruído, uma vez que, de acordo com o item 1.1.6, do Anexo I, do Decreto 53.831/64, não suplantou o limite vigente à época (ruído superior a 80 dB (A)).
Outrossim, o agente agressivo "poeira respirável" não encontra enquadramento nos decretos de regência, também não sendo possível, por isso, o seu reconhecimento.
b) períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998 e 01/03/1999 a 02/05/2000 laborados como motorista nas empresas Transportadora Bissoni Ltda. e Transportes Botuverá Ltda.
Como sabemos, a atividade de motorista é considerada especial por enquadramento em categoria profissional apenas até 28-04-1995, bastando, para o reconhecimento da especialidade da atividade, naquele contexto, a demonstração do seu efetivo desempenho, mediante comprovação do exercício da função em formulário próprio (SB, DSS ou PPP) ou CPTS.
Por outro lado, posteriormente a essa data, é necessária a demonstração de efetiva sujeição do segurado a agente nocivo para que se configure a especialidade da atividade.
Nos formulários descritivos das atividades em comento (PROCADM7 e PROCADM8, evento 1) não há registro de sujeição do autor a qualquer agente nocivo, razão porque deve ser afastada a especialidade nos interstícios em tela.
Em relação aos documentos destinados à comprovação da atividade especial, tenho entendido que não cabe ao Juízo exercer função instrutória exauriente sobre o tema, já que decorrente de relação trabalhista, a vincular, portanto, apenas empregado e empregador.
Neste sentido, acrescento à fundamentação a seguinte posição que passa a integrar a presente decisão:
"Formulários: A) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. (5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando zandoná, D.E. 28/05/2012); B) os formulários preenchidos pelo próprio segurado ou por integrante de sindicato da categoria, quando desacompanhados de outros documentos idôneos e contemporâneos da empresa, são insuficientes para o reconhecimento do exercício de atividade especial, tampouco constituem justa causa para a realização de perícia judicial. Nesse sentido: "(...) No caso concreto, contudo, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade especial. Com efeito, o formulário DSS-8030 acostado à fl. 28 não se presta para comprovar tempo de serviço especial, uma vez que preenchido pelo próprio demandante. A prova pericial produzida nestes autos, por sua vez, também não comprova o desempenho de atividade especial, porquanto realizada com base em informações prestadas pelo autor. (...) Conseqüentemente, deve ser afastado o reconhecimento do tempo de serviço especial com relação ao período de 01/08/78 a 30/12/92.(...)" (1ª Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 2006.71.95.007876-7/RS, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 09/05/2007). Desse modo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica nesses casos, porque esta teria o mesmo valor probatório da declaração emitida pelo próprio segurado; C) no caso de encerramento das atividades da empresa ou de inexistência de formulário preenchido à época da prestação do trabalho, admite-se a juntada de formulário preenchido pelos representantes judiciais da massa falida, pois, conforme entendimento da TRU4: "A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida". 2. Consoante art. 22 da Lei n. 11.101/2005, as informações prestadas pelo administrador judicial têm "fé de ofício", cabendo a ele representar a massa falida em juízo." (IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04/11/2010), mas desde que tais informações estejam embasadas em dados da própria empresa, tais como anotações na CTPS sobre o cargo e ramo de atividade, e não apenas em informações prestadas pelo próprio segurado, a teor do IUJEF 0013153-56.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24/08/2010: "(...)é razoável a apresentação de formulário emitido por representante legal de massa falida, para fins de enquadramento de tempo de serviço como especial, quando fundamentado na documentação da empresa, como, por exemplo, em laudo técnico." (TRRS, RECURSO CÍVEL Nº 5002989-17.2012.404.7115/RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, voto assinado em 27/06/2014.
Assim, considerando que à autora incumbia o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 333, I), a improcedência do feito, quanto ao período em análise, é medida que se impõe.
c) Período de 02/10/2000 a 07/05/2002, laborado na empresa Calwer Mineração Ltda.
De acordo com o que consta no formulário descritivo das atividades que instruiu o feito (PROCADM8, evento 1), o requerente laborou no período acima na função de motorista, de 02/10/2000 a 07/06/2001, exposto a ruído com intensidade variando de 85dB(A) a 90dB(A), entre 02/10/2000 e 07/06/2001, e inferior a 85dB(A) de 06/08/2001 até 07/05/2002.
Sendo assim, também deve ser afastada a especialidade da atividade desenvolvida no período em questão, uma vez que não suplantado o limite de ruído previsto nos itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (ruído superior a 90 dB).
d) período de 08/2003 até "a presente data"
Refere a parte autora na petição inicial, que no interstício mencionado exerceu a atividade de motorista autônomo, sujeito ao fator de risco "ruído".
O pedido, contudo não merece procedência, porquanto, em que pese existam documentos que indicam o exercício efetivo da atividade no período, não há nos autos qualquer indício de sujeição ao agente insalutífero indicado na petição inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em face dessa decisão foi interposto recurso inominado, ao qual foi negado provimento.
Em 30/01/2017, foi certificado o trânsito em julgado.
Depreende-se que a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 18/02/1989, 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000, 02/10/2000 a 07/05/2002 e 08/2003 a 09/07/2015 não foi reconhecida porque:
a) período de 01/10/1986 a 18/02/1989: o formulário informa a exposição a ruído no patamar de 61,62dB(A) e a poeira respirável, sendo que o ruído está dentro do limite de tolerância e poeira respirável não encontra enquadramento nos decretos de regência;
b) períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998 e 01/03/1999 a 02/05/2000: os formulários não registram a exposição a agentes nocivos;
c) período de 02/10/2000 a 07/05/2002: o formulário informa a exposição a ruído variável de 85dB(A) a 90dB(A), entre 02/10/2000 e 07/06/2001, e inferior a 85dB(A) de 06/08/2001 até 07/05/2002, o que está dentro do limite de tolerância;
d) período de 08/2003 a 09/07/2015: não é possível extrair dos documentos apresentados qualquer indício de sujeição ao ruído.
Portanto, verifica-se que, na primeira ação, o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, deu-se em razão da deficiência probatória.
Note-se que, pela documentação acostada, não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos.
Logo, a sentença proferida na primeira ação, no que diz respeito à especialidade lastreada na alegada exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, deveria ter julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz.
Ora, diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, proferida nos termos acima, no âmbito do JEF, a única opção disponível ao segurado era o ajuizamento de nova ação, com suporte em outros documentos.
Essa é exatamente a situação dos autos com relação a parte dos pedidos.
Com efeito, nesta segunda ação ajuizada, o autor postulou novamente o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, com suporte em novos documentos, com laudo técnico elaborado por médico do trabalho por ele contratado, indicando a exposição a ruído, vibração, óleos e graxas e contato com inflamáveis. Pede a produção de provas testemunhal e pericial.
Considerando que, na primeira ação ajuizada, o pedido foi julgado improcedente com suporte na deficiência probatória, não há falar em existência de decisão de mérito acobertada pela coisa julgada.
Em sendo assim, não poderia ter sido indeferida a petição inicial, em face da coisa julgada.
No que se refere aos períodos de 01/10/1986 a 18/02/1989 e 02/10/2000 a 07/05/2002, o não reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes ruído e poeira respirável no primeiro período e ruído no segundo período não se deu por deficiência probatória, caracterizando verdadeiro julgamento de improcedência do pedido com relação aos agentes indicados, a partir do exame dos elementos de prova que haviam sido carreados àqueles autos.
Na petição inicial desta segunda ação, o autor alega que estava exposto a poeira de sílica no período de 01/10/1986 a 18/02/1989 e a vibração e a inflamáveis no período de 02/10/2000 a 07/05/2002.
Dessa forma, quanto aos agentes nocivos poeira de sílica no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, vibração e inflamáveis no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, reconhece-se a deficiência probatória, por não terem sido objeto de análise.
Em sendo assim, é possível cogitar da aplicação da ratio decidendi do Tema 629 em relação à alegada exposição ao agente nocivo poeira de sílica no período de 01/10/1986 a 18/02/1989 e aos agentes nocivos vibração e a inflamáveis no período de 02/10/2000 a 07/05/2002.
Outrossim, observa-se que o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019 não foi objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215, de forma que é possível o prosseguimento do feito em relação a tal pedido.
Assim, conclui-se por afastar o reconhecimento da coisa julgada:
a) por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça:
a.1) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, com possibilidade de discussão ampla sobre os agentes nocivos;
a.2) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, por agentes nocivos diversos do ruído e da poeira respirável;
a.3) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, por agentes nocivos diversos do ruído;
b) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019, por não ter sido objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215.
Diante desse quadro, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004123214v37 e do código CRC c8ef2c83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:5:42
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Apelação Cível Nº 5000842-57.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDECIR JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. afastada. prosseguimento do feito.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. Afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ: a) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, com possibilidade de discussão ampla sobre os agentes nocivos; b) em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, por agentes nocivos diversos do ruído e da poeira respirável e; no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, por agentes nocivos diversos do ruído.
5. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019 não foi objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215, de forma que é possível o prosseguimento do feito em relação a tal pedido.
6. Hipótese em que se anula a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004123215v8 e do código CRC a15f0cec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:5:43
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023 A 10/10/2023
Apelação Cível Nº 5000842-57.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: VALDECIR JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/10/2023, às 00:00, a 10/10/2023, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 22/09/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2023
Apelação Cível Nº 5000842-57.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: VALDECIR JOSE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 05/12/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.