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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PR...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor. 2. Presente o interesse de agir, impõe-se o prosseguimento do feito. 3. Determinação da anulação da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a instrução, com a realização de prova técnica para verificar as condições de trabalho do demandante nos períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988, 01/11/1988 a 01/02/1990 e 26/02/2007 a 24/05/2007. (TRF4, AC 5002461-44.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002461-44.2016.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002461-44.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE ADELMIR PSCHEIDT (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que a parte autora pediu a condenação do INSS a:

a) averbar os períodos em que exerceu atividade especial, de 02/01/1986 a 01/04/1988, 01/08/1988 a 13/10/1988, 01/11/1988 a 01/02/1990, 02/04/1990 a 17/09/1993, 18/01/1994 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 14/07/2003, 03/09/2004 a 17/10/2005, 03/02/2006 a 19/09/2006, 26/02/2007 a 24/05/2007 e de 01/06/2007 a 22/01/2015; e

b) conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde o ajuizamento da ação; ou por tempo de serviço/contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou a partir do momento em que tiver preenchido os requisitos.

Juntou documentos.

O INSS promoveu a juntada do Processo Administrativo em evento 14 e contestou o feito em evento 17. Pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando pela ausência da comprovação da especialidade de cada período.

Réplica em evento 21.

Após, retornaram conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) julgo extinto sem exame de mérito o pedido pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 02/01/1986 a 01/04/1988 e de 01/11/1988 a 01/02/1990, com fundamento no art. 485, VI do CPC, no termos da fundamentação.

b) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos:

b.1) pelo reconhecimento da especialidade do períodos de 26/02/2007 a 24/05/2007, nos termos da fundamentação;

b.2) pela concessão de aposentadoria especial.

c) Quanto ao remanescente, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor e condeno o INSS a:

c.1) averbar o tempo de serviço/contribuição em que o autor exerceu atividade especial, nos períodos de 01/08/1988 a 13/10/1988, 02/04/1990 a 17/09/1993, 18/01/1994 a 14/07/2003, 03/09/2004 a 17/10/2005, 03/02/2006 a 19/09/2006 e de 01/06/2007 a 22/01/2015, com o acréscimo de 40%;

c.2) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/02/2015;

c.3) pagar as parcelas vencidas desde 09/02/2015 até a efetiva concessão do benefício, cujo valor deverá ser atualizado, a partir da data do cálculo, pelos critérios supraexpostos, a ser efetivado por meio de RPV ou precatório, conforme o caso.

Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima da pretensão inicial, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§1o e 3o do artigo 1.010 do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, o que deverá ser comprovado nos autos. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos. Apresentados os cálculos, expeça-se RPV/Precatório e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Decorrido in albis o prazo deferido, transmita-se imediatamente a requisição de pagamento.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Ambas as partes apelam.

Em suas razões de apelação, o autor alega que há interesse de agir no que se refere ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988 e 01/11/1988 a 01/02/1990, sendo que não juntou formulários, PPP e laudos técnicos no procedimento administrativo, por ter a empresa encerrado as atividades. Argumenta que não houve orientação adequada por parte do INSS, que não emitiu carta de exigência. Pede, caso não seja considerado o laudo de empresa similar suficiente, a anulação da sentença para que seja realizada perícia técnica. Sustenta que o período de 26/02/2007 a 24/05/2007 deve ser considerado especial, por exposição diária a hidrocarbonetos. Prequestiona a matéria e pede a reforma da sentença para:

a) Afastar a preliminar de falta de interesse de agir arguida com relação aos períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988 e 01/11/1988 a 01/02/1990 e, posteriormente, que este seja reconhecido como especial. Caso se faça necessário, que então a sentença recorrida seja anulada, para que os autos retornem a fase de instrução, e então, seja realizado perícia técnica e só então, seja proferia nova sentença;

b) Requer que seja reconhecida a especialidade do período de 26/02/2007 a 24/05/2007, conforme fundamentos acima expostos;

c) Sendo reconhecidas as especialidades recorridas neste recurso, que então seja concedida em favor do apelante a Aposentadoria Especial desde a DER (09/02/2015).

O INSS, em suas razões de apelação, pede que sejam observados os índices da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros moratórios e correção monetária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

No caso em análise, tem-se que:

a) a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito no que se refere aos períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988 e 01/11/1988 a 01/02/1990, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que "não houve requerimento pela especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988 e de 01/11/1988 a 01/02/1990";

b) o autor, ora apelante, alega que não possuía documentos, eis que a empresa se encontrava inativa e que poderia o INSS ter emitido carta de exigências.

Compulsando a cópia do processo administrativo (evento 01, PROCADM16, PROCADM17, e evento 14, PROCADM1), observa-se que:

a) em 09/02/2015, o autor apresentou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, arrolando os documentos apresentados para comprovar a especialidade de diversos períodos, dentre os quais não se encontram os períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988 e 01/11/1988 a 01/02/1990 (evento 14, PROCADM1, p. 07/09);

b) o autor apresentou cópia de sua CTPS, constando o vínculo empregatício nos períodos em tela como servente de serraria e "(servente) digo tratorista" de serraria e a anotação de aumento de salário na função de servente em 01/03/1989 (evento 14, PROCADM1, p. 16/17 e 23);

c) em 23/04/2015, foi expedida a comunicação de indeferimento do pedido (evento 14, PROCAMD1, p. 91).

Com efeito, há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor nos períodos.

Os registros de vínculo empregatício nos períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988 e 01/11/1988 a 01/02/1990 indicam que o autor exerceu atividades em serraria, do que se extrai a possibilidade de exposição a agentes nocivos.

A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS assim determina:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Dessa forma, é possível considerar que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, está presente o interesse de agir, impondo-se o regular prosseguimento do feito.

O autor alega que juntou aos autos laudo de empresa similar que comprovaria a especialidade do labor nesses períodos.

Entretanto, o único elemento de prova apresentado sobre a função desempenhada pelo autor nos períodos é a anotação na CTPS, da qual não é possível extrair as atividades exercidas, para comparar com aquelas avaliadas nos laudos periciais de terceiros em empresas diversas (evento 01, LAUDO13 e LAUDO14).

Dessa forma, o processo não está pronto para julgamento em relação períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988 e 01/11/1988 a 01/02/1990, devendo ser anulada a sentença, para que seja oportunizada a produção probatória, notadamente com a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho do demandante.

Ainda, no que se refere ao período de 26/02/2007 a 24/05/2007, o autor alega que houve exposição a hidrocarbonetos de forma habitual e permanente, estando a informação contida no PPP equivocada.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

d) 26/02/2007 a 24/05/2007

No período em questão a parte autora trabalhou na empresa Fimar Transportes LTDA, exercendo a função de operador de empilhadeira, conforme documento de evento 14, PROCADM1, p. 65.

O PPP indicou que o autor esteve exposto a ruído em níveis de 73,7 dB. O LTCAT referente ao período informou também a exposição a óleos e graxas, mas apenas de maneira habitual e intermitente (ev.14, PROCADM1, p. 72), sendo inviável o reconhecimento da especialidade pretendida.

Com efeito, o PPP refere apenas a exposição a ruído de 73,70 dB(A), não fazendo menção a hidrocarbonetos ou a outros agentes nocivos, e o LTCAT indica a exposição habitual e intermitente a óleos e graxas, uma vez que ocorria apenas eventualmente quando eram realizadas pequenas manutenções na empilhadeira (evento 14, PROCADM1, p. 65, e evento 15, OUT5).

Assim, impõe-se, também, a anulação da sentença pela necessidade de realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho do demandante no período de 26/02/2007 a 24/05/2007.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571740v31 e do código CRC 42ea613a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002461-44.2016.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002461-44.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE ADELMIR PSCHEIDT (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. prova pericial. necessidade. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.

2. Presente o interesse de agir, impõe-se o prosseguimento do feito.

3. Determinação da anulação da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a instrução, com a realização de prova técnica para verificar as condições de trabalho do demandante nos períodos de 02/01/1986 a 01/04/1988, 01/11/1988 a 01/02/1990 e 26/02/2007 a 24/05/2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571741v8 e do código CRC 03b02122.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5002461-44.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ADELMIR PSCHEIDT (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1194, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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