
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2021 A 01/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5032972-51.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: VINCULO BASIC TEXTIL LTDA
ADVOGADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/11/2021, às 00:00, a 01/12/2021, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 12/11/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE OBSERVE O DIREITO DA IMPETRANTE DE NÃO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE I) A REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE; II) O AVISO PRÉVIO INDENIZADO (EXCETO 13º SALÁRIO); E III) O SALÁRIO-MATERNIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 13 (Juiz Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal MARCELO DE NARDI.
Pelo Juiz Federal Marcelo De Nardi.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em mandado de segurança que indeferiu medida liminar, pretendendo a impetrante e agravante eximir-se de incluir na base de cálculo de contribuição previdenciária patronal certas rubricas que paga a seus empregados e outros prestadores de serviços vinculados.
O Juízo de origem não reconheceu urgência no requerimento liminar.
O Relator admite a demanda liminar de suspensão de exigibilidade de parte da pretensão da contribuinte.
O instrumento processual de origem é o mandado de segurança, meio expedito e simplificado de prestação jurisdicional contra o poder público. A medida liminar em mandado de segurança pode ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009).
Os tributos que a contribuinte pretende ver afastados não estão sendo ativamente exigidos pela autoridade impetrada, senão estão vigentes há muitos anos, sendo de supor que há equilíbrio econômico estabelecido em certo patamar de tributação. Modificar tal situação em caráter liminar em mandado de segurança certamente não observa o requisito de potencial ineficácia da medida se concedida em sentença que, de resto, tem eficácia imediata (§ 3º do art. 14 da L 12.016/2009).
Não há razão para intervir liminarmente, seja na origem seja em caráter recursal.
Pelo exposto, em divergência, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.
