APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007593-36.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EROS LOPES |
ADVOGADO | : | JOSE GULIN JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL: NÃO CABIMENTO.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007593-36.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EROS LOPES |
ADVOGADO | : | JOSE GULIN JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EROS LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, por não ter a parte cumprido a determinação de, adequadamente, indicar corretamente o valor atribuído à causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo "seja recebido e provido o presente recurso em sua totalidade, reformando-se a r. sentença ora atacada, para o fim de dar prosseguimento ao presente processo, aceitando as planilhas apresentadas como valor da causa, bem como, determinando o retorno dos autos para Vara de Origem para que seja realizada a instrução processual."
Citado o réu a oferecer contrarrazões (art. 331, § 1°, do CPC), decorreu o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Entendo que o caso em exame não seria de extinção do processo, mas de o juízo a quo promover ex officio a modificação do valor da causa, remetendo os autos à Contadoria para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar-se o conteúdo econômico da demanda, a fim viabilizar a definição da competência do juízo.
Nesse sentido, julgado desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO.
Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se claramente divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa. (Precedentes da Turma e do STJ).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005153-76.2012.404.7010, 5ª TURMA, (Auxílio Lugon) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2014)
Mais recentemente: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014235-21.2013.404.7003, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. em 17/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011484-21.2014.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. em 06/10/2015.
CONCLUSÃO
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à instância inicial para que seja determinado o valor da causa com base no cálculo da contadoria, a fim de que possa ser processada a demanda no juízo a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007593-36.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50075933620164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EROS LOPES |
ADVOGADO | : | JOSE GULIN JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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