APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007593-36.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EROS LOPES |
ADVOGADO | : | JOSE GULIN JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL: NÃO CABIMENTO.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671900v5 e, se solicitado, do código CRC 5B1D833B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007593-36.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EROS LOPES |
ADVOGADO | : | JOSE GULIN JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EROS LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, por não ter a parte cumprido a determinação de, adequadamente, indicar corretamente o valor atribuído à causa.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo "seja recebido e provido o presente recurso em sua totalidade, reformando-se a r. sentença ora atacada, para o fim de dar prosseguimento ao presente processo, aceitando as planilhas apresentadas como valor da causa, bem como, determinando o retorno dos autos para Vara de Origem para que seja realizada a instrução processual."
Citado o réu a oferecer contrarrazões (art. 331, § 1°, do CPC), decorreu o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Entendo que o caso em exame não seria de extinção do processo, mas de o juízo a quo promover ex officio a modificação do valor da causa, remetendo os autos à Contadoria para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar-se o conteúdo econômico da demanda, a fim viabilizar a definição da competência do juízo.
Nesse sentido, julgado desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO.
Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se claramente divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa. (Precedentes da Turma e do STJ).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005153-76.2012.404.7010, 5ª TURMA, (Auxílio Lugon) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2014)
Mais recentemente: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014235-21.2013.404.7003, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. em 17/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011484-21.2014.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. em 06/10/2015.
CONCLUSÃO
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à instância inicial para que seja determinado o valor da causa com base no cálculo da contadoria, a fim de que possa ser processada a demanda no juízo a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007593-36.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50075933620164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EROS LOPES |
ADVOGADO | : | JOSE GULIN JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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