Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA PRETENSÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA PRETENSÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. 1. O efeito negativo da coisa julgada serve como forma de defesa do réu, a fim de impedir o novo julgamento de questão já decidida definitivamente em ação anterior, hipótese em que a sentença julgará o processo extinto sem resolução do mérito. 2. A coisa julgada também produz o efeito de vincular o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão. 3. O provimento judicial fundado no que foi decidido na demanda pretérita (efeito positivo da coisa julgada) resolve o mérito da causa. 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios consoante a apreciação equitativa do magistrado, no caso em que não houver condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, para que a remuneração do advogado vencedor na causa seja digna e o vencido não seja onerado em demasia. 5. A sucumbência de ambas as partes, ainda que não seja equivalente, impõe a distribuição proporcional do ônus relativo aos honorários advocatícios. (TRF4 5004984-80.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004984-80.2012.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES CHIARELLI

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Carlos Alberto Gomes Chiarelli contra o INSS julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo do período de 12-12-1990 a 31-01-1992 para efeito de carência, com fundamento na coisa julgada, e julgou improcedentes os demais pedidos. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O autor interpôs apelação. Aduziu que o dispositivo da sentença, em relação ao tempo de contribuição de 12-12-1990 a 31-01-1992, apresenta incongruência com a fundamentação, visto que, embora tenha acolhido o pedido, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sustentou que, em razão da parcial procedência dos pedidos, a sucumbência das partes é recíproca e os honorários devem ser fixados, distribuídos e compensados entre si, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Caso não seja determinada a compensação dos honorários, pediu a redução do valor da verba, porquanto a causa não possui complexidade capaz de ensejar a condenação no montante definido na sentença.

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 25 de novembro de 2013.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

As disposições do art. 475 do antigo Código de Processo Civil são aplicáveis no caso presente, pois a sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, quanto entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015 (novo CPC).

Entretanto, somente sujeitam-se à remessa necessária as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ou que julguem procedentes, ainda que em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

No caso dos autos, a sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Não houve qualquer condenação ou provimento em desfavor do INSS. Logo, é descabido submeter a sentença ao reexame necessário.

Desse modo, não se conhece da remessa necessária.

Cômputo do período de 12-12-1990 a 31-01-1992 para efeito de carência

A fundamentação da sentença, em relação ao pedido de cômputo do período de 12-12-1990 a 31-01-1992 para efeito de carência, apresenta o seguinte teor:

Relativamente ao interregno de 12/12/1990 a 31/01/1992, cumpre observar que a possibilidade de cômputo do mesmo para fins de concessão de aposentadoria por idade foi objeto do processo nº 2009.71.10.004097-0, ajuizado em 23/11/2009. Saliente-se que a sentença proferida em primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados naquele feito, sendo parcialmente reformada em sede recursal, ocasião em que restou autorizada a inclusão do interstício em análise para o deferimento de prestação junto ao RPPS. Em 27/03/2013 a parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais se encontram em fase de exame de admissibilidade pelo juízo a quo; o réu, por sua vez, renunciou ao prazo recursal em 10/08/2011.

Com efeito, é forçoso reconhecer que a questão relativa à inclusão do período em comento na apuração do tempo de contribuição do requerente junto ao RGPS já se encontrava ao abrigo da coisa julgada na DER do NB 158.418.239-0 (07/12/2011), visto que não foi impugnada através de recurso do INSS (o réu abriu mão dessa faculdade, como visto, em 10/08/2011) e não pode ser modificada por meio do recurso manejado pela parte autora. Não obstante, observa-se que a Autarquia não cumpriu adequadamente a determinação judicial quando da análise do requerimento administrativo em questão.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer que, aos 112 recolhimentos computados quando da análise do NB 158.418.239-0, devem ser acrescidos outras 14 contribuições, relativas aos meses posteriores à instituição do RJU nos quais o demandante efetuou recolhimentos como contribuinte individual (12/1990 a 01/1992), conforme já reconhecido em processo conexo.

Na hipótese vertente, a pretensão deduzida na inicial é de cômputo, para efeito de carência, do período de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, que foi reconhecido por sentença da qual não cabe mais recurso, proferida no processo nº 2009.71.10.004097-0. O autor não renovou o mesmo pedido formulado na ação anterior, mas invocou a coisa julgada que nela se formou como fundamento desta demanda.

O efeito negativo da coisa julgada impede o novo julgamento de questão já decidida definitivamente em ação anterior. Assim, serve como forma de defesa do réu, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.

No entanto, a coisa julgada também produz o efeito positivo, ou seja, de vincular o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão. Nessa hipótese, o provimento judicial resolverá o mérito em conformidade com o que foi decidido na demanda pretérita.

No caso dos autos, a sentença utilizou justamente a coisa julgada como razão de decidir para determinar o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual no período de 12-12-1990 a 31-01-1992, os quais não foram incluídos na contagem do tempo de contribuição realizado no procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade. Por conseguinte, o dispositivo da sentença é incongruente com a fundamentação, já que o mérito do pedido foi analisado e a pretensão do autor foi acolhida.

Dessa forma, o pedido de cômputo do período de 12-12-1990 a 31-01-1992 para efeito de carência deve ser julgado procedente.

Honorários advocatícios

A respeito do pedido de redução da verba honorária, assiste razão ao autor.

A hipótese presente enquadra-se na previsão do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, visto que o provimento judicial não implica obrigação de pagar ao réu. Assim, a verba honorária deve ser arbitrada consoante a apreciação equitativa do magistrado, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos nas alíneas do art. 20, § 3º. Isso não significa, todavia, que os honorários devam necessariamente ser fixados nos limites percentuais referidos nesse dispositivo. Ao contrário, a equidade impõe a adequação desses elementos objetivos de mensuração a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a remuneração do advogado vencedor na causa seja digna e o vencido não seja onerado demasiadamente.

A matéria controvertida versa sobre questão exclusivamente de direito e não apresenta grande complexidade, o que diminuiu em muito o trabalho e o tempo exigidos dos defensores das partes para contestar a demanda e interpor recurso. Por esses motivos, fixa-se a verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do julgamento desta apelação.

Quanto à distribuição da verba honorária, cabe averiguar a sucumbência de cada parte.

O autor sucumbiu quanto aos pedidos de cômputo, para fins de carência, dos períodos de 20-01-1959 a 22-11-1959, de 18-03-1963 a 17-03-1965 e de 28-03-2011 a 06-12-2011 e de condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade e a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (07-12-2011).

O INSS, por sua vez, sucumbiu quanto ao pedido de cômputo do período de 12-12-1990 a 31-01-1992 para efeito de carência.

A sucumbência de ambas as partes, ainda que não seja equivalente, impõe a distribuição proporcional do ônus relativo aos honorários advocatícios. Desse modo, o autor deve pagar ao réu o valor correspondente a 80% da verba honorária e o réu deve pagar ao autor o valor restante (20%).

Os honorários advocatícios devem ser compensados, conforme o art. 21 do CPC de 1973 e a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez que a sentença foi proferida durante a vigência do antigo CPC, não incide a regra do art. 85, § 14, do CPC de 2015, que veda a compensação da verba honorária.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de cômputo do período de 12-12-1990 a 31-01-1992 para efeito de carência, reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o autor a pagar ao réu o valor correspondente a 80% desse montante e o réu a pagar ao autor o valor restante (20%), compensando-se as verbas.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543436v28 e do código CRC dd4a6f72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/2/2020, às 16:30:9


5004984-80.2012.4.04.7110
40001543436.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004984-80.2012.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES CHIARELLI

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. efeito positivo da coisa julgada. fundamento da pretensão. julgamento de mérito. distribuição da verba honorária. fixação dos honorários com base na equidade.

1. O efeito negativo da coisa julgada serve como forma de defesa do réu, a fim de impedir o novo julgamento de questão já decidida definitivamente em ação anterior, hipótese em que a sentença julgará o processo extinto sem resolução do mérito.

2. A coisa julgada também produz o efeito de vincular o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão.

3. O provimento judicial fundado no que foi decidido na demanda pretérita (efeito positivo da coisa julgada) resolve o mérito da causa.

4. Cabe a fixação de honorários advocatícios consoante a apreciação equitativa do magistrado, no caso em que não houver condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, para que a remuneração do advogado vencedor na causa seja digna e o vencido não seja onerado em demasia.

5. A sucumbência de ambas as partes, ainda que não seja equivalente, impõe a distribuição proporcional do ônus relativo aos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543437v6 e do código CRC b6190e09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/2/2020, às 16:30:8


5004984-80.2012.4.04.7110
40001543437 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004984-80.2012.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES CHIARELLI

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 262, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora