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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ...

Data da publicação: 11/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A não comprovação do agravamento do quadro de saúde na data do pedido causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5016215-89.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016215-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESIELI GRZYBOWSKI BURCHARDT

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

RELATÓRIO

GESIELI GRZYBOWSKI BURCHARDT ajuizou ação ordinária em 27/10/2016, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (NB 615.285.179-7, DER: 01/08/2016).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram acolhidos para corrigir erro material de determinar como correto o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo de fl. 44, ou seja, 01/08/2016 (Evento 2, CARTVACIN9, Página 5).

O INSS, em suas razões, requer a improcedência do pedido com o reconhecimento (a) de doença preexistente à filiação ao RGPS, pois se trata de doença congênita; (b) de que a visão monocular, segundo a jurisprudência não dá ensejo a qualquer benefício por incapacidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado e pelo o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Efeito suspensivo

O INSS requer em seu recurso de apelação, que ele seja recebido no efeito suspensivo, de maneira a cessar a produção dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença.

O Código de Processo Civil estabeleceu que a apelação, de regra, será recebida no efeito suspensivo (art. 1.012), exceto nas hipóteses contidas nos diversos incisos do § 1º do mesmo artigo, dentre eles, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (caso dos autos).

Assim, se a parte quer atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, terá que adotar procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Recebido o requerimento, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, e § 4º do CPC/2015).

Em face disso, resta inviável o exame do pedido efetuado na própria apelação, razão pela qual não conheço do recurso no ponto por inadequação da via eleita.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 22/08/2017 (Evento 2, DESP4, Páginas 43-49), por perito de confiança do juízo, Dr. Gilberto Luiz Casarin Filho, Oftalmologista​, é possível obter os seguintes dados:

- diagnóstico: CID H55 (Nistagmo e outros movimentos irregulares do olho); e H54.1 Hereditária (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro);

- incapacidade: total e permanente para todas as atividades;

- início da doença: desde o nascimento;

- início da incapacidade: ​desde o nascimento;

- prognóstico da incapacidade: não existe tratamento;

- idade na data do laudo: 27 anos;

- ocupação habitual: ​​​agricultora;

- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio incompleto.

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Veja-se que o eventual agravamento da moléstia é rechaçado pelo expert do juízo, como se pode inferir dos excertos do laudo técnico a seguir espelhado:

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora tem a certificação de exercício de atividade rurícola e, provavelmente, na condição de segurada especial, já foi beneficiária de auxílio-maternidade.

Desta forma, se as patologias que acometem a segurada, atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, nunca impediram o exercício do labor rural, entendo que não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

No entanto, preenchidos os requesitos necessários, a demandante poderá buscar junto à Autarquia Previdenciária, benefício assistencial.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nesta extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430639v11 e do código CRC eac3e2b4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016215-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESIELI GRZYBOWSKI BURCHARDT

VOTO-VISTA

Pedido de vista para examinar, especificamente, a questão relativa ao quadro incapacitante e sua relação com a data do surgimento da doença.

Conforme consta do laudo pericial (ev. 2 - DESP4, fls. 43/49), a autora é agricultora, tem atualmente com 31 anos de idade (29/09/1989), e é portadora de doença oftalmológica hereditária: CID H55 e H54.1 - "Nistagmo e outros movimentos irregulares do olho" e "Cegueira em um olho e visão subnormal no outro".

Por ser de natureza hereditária, trata-se de patologia que lhe acomete desde o nascimento, esclarecendo o perito que a incapacidade remonta desde então (cf. respostas aos quesitos 9 e 10 formulados pelo INSS); ou seja, a autora, nestas condições, está total e permanentemente incapacitada a exercer qualquer tipo de atividade desde o início de sua vida.

Para situações como a dos autos, têm aplicação as normas específicas para os benefícios por incapacidade que não permitem a concessão quando a doença é anterior à data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, in verbis:

Art. 42 .........................................................................................................................

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59 ........................................................................................................

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Somente na situação excepcional de que a incapacidade sobrevenha em razão de evolução da patologia após a filiação ao RGPS é que se poderia cogitar da possibilidade da concessão de benefício previdenciário a quem, em data anterior, já era seu portador.

Mas quando a incapacidade acompanha desde o início a doença, conclusão que decorre da leitura conjunta dos quesitos respondidos pelo perito, não é devido qualquer dos benefícios, de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A despeito de ter sido beneficiária de auxílio-maternidade na condição de segurada especial (agricultora), extrai-se do laudo e dos documentos que acompanharam a inicial que, devido aos problemas oftalmológicos, de fato, a autora não tinha condições, desde o nascimento, de trabalhar nas lides rurais com sua família. Por tal motivo, não pode ser beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por ausência de qualidade de segurado.

Deverá, portanto, ingressar com requerimento administrativo para concessão do benefício teoricamente possivel, a saber, o de amparo assistencial ao portador de deficiência, a fim de que se aprecie a questão relativa à renda (situação de risco social ou miserabilidade).

Diante disso, com as complementações acima, acompanho integralmente o voto do eminente relator.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, invertendo os ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680552v9 e do código CRC 5ff6656b.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016215-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESIELI GRZYBOWSKI BURCHARDT

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. Agravamento do quadro de saúde. Não comprovação. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A não comprovação do agravamento do quadro de saúde na data do pedido causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430640v6 e do código CRC 97684a4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/9/2021, às 18:15:46


5016215-89.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5016215-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESIELI GRZYBOWSKI BURCHARDT

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5016215-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESIELI GRZYBOWSKI BURCHARDT

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5016215-89.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GESIELI GRZYBOWSKI BURCHARDT

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)



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