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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA....

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. MULTA DE 1% SOBRE VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, o magistrado não está adstrito à perícia judicial. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Evidenciada a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 7. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 8. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5012261-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012261-06.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO CESAR HECK

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 05/09/2017, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC/2015.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que foi submetida à avaliação médica junto ao INSS, em processo de revisão judicial de benefício, não teve reconhecido o direito a manutenção, sendo o anterior benefício cessado na data de 09/03/2017.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 24/07/2018, esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito (Eventos 11).

Sobreveio nova sentença proferida nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Requer, em síntese, a reforma da sentença e assevera que a aposentadoria por invalidez é incompatível com a incapacidade temporária. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado.

Comprovada a reativação do benefício nº 529.780.837-1 com DIP a contar de 29/11/2019 (Evento 23, CARTVACIN5, Páginas 30 e 31).

Com contrarrazões, retornaram os autos a este Tribunal.

As partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento da capacidade laborativa do autor, tendo em conta a juntada da CNH, por determinação do juízo, renovada em 16/01/2020, categoria AD, com observação de exercício de atividade remunerada no evento 30 (art. 6º; art. 9º; e art. 10, todos do CPC/2015).

O INSS assevera que o documento do evento 30 demonstra a capacidade laborativa do autor, considerando a sigla "EAR" constante do campo observação (Evento 40).

O autor, por sua vez, sustenta que eventual labor após o indeferimento ou a cessação de benefício, não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família e que a renovação da carteira de habilitação do segurado é por conta da conduta da própria autarquia, que assim deu causa, notadamente a partir do momento em que, equivocadamente, entendeu pelo reconhecimento da capacidade laborativa do autor, cessando-lhe anterior benefício de aposentadoria por invalidez, judicialmente concedido (Evento 42).

Em face do Ofício nº 73/2021 da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, juntado no evento 52, as partes foram intimadas acerca do possível reconhecimento de má-fé do autor.

A Autarquia manifestou ciência com renúncia do prazo (Evento 59) e o autor alega, em síntese, que sua pretensão é legítima, pois o período vinculado ao processo de natureza trabalhista é compreendido entre 13/03/2017 até 07/02/2019 e que não houve recebimento de benefício em período concomitante (Evento 51).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Prejudicial de Prescrição Quinquenal

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).

Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 28/03/2017 e que foi concedido ao demandante auxílio-doença a partir de 09/03/2017, não há falar em parcelas prescritas.

Assim, não merece prosperar a tese da Autarquia.

Efeito suspensivo

O INSS requer em seu recurso de apelação, que ele seja recebido no efeito suspensivo, de maneira a cessar a produção dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença.

O Código de Processo Civil estabeleceu que a apelação, de regra, será recebida no efeito suspensivo (art. 1.012), exceto nas hipóteses contidas nos diversos incisos do § 1º do mesmo artigo, dentre eles, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (caso dos autos).

Assim, se a parte quer atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, terá que adotar procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Recebido o requerimento, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, e § 4º do CPC/2015).

Em face disso, resta inviável o exame do pedido efetuado na própria apelação, razão pela qual não conheço do recurso no ponto por inadequação da via eleita.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 07/02/2019 (Evento 23, APELAÇÃO4, Páginas 26-29), por perito de confiança do juízo, Dr. Cláudio Luís Friedrich, CREMERS 18711, especialista em Medicina do Trabalho e em Ergonomia, é possível obter os seguintes dados:

- histórico da patologia: autor relata acidente de moto em 05/05/2007, com contusão na cabeça, internação na UTI por alguns dias. Refere, desde então, esquecimentos e dificuldades de execução de atividades simples. Mãe, presente ao exame, relata que o filho permanece em casa e não consegue fazer nada sem que a mesma oriente e insista. Em uso de fenitoína 200 mg/dia, desde 2007;

- exame físico: apresenta-se em atual bom estado geral, lucidez, orientação, coerência e senso crítico prejudicados; deambulação normal; movimentos articulares e trofismos musculares preservados;

- exames complementares: nenhum exame;

- diagnóstico: Sequela de TCE – CID T90;

- incapacidade: total para as atividades habituais e correlatas e, em princípio, permanente;

- início da doença: 05/05/2007;

- início da incapacidade: ​05/05/2007;

- prognóstico da incapacidade: sugere reavaliação em 2 anos (DCB: 07/02/2021);

- idade na data do laudo: 31 anos;

- ocupação habitual: ​​​profissão declarada de comerciário.

Da incapacidade

O autor laborou na função “trab. na elaboração pré-fabricado” durante os períodos de 14/06/2004 a 14/06/2005 e de 01/11/2006 a 17/04/2007 e, como auxiliar de produção, de 02/05/2007 a 01/08/2007 (Evento 3, ANEXOSPET3, Páginas 29 e 30).

O benefício nº 31/529.780.837-1 percebido durante o período de 29/11/2007 a 09/03/2017 decorre das ações judiciais nº 0020431-71.2007.8.21.0124 (Evento 23, APELAÇÃO4, Páginas 65-67 e CARTVACIN5, Página 30) e nº 0004392-23.2012.8.21.0124 (Evento 23, INIC1, Páginas 23-29 e 33).

Na perícia neurológica produzida nos autos da ação nº 0004392-23.2012.8.21.0124, em 01/03/2014, o autor comparece acompanhado de sua genitora. O laudo técnico conclui que há incapacidade temporária para os atos da vida civil; apresenta limitação severa para o trabalho de, no mínimo, 50% devido a sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo craniano encefálico (deficiência cognitiva e de memória), razão pela qual necessita de testagem neuropsicológica para fins de verificação do potencial de recuperação da capacidade laborativa (Evento 23, CARTVACIN5, Páginas 5-11).

No laudo médico administrativo de revisão de benefício, datado de 09/03/2017, os registros apontam que o segurado comparece sozinho à perícia, possui ensino médio e CNH na categoria AD, considerado apto no exame médico e psicológico em 08/12/2014 (Evento 23, APELAÇÃO4, Página 86).

Cumpre observar que a Carteira Nacional de Habilitação nas categorias C, D e E exige a realização de exame médico e toxicológico quando da renovação. Nada obstante se encontrar em gozo de auxílio-doença (NB 529.780.837-1) desde 29/11/2019 (Evento 23, CARTVACIN5, Páginas 30 e 31), o autor renovou a CNH em 16/01/2020, com observação de exercício de atividade remunerada - EAR (Evento 30).

Ocorre que houve encaminhamento de ofício a este Relator, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS, para ciência da tramitação de demanda judicial, proposta Marcio Cesar Heck perante aquele juízo, noticiada nas seguintes letras (Evento 52):

Solicito a Vossa Excelência que tome conhecimento da presente demanda judicial, seu teor e as alegações da parte autora, já que, em tese, o mesmo sustenta dois argumentos, contraditórios entre si, segundo os reclamados, com o objetivo de obter vantagem financeira em detrimento da verdade, utilize-se da máquina judiciária e de forma contrária à lei. Logo, há a probabilidade de ter o autor litigado de má-fé no processo previdenciário, que tramita em vosso Juízo, o que necessita de averiguação. Para tanto, segue em anexo, cópia da petição inicial dos presentes autos.

Colhe-se da peça inaugural da ação trabalhista nº 0020047-05.2021.5.04.0751), patrocinada pelos mesmos advogados, que o autor trabalhou para a empresa Reclamada durante o período de 13/03/2017 a 07/02/2019, na função de motorista entregador e montador de móveis com entregas nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina (Evento 52, INIC2):

Narra a inicial que "Chegando ao local de destino das entregas o autor era responsável por organizar a montagem dos móveis, os quais geralmente eram vendidos ao GRUPO QUERO-QUERO e as empresas da Companhia VIVO S.A., onde realizava auxílio na montagem das filiais e reformas das lojas, além da entrega e montagem de móveis planejados a pessoas físicas, nas mais diversas cidades e Estados mencionados. Quando o autor trabalhava nas atividades de reformas das lojas (Grupo Quero-Quero e Vivo), ativava-se em serviços gerais da construção civil, tais como pintura, concretagem, fazia argamassa e todos serviço necessário a reforma do local, possibilitando posterior montagem dos móveis e entrega da loja pronta para inauguração/reinauguração. Ditas viagens compreendiam uma média mensal de 20 á 25 dias no mês, sendo que, quando não estava viajando, era compelido ao trabalho no ‘chão de fábrica’, ativando-se na fabricação e montagem de móveis junto a sede da empresa". (Grifo nosso)

Em tese, o exercício de atividade laboral no período posterior ao cancelamento administrativo do benefício não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, diante da necessidade de o segurado prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro. No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, uma vez que as limitações apontadas na perícia neurológica de 2014 (deficiência cognitiva e de memória) e aquelas alegadas pelo autor ao perito (dificuldades de execução de atividades simples) são totalmente incompatíveis com o exercício da função de motorista profissional que realiza entregas e montagens de móveis planejados nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Verifica-se, outrossim, que não foram apresentados exames complementares durante o ato pericial. Os únicos documentos médicos trazidos ao feito consistem em dois atestados idênticos, emitidos em 17/11/2016 e 10/02/2017, ambos sem indicação do CID da moléstia, receituário ilegível e laudo de RM do crânio datado de 03/12/2008 (Evento 3, ANEXOSPET3, Páginas 4-7).

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Tendo em conta que o benefício nº 529.780.837-1 se encontra ativo desde 29/11/2019 (Evento 23, CARTVACIN5, Páginas 30 e 31) determino a revogação da tutela provisória deferida na sentença.

Da litigância de má-fé

Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, a teor do inciso II do artigo 80 do CPC/2015.

A presente demanda foi ajuizada em 28/03/2017, após a cessação do benefício nº 31/529.780.837-1, em 09/03/2017, quando o autor já se encontrava no exercício de trabalho remunerado (motorista profissional e montador de móveis planejados), mas sustenta na inicial estar incapacitado para o trabalho desde 2012, que teria havido agravamento do seu quadro clínico e, ainda, ausência de rendimentos e impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa.

Quando do ato pericial, simula a necessidade de acompanhamento permanente de sua genitora, refere esquecimentos e dificuldades na execução de tarefas simples. Omite do perito do juízo o labor desenvolvido no período de 13/03/2017 a 07/02/2019, bem como suas habilidades em dirigir caminhão baú grande em estradas interestaduais, montar móveis planejados e executar serviços gerais de construção civil.

Tais condutas evidenciam a intenção dolosa do demandante consubstanciada na obtenção de vantagem financeira em detrimento da verdade.

Destarte, de acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal fixo a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora, portanto, não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor não faz jus aos benefícios pleiteados e condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Determinada a revogação da tutela provisória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381469v53 e do código CRC d56e711f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012261-06.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO CESAR HECK

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. MULTA DE 1% SOBRE VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, o magistrado não está adstrito à perícia judicial. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Evidenciada a intenção da parte autora em alterar a verdade dos fatos, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 7. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 8. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381470v10 e do código CRC 7f8fd279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:26:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5012261-06.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO CESAR HECK

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5012261-06.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO CESAR HECK

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5012261-06.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO CESAR HECK

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:23.

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