| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014354-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIR BECKER DOS REIS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. INEFICIÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO . CONSECTÁRIOS.
. Eficácia preclusiva afastada, para considerar caracterizado o interesse de agir mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
. Mantido o reconhecimento de coisa julgada quanto a requerimento formulado em ação anterior, porquanto verificado que as duas ações veicularam o mesmo pedido, têm a mesma causa de pedir (concessão de benefício) e as mesmas partes, não sendo apresentado nestes autos qualquer argumento, documento ou informação adicional que promovesse a alteração da situação de fato, já analisada no processo ajuizado em 2005.
. Constatada a ausência de coisa julgada em relação a parte do pedido, cumpre afastar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, para examiná-lo, com permissivo no § 3º do art. 515 do CPC/1973.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
. Hipótese em que concluído pelo perito judicial que o uso de EPI pela parte autora não é eficaz para elidir a insalubridade provocada pelos agentes nocivos a que esteve exposta.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Especialidade reconhecida para determinar a revisão da RMI do benefício, mediante o acréscimo resultante da aplicação do fator de conversão 1,4.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264277v12 e, se solicitado, do código CRC 797C3D3D. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014354-32.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIR BECKER DOS REIS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, postulando a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 18/04/1978 a 01/06/1978, de 21/08/1978 a 09/02/1982, de 22/03/1982 a 02/08/1982, de 05/07/1984 a 14/12/1984, de 19/12/1984 a 31/05/1985, de 25/11/1985 a 26/10/1990, de 03/12/1990 a 16/04/1992, de 01/09/1992 a 02/12/1992, de 03/12/1992 a 09/08/1994, 10/08/1994 a 24/04/1995, 08/01/1996 a 25/06/1996, de 03/02/1997 a 09/12/2004, e de 10/12/2004 a 29/07/2009 além da conversão de comum para especial, pelo fator 0,71, do período de labor de 01/10/1973 a 30/03/1974, de 01/03/1975 a 04/05/1977, de 09/05/1977 a 09/03/1978, de 01/08/1983 a 01/10/1986, de 09/05/1984 a 04/07/1984.
O autor narra que, em 09/12/2004, após ter seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço indeferido pelo INSS, ajuizou ação contra a autarquia, protocolada sob o nº 2005.71.12.001872-1 a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecidos parcialmente os períodos supra relacionados, porém não lograda a obtenção de benefício previdenciário. Posteriormente, em novo requerimento administrativo efetuado e 20/08/2009, foi-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 150.192.214-6. Na presente ação, o apelante busca a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pedido que, nos seus dizeres, foi negado pelo INSS.
A sentença (prolatada em 15/05/2015, fls. 321/322) reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos de 18/04/1978 a 01/06/1978, de 21/08/1978 a 09/02/1982, de 22/03/1982 a 02/08/1982, de 05/07/1984 a 14/12/1984, de 19/12/1984 a 31/05/1985, de 25/11/1985 a 26/10/1990, de 03/12/1990 a 16/04/1992, de 01/09/1992 a 02/12/1992, de 03/12/1992 a 09/08/1994, 10/08/1994 a 24/04/1995, 08/01/1996 a 25/06/1996, de 03/02/1997 a 09/12/2004, porque deduzidos no processo 2005.71.12.001872-1, transitado em julgado e, quanto aos períodos para os quais foi requerida a conversão inversa, pela aplicação do fator 0,71, de 01/10/1973 a 30/03/1974, de 01/03/1975 a 04/05/1977, de 09/05/1977 a 09/03/1978, de 01/08/1983 a 01/10/1986, de 09/05/1984 a 04/07/1984, e a própria concessão de aposentadoria especial, foi decidido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, porque não postulado na via administrativa junto com os demais pedidos formulados.
Em suas razões de apelo (fls. 324/333) o autor sustenta que o fato de ter postulado anteriormente a concessão de outra espécie de benefício não representa óbice para que, na presente demanda, seja reconhecido o direito a concessão de benefício diverso. Aduz que não se cogita de coisa julgada, pois no que se refere aos períodos de 01/03/1975 a 04/05/1977, e de 09/05/1984 a 04/07/1984, é pedida tão somente a aplicação do fator 0,71. Quanto à especialidade do período de 29/05/1988 a 09/12/2004, ressalta que a coisa julgada está a seu favor, porque a conversão foi limitada a 28/05/1998. Por fim, alegou que o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 10/12/2004 a 29/07/2009 e a conversão do período comum em tempo especial jamais foram discutidos judicialmente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 27/05/2015, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
No que tange à extinção do feito, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o segurado deixou de requerer benefício alternativo ou pedir a conversão pelo fator 0,71 de tempo comum (01/10/1973 a 30/03/1974, de 01/03/1975 a 04/05/1977, de 09/05/1977 a 09/03/1978, de 01/08/1983 a 01/10/1986, de 09/05/1984 a 04/07/1984) em especial administrativamente, passo a adotar o entendimento da Turma no sentido de considerar como caracterizado o interesse de agir na ação de concessão, mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
Assim, com a ressalva do meu entendimento pessoal pelo reconhecimento da eficácia preclusiva consumativa, afasto a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto ao ponto.
DA COISA JULGADA
O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada quanto aos períodos de 18/04/1978 a 01/06/1978, de 21/08/1978 a 09/02/1982, de 22/03/1982 a 02/08/1982, de 05/07/1984 a 14/12/1984, de 19/12/1984 a 31/05/1985, de 25/11/1985 a 26/10/1990, de 03/12/1990 a 16/04/1992, de 01/09/1992 a 02/12/1992, de 03/12/1992 a 09/08/1994, 10/08/1994 a 24/04/1995, 08/01/1996 a 25/06/1996, de 03/02/1997 a 09/12/2004, e de 10/12/2004 a 29/07/2009, decisão atacada por apelação do autor, que repele a fundamentação da sentença sob o argumento de que a especialidade foi requerida para fins de concessão de benefício diverso. Ressalta, ainda, que na ação anterior o período de 10/12/2004 a 29/07/2009 não foi cogitado, e que a coisa julgada estaria a seu favor, porque a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ficou limitada a 1998.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor protocolou em 25/04/2005 a ação n. 2005.71.12.001872-1, que tramitou no Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Canoas. Naquele processo, foi requerido o reconhecimento da especialidade dos períodos supra detalhados, exceto o último, sendo julgados parcialmente procedentes os pleitos. A decisão transitou em julgado, tendo sido o processo arquivado em julho de 2011, conforme consta do sistema de informações processuais desta Corte.
Conforme se vê, especificamente quanto aos períodos de 18/04/1978 a 01/06/1978, de 21/08/1978 a 09/02/1982, de 22/03/1982 a 02/08/1982, de 05/07/1984 a 14/12/1984, de 19/12/1984 a 31/05/1985, de 25/11/1985 a 26/10/1990, de 03/12/1990 a 16/04/1992, de 01/09/1992 a 02/12/1992, de 03/12/1992 a 09/08/1994, 10/08/1994 a 24/04/1995, 08/01/1996 a 25/06/1996, de 03/02/1997 a 09/12/2004, as duas ações veicularam o mesmo pedido (reconhecimento de especialidade), têm a mesma causa de pedir (concessão de benefício) e as mesmas partes, não sendo apresentado nestes autos qualquer argumento, documento ou informação adicional que promovesse a alteração da situação de fato, já analisada no processo ajuizado em 2005.
Portanto, resta caracterizada a coisa julgada, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau neste aspecto, e quanto aos interregnos apontados.
No que tange ao período de 10/12/2004 a 29/07/2009, razão assiste ao autor quanto à ausência de coisa julgada, porquanto o reconhecimento da especialidade desse lapso temporal não foi objeto da ação anterior. Afasta-se, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, no ponto, e considerando que a matéria se encontra em condições de imediato julgamento, passo a examiná-las (§ 3º do art. 515 do CPC/1973).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Períodos: | 10/12/2004 a 29/07/2009 |
Empresa: | Projelmec Ventilação Industrial Ltda. |
Função/Atividades: | Frezador Ferramenteiro, realizando a montagem de matrizes e ferramentas, limpeza e lubrificação das matrizes, operando máquina furadeira de bancada. |
Agentes nocivos: | Hidrocarbonetos Ruído |
Enquadramento legal: | Anexo do Decreto nº 53.831/64; Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 |
Provas: | Laudo pericial (fls. 334/338) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme conclusão do laudo pericial, no qual foi verificada a exposição a ruído de intensidade superior a 90 dB(A), e hidrocarbonetos e compostos de carbono de forma habitual e sistemática. Para estes últimos agentes nocivos, foi constatado pelo perito que o EPI fornecido pela empresa (cremes) não elide de forma eficaz os efeitos insalubres causados. |
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 10/12/2004 a 29/07/2009 impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando 01 ano, 10 meses e 08 dias, que deve ser acrescentado ao tempo de contribuição alcançado pelo autor para a concessão do benefício NB 150.192.214-6, para fins de revisão da respectiva RMI, desde a DER.
Tem o autor direito ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos a seguir detalhados.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes arcará com os honorários da parte adversa, que corresponderão a dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos supramencionados.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência na presente demanda, cabível a imputação de metade das custas processuais à parte autora, a qual, no entanto, é beneficiária da gratuidade de justiça, restando suspensa a exigibilidade das verbas.
CONCLUSÃO
A apelação resta parcialmente provida para:
- afastar a declaração de eficácia preclusiva quanto ao pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, julgando-o improcedente;
- afastar a declaração de coisa julgada somente quanto ao período de 10/12/2004 a 29/07/2009 e, com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC/1973, examinar o mérito para reconhecer a especialidade do labor exercido nesse interregno, e determinar a revisão da RMI do benefício 150.192.214-6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014354-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00613316720108210035
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLAUDIR BECKER DOS REIS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355271v1 e, se solicitado, do código CRC A4B5472B. | |
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