
Apelação Cível Nº 5031947-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIZ CARLOS HEYLMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luiz Carlos Heylmann interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 18/09/2014, que julgou extinta a ação, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (art. 20, §4º, do CPC), suspensa a exigência por ser beneficiário da AJG.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também no período de 06/03/1997 a 29/10/2009, devido exposição a umidade e tolueno. Alegou que não há coisa julgada, em razão da distinção da causa de pedir, uma vez que, na ação nº 2010.71.57.001041-8, postulou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 29/10/2009 em razão de agentes nocivos diversos (calor, ruído e hidrocarbonetos).
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
VOTO
Coisa julgada
Conforme o art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
No processo nº 2010.71.57.001041-8, que tramitou no Juízo Federal da 1ª VF de Caxias do Sul, entre outros pedidos, o autor pediu o reconhecimento da especialidade do período postulado na presente ação.
Em análise do mérito do pedido, o MM. Juiz Federal entendeu por negar provimento ao pedido:
A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa.
O artigo 474 do CPC/1973 assim dispõe:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Depreende-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido formulado na demanda.
Desta forma, a questão acerca da especialidade do período postulado pelo demandante resta abarcada pela coisa julgada, uma vez que a parte poderia/deveria ter informado naquela ação todos os agentes nocivos aos quais estava exposto, o que não o fez.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582639v6 e do código CRC 0e36ade2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/2/2020, às 15:56:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:55.

Apelação Cível Nº 5031947-81.2018.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000173-60.2013.8.21.0114/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0114.11.30.000069-4/
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LUIZ CARLOS HEYLMANN
ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após detida análise do feito, entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001617534v2 e do código CRC 36deb9d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 11/2/2020, às 11:37:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:55.

Apelação Cível Nº 5031947-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIZ CARLOS HEYLMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. eficácia preclusiva da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001582640v4 e do código CRC 4e317ad9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/2/2020, às 14:21:21
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:55.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5031947-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: LUIZ CARLOS HEYLMANN
ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 429, disponibilizada no DE de 23/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 03/02/2020 15:21:10 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:55.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020
Apelação Cível Nº 5031947-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: LUIZ CARLOS HEYLMANN
ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 11/02/2020 12:52:52 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:55.