
Apelação Cível Nº 5002191-88.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERMI GOULART ANGER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Ermi Goulart Anger interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 30/10/2019, que julgou extinta a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o feito pela existência de coisa julgada em relação ao período de 16/03/1983 a 28/01/1987, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e, cumprida a obrigação de fazer/pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Em sua apelação, a parte autora insurgiu-se contra a extinção da ação sem resolução de mérito em razão da coisa julgada. Requereu a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente ao período em que laborou na empresa TRILHO OTERO INDUSTRIA DE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA. Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 16/03/1983 a 28/01/1987 (TRILHO OTERO INDUSTRIA DE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA).
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
VOTO
Coisa julgada.
Considerados os arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, deve observar-se o conceito de coisa julgada, pressuposto processual negativo da ação de que se serviu a MM. Juíza Federal para extinguir o processo sem apreciação do mérito, a partir de duas disposições contidas no art. 337 do CPC:
§2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No presente caso, as ações tem as mesmas partes, mas pedidos distintos; uma delas o de conversão do período de 16/03/1983 a 28/01/1987 de comum para especial (através do fator 0,71), a outra, o de reconhecimento do período como especial.
Não existe, assim, identidade entre elas.
Eficácia preclusiva da coisa julgada.
Todavia, o que deve ser verificado, a par da falta de identidade dos elementos de ambas as ações, é se pode ser permitido, no caso concreto, no contexto de repetição dos períodos indicados na inicial da segunda ação, serem os mesmos reexaminados à conta de alegada especialidade.
Para tanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque, também, da eficácia preclusiva da coisa julgada, de expressa previsão no art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."
E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
No presente caso, é isso exatamente o que acontece.
Ou seja, o que a parte poderia ter deduzido, na ocasião, como períodos de atividade especial, o deduziu sem qualquer ressalva neste sentido, o deduziu de forma diametralmente diferente, requerendo expressamente que fossem computados como períodos de tempo comum com consequente conversão.
Agora, reverte a concepção, abandonando a premissa manifestada na ação de ser o período mencionado como de trabalho comum, pretendê-lo sob outro enfoque, ou seja, tendo-o por período de atividade especial, cujo reconhecimento requer.
Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idêntico intervalo de tempo, contabilizados voluntariamente como de natureza comum (por expressa referência na oportunidade pela própria parte), sejam agora novamente examinado sob enfoque diverso.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163265v5 e do código CRC 5f220852.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002191-88.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERMI GOULART ANGER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista do processo para melhor analisar a questão relativa à eficácia preclusiva da coisa julgada.
O tema assim foi analisado no voto do eminente Relator (Evento 12 - RELVOTO1):
Eficácia preclusiva da coisa julgada.
Todavia, o que deve ser verificado, a par da falta de identidade dos elementos de ambas as ações, é se pode ser permitido, no caso concreto, no contexto de repetição dos períodos indicados na inicial da segunda ação, serem os mesmos reexaminados à conta de alegada especialidade.
Para tanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque, também, da eficácia preclusiva da coisa julgada, de expressa previsão no art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."
E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
No presente caso, é isso exatamente o que acontece.
Ou seja, o que a parte poderia ter deduzido, na ocasião, como períodos de atividade especial, o deduziu sem qualquer ressalva neste sentido, o deduziu de forma diametralmente diferente, requerendo expressamente que fossem computados como períodos de tempo comum com consequente conversão.
Agora, reverte a concepção, abandonando a premissa manifestada na ação de ser o período mencionado como de trabalho comum, pretendê-lo sob outro enfoque, ou seja, tendo-o por período de atividade especial, cujo reconhecimento requer.
Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idêntico intervalo de tempo, contabilizados voluntariamente como de natureza comum (por expressa referência na oportunidade pela própria parte), sejam agora novamente examinado sob enfoque diverso.
Pois bem.
A questão não é nova no âmbito deste Colegiado.
De fato, quando do julgamento dos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030934-47.2018.4.04.9999/RS, apresentei um voto-vista, divergindo do ilustre relator, em caso semelhante aos destes autos, conferindo à eficácia preclusiva da coisa julgada um alcance mais restritivo, no que fui acompanhado pela Juíza Federal Gisele Lemke.
Em face disso, o feito foi submetido à julgamento na sistemática prevista no artigo 942 do CPC, sendo que a Turma ampliada, por maioria, entendeu que estava caracterizada a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A questão, hoje, parece-me estar pacificada na Quinta Turma, conforme se depreende do seguinte julgado, que possui a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres. (TRF4, AC 5024435-76.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/04/2021)
Significa dizer, portanto, que resta impedida a reanálise de período de tempo, objeto de ação anterior, sob enfoque diverso, não em razão da coisa julgada, eis que não caracterizada, mas em face da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Logo, acompanho integralmente o voto do eminente relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567834v3 e do código CRC 21a3cb85.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002191-88.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERMI GOULART ANGER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. eficácia preclusiva da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163266v3 e do código CRC 533fa6d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/6/2021, às 16:2:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação Cível Nº 5002191-88.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ERMI GOULART ANGER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021
Apelação Cível Nº 5002191-88.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ERMI GOULART ANGER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5002191-88.2019.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ERMI GOULART ANGER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:00.