
Apelação Cível Nº 5002800-67.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSEMAR OLIVESKI (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 06/04/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, afasto a preliminar, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2016 e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, no período de 01/02/2008 a 04/02/2011;
(b) Determinar ao INSS que revise o benefício da parte autora, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER: 10/09/2015) e com a renda mensal inicial (RMI) estabelecida em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91;
(c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas (desde a DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva revisão do benefício pelo INSS), observada a prescrição pronunciada, atualizadas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva revisão do benefício.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Sentença dispensada do reexame necessário, pois, ainda que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas todas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, a condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos. Nesse sentido, orienta-se o TRF/4, por exemplo: 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, juntado aos autos em 25/07/2019; .033186-23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, juntado aos autos em 29/07/2019..
O INSS, alegou a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, em ação anterior, o autor postulou o cômputo do período reconhecido na presente ação como tempo comum. Defendeu a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão do artigo 57, §8º da Lei 8.213 e artigo 80, III do CPC. Impugnou o tempo de atividade especial reconhecido em sentença. Questionou o enquadramento como atividade especial de período no qual a parte apelada não esteve em atividade, mas em afastamento pela percepção de benefício de auxílio-doença. Defendeu a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
VOTO
Coisa julgada.
Considerados os arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, deve observar-se o conceito de coisa julgada, pressuposto processual negativo da ação de que se serviu a MM. Juíza Federal para extinguir o processo sem apreciação do mérito, a partir de duas disposições contidas no art. 337 do CPC:
§2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No presente caso, as ações tem as mesmas partes, mas pedidos distintos; uma delas, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a outra, a concessão de aposentadoria especial.
Não existe, assim, identidade entre elas.
Eficácia preclusiva da coisa julgada.
Todavia, o que deve ser verificado, a par da falta de identidade dos elementos de ambas as ações, é se pode ser permitido, no caso concreto, no contexto de repetição dos períodos indicados na inicial da segunda ação, serem os mesmos reexaminados à conta de alegada especialidade.
Para tanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque, também, da eficácia preclusiva da coisa julgada, de expressa previsão no art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A redação do dispositivo, para abranger não apenas a sentença, mas toda e qualquer decisão judicial, quanto ao mais, repete o que estava disposto no art. 474 do Código de Processo Civil.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."
E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul: O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue: Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
No presente caso, é isso exatamente o que acontece.
Ou seja, o que a parte poderia ter deduzido, na ocasião, como períodos de atividade especial, o deduziu sem qualquer ressalva neste sentido, o deduziu de forma diametralmente diferente, requerendo expressamente que fossem computados como períodos de tempo comum com consequente conversão.
Agora, reverte a concepção, abandonando a premissa manifestada na ação de ser o período mencionado como de trabalho comum, pretendê-lo sob outro enfoque, ou seja, tendo-o por período de atividade especial, cujo reconhecimento requer.
Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idêntico intervalo de tempo, contabilizados voluntariamente como de natureza comum (por expressa referência na oportunidade pela própria parte), sejam agora novamente examinado sob enfoque diverso.
Prejudicada a apelação do INSS no que tange aos demais tópicos apresentados.
Honorários advocatícios
Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência --, em 10% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002800-67.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSEMAR OLIVESKI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. eficácia preclusiva da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313522v3 e do código CRC f50e29bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5002800-67.2021.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSEMAR OLIVESKI (AUTOR)
ADVOGADO: DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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