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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALID...

Data da publicação: 11/10/2020, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário. 2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento de ação judicial anterior, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito, observados os arts. 502 e 508, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004781-02.2018.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004781-02.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE DAL CASTEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jorge Dal Castel interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconheceu o magistrado a ocorrência da coisa julgada entre a presente ação e o processo nº 5002136-38.2017.404.7113. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios (Evento 39).

Sustentou que não há coisa julgada entre as ações, pois, naquela, pretendia comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade, ao passo que, nesta, o que se discute é a concessão do mesmo benefício, mas devendo ser analisado quais foram os efeitos da revogação da tutela antecipada que recebeu no período de 17/06/2011 a 25/11/2016, o que, defende, não foi examinado na ação antecedente. Registrou que as causas de pedir são distintas. Aduziu que no processo nº 5002136-38.2017.404.7113 foi constatada incapacidade laborativa permanente desde 01/01/2016, porém, o pedido foi julgado improcedente pois não demonstrada a qualidade de segurado na data de início de incapacidade, de modo que a moléstia era preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Alegou que contribuiu de forma regular até 30/06/2011 e que em 17/06/2011 passou a auferir auxílio-doença concedido por força de antecipação de tutela nos autos do processo nº 005/1.12.0004799-7, até dezembro de 2016, quando a tutela de urgência foi revogada e o benefício foi cessado. Entende, assim, que manteve a qualidade de segurado até a referida data, de maneira que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requereu que lhe seja oportunizado o recolhimento das contribuições que deixou de verter naquela ocasião a fim de comprovar a qualidade de segurado (Evento 12).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Discute-se acerca da existência de coisa julgada entre a presente demanda, em tramitação na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves desde 02/10/2018, e a ajuizada em 30/05/2017 perante a 2ª Vara Federal da mesma Subseção, distribuída sob nº 5002136-38.2017.4.04.7113, com trânsito em julgado certificado em 27/03/2018.

Cabe verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma parte, ora autor/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

Após análise dos documentos constantes nos autos, considerando o teor da petição inicial (Evento 1 - INIC1) e da sentença proferida na ação antecedente, conclui-se que a extinção pelo reconhecimento da coisa julgada deve ser mantida.

Confiram-se os termos da sentença constante do processo nº 5002136-38.2017.4.04.7113:

O demandante refere que, devido a patologias ortopédicas, não tem condições de trabalhar, motivo pelo qual requereu ao INSS, em 24/03/2017, o auxílio-doença, pedido indeferido (29-INFBEN1).

Realizada perícia judicial, o ortopedista/traumatologista atestou que o requerente, devido à síndrome do manguito rotador à esquerda, está permanentemente impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais desde 01/01/2016, indicando tratamento cirúrgico e referindo que o tempo para a recuperação é indeterminado (21-LAUDO1).

Assim, comprovada está a incapacidade para o trabalho.

Contudo, de acordo com os dados constantes no cadastro nacional de informações sociais (7-CNIS2), o requerente não mais possuía a qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Vê-se que ele recolheu contribuições, como contribuinte individual, no lapso temporal de 01/01/2012 a 31/05/2012 e somente reingressou ao RGPS em 01/11/2016, quando voltou a verter recolhimentos.

Destarte, como o autor já estava acometido de doença preexistente no momento em que se refiliou à Previdência Social, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

A corroborar o exposto acima, transcrevo as seguintes jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO FATO DA FILIAÇÃO AO RGPS. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único). 3. No caso dos autos, verificado que as doenças geradoras de incapacidade laborativa já estavam presentes em momento anterior à filiação da autora ao RGPS, razão pela qual são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELREEX 0005650-64.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/04/2016) – Negritei.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0000259-26.2017.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, decisão de 04/10/2017).

O autor interpôs recurso inominado, ao qual foi dado desprovimento, uma vez que a análise de todo o contexto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade (01/01/2016) é preexistente ao reingresso da parte autora como segurada da Previdência Social, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.

Na presente ação, o autor busca a concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que manteve a qualidade de segurado no período em que recebeu auxílio-doença por determinação judicial, em sede de antecipação de tutela.

Não obstante os argumentos expostos sejam diferentes, daí não decorre o direito à rediscussão da matéria.

É que se aplica ao caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

É certo que a regra comporta algum temperamento, quando se identifica, na nova ação, modificação substancial da causa de pedir, especialmente quando modificam-se a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) e a causa de pedir remota (fatos que sustentam a pretensão).

No caso, porém, a discussão que se quer restabelecer é justamente sobre a qualidade de segurado, e os fatos agora invocados já poderiam ter sido suscitados à época, porque plenamente compatíveis com a situação que se pretendia ver reconhecida.

Com efeito, pouco resta ao debate, já que a ocorrência da coisa julgada é verificável de plano, e o descontentamento da parte vencida não é causa suficiente à rediscussão de matéria já analisada em decisão transitada em julgado. A juntada de documentos novos, de igual modo, não possui o condão de modificar o que já foi decidido, ainda mais quando não alteram a situação de fato ou a causa de pedir, hipótese da presente ação, pois, como ressaltado acima, os fatos agora invocados já poderiam e deveriam ter sido suscitados quando do ajuizamento da primeira ação.

Não cabe agora reabrir a discussão especificamente sobre a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade ao argumento de que foi ignorada tese jurídica acerca da demonstração da qualidade de segurado, uma vez que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido formulado na demanda. Nesse sentido, há entendimento consolidado no âmbito desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres. (TRF4, AC 5031947-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/02/2020)

Assim, nega-se provimento à apelação.

Honorários advocatícios

A despeito do desprovimento da apelação, não houve angularização da relação processual na origem, e, portanto, não se pode falar em majoração dos honorários.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045201v9 e do código CRC aef3424b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2020, às 23:16:15


5004781-02.2018.4.04.7113
40002045201.V9


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2020 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004781-02.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE DAL CASTEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA concessão de benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA da data de início da incapacidade.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.

2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento de ação judicial anterior, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito, observados os arts. 502 e 508, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045202v6 e do código CRC 6db8ee77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2020, às 23:16:15


5004781-02.2018.4.04.7113
40002045202 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5004781-02.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: JORGE DAL CASTEL (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2020 04:00:55.

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