| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008593-20.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUCELINO CANEVER |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O acórdão que embasa o presente título executivo reformou a sentença no sentido de descontar os valores recebidos pelo embargado a título de auxílio-acidente, desde a data da perícia médica (28/11/2008), ou seja, da data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS ao apresentar o discriminativo de cálculo descontou o valor recebido pelo embargado referente à implantação do auxílio-doença em 22/01/2008 (data do indeferimento administrativo) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez em 28/11/2008, extrapolando o determinado no título executivo.
Não há se falar em cumulação de benefícios oriundos de mesma moléstia, visto que não há qualquer relação entre os fatos geradores que ensejaram a concessão do benefício auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido no ano de 1987, com o benefício de auxílio-doença decorrente de doença de cunho degenerativo, requerido no ano de 2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008593-20.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUCELINO CANEVER |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
Em suas razões, sustenta o INSS que os cálculos apresentados pelo embargado em decorrência da concessão do auxílio-doença não contêm os descontos dos valores recebidos a título do auxílio-acidente NB 085.132.179-8. Argúi que os benefícios são oriundos da mesma moléstia, portanto inacumuláveis, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do segurado. Requer a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução e afastado o excesso de execução de R$ 3.307,34.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal do INSS não merece acolhida.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O acórdão que embasa o presente título executivo reformou a sentença no sentido de descontar os valores recebidos pelo embargado a título de auxílio-acidente, desde a data da perícia médica (28/11/2008), ou seja, da data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
No entanto, o INSS ao apresentar o discriminativo de cálculo às fls. 146/147, descontou o valor recebido pelo embargado referente à implantação do auxílio-doença em 22/01/2008 (data do indeferimento administrativo) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez em 28/11/2008, extrapolando o determinado no título executivo.
Outrossim, não há se falar em cumulação de benefícios oriundos de mesma moléstia, visto que não há qualquer relação entre os fato geradores que ensejaram a concessão do benefício auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho ocorrido no ano de 1987, com o benefício de auxílio-doença decorrente de doença de cunho degenerativo, requerido no ano de 2008.
Desse modo, resta mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008593-20.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008404420148240044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUCELINO CANEVER |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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