APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022524-82.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVARO REOLON |
ADVOGADO | : | LAURO DIVINO CECCATO FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS).
5. Quanto ao índice de correção monetária, até a requisição do pagamento deverá ser utilizado o critério definido na sentença. Sendo omisso o índice oficial, aplica-se o IPCA-E. No iter constitucional (entre a requisição e o pagamento no prazo da Constituição Federal), igualmente o IPCA-E, razão pela qual poderão sobrevir eventuais diferenças a título de correção monetária dos precatórios pagos, lembrando que a atualização em si já é procedimento adotado em todas as requisições pagas.
6. Considerando a exigência do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498804v5 e, se solicitado, do código CRC F5DE0DCD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 25/05/2015 16:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022524-82.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVARO REOLON |
ADVOGADO | : | LAURO DIVINO CECCATO FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos embargos.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o autor aplica juros de até 07/2012, quando os juros são devidos apenas até o cálculo de liquidação (07/2011), a partir do qual somente devem incidir a atualização monetária pela TR. Refere ainda que o embargado não efetuou os descontos dos valores que o INSS já lhe pagou administrativamente referentes ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Por fim, alega que o autor calcula os honorários advocatícios considerando as parcelas devidas até 01/2011, enquanto o correto é considerar apenas até 09/2009, data do acórdão. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, bem como a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do requisitório
No que se refere aos juros de mora já resta pacificado nesta Corte que não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).
Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.
Nesse sentido o precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O §4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original.
2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)
Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a questão com muita propriedade:
"Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.
Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).
Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do precatório" utilizado pelo STF.
No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.
Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.
Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.
Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução".
Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal.
Por sua vez, a correção monetária que apenas objetiva preservar o valor do crédito, incide até a data do efetivo pagamento. Nesses exatos termos procede a Secretaria de Precatórios deste TRF, atualizando monetariamente a conta ao efetuar o depósito devido. No entanto, a atualização monetária na via administrativa, por determinação legal, implica, desde 02/07/2009, apenas a incidência da TR.
Nessa situação, tendo em vista a já mencionada inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, não é possível manter a atualização dos requisitórios pela remuneração básica das cadernetas de poupança, mas sim pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, o índice eleito pelo legislador para a atualização das requisições de pagamento expedidas anteriormente ao referido marco temporal.
Nesse contexto, quanto ao índice de correção monetária, até a requisição do pagamento deverá ser utilizado o critério definido na sentença. Sendo omisso o índice oficial, aplica-se o IPCA-E. No iter constitucional (entre a requisição e o pagamento no prazo da Constituição Federal), igualmente o IPCA-E, razão pela qual poderão sobrevir eventuais diferenças a título de correção monetária dos precatórios pagos, lembrando que a atualização em si já é procedimento adotado em todas as requisições pagas.
Por fim, considerando a exigência do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
Desconto dos valores pagos administrativamente
Cumpre destacar, inicialmente, que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No caso em tela, impende esclarecer que conforme manifestação de fl. 508-510 dos autos principais, o embargado informou que estava concordando com o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 454/476), na parte relativa aos salários de benefícios devidos ao autor, não havendo objeção quanto ao mesmo.
Portanto, não prospera a alegação do INSS que o autor tenha deixado de descontar os valores pagos administrativamente, restando mantida a sentença no aspecto.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Assim, resta mantida a sentença no aspecto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação tão somente para bloquear o pagamento dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do requisitório até o julgamento definitivo desta questão.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498803v3 e, se solicitado, do código CRC 38B33842. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 25/05/2015 16:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022524-82.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50225248220144047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVARO REOLON |
ADVOGADO | : | LAURO DIVINO CECCATO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 18/05/2015 15:15:03 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir em parte da solução emprestada aos autos pelo I. Relator, tão somente no tocante à expedição do precatório complementar com "status" de bloqueado, ante a ausência de fundamento legal para tal determinação. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Utilizem-se as presentes notas como divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561879v1 e, se solicitado, do código CRC 92D346B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 14:46 |
