APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-48.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FERNANDO CARLOS DA ROSA DUTRA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
: | MARCO DOUGLAS DE PAULA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO EXEQUENDA NÃO FUNDADA EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DE LEI TIDAS PELO STF COMO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL COM INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO MESMO SENTIDO DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO INTERVALO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
1. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. No caso do julgado exeqüendo ter determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, este último índice considerado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, o mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, a1ém de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão exeqüenda que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.
3. O pedido de atualização monetária pelo IPCA-E no intervalo entre a expedição do precatório/RPV e a data do pagamento não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, seja porque o precatório, relativo à totalidade do débito judicial, incluindo a parcela incontroversa e a parcela controversa, em favor da parte embargada-executante, foi corrigido pelo aludido índice entre a data da sua expedição nesta Corte (julho de 2015) e a data do pagamento (outubro de 2016), seja porque não há qualquer motivo para supor que o IPCA-E não será aplicado também caso seja necessária a expedição de uma requisição complementar a título de saldo remanescente da dívida judicial. Essa conclusão é reforçada porque, quando do julgamento da Questão de ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, restou decidido que os precatórios (e inclusive as requisições de pequeno valor em razão de interpretação do próprio julgamento das ADIs referidas) expedidos após 25-03-2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, determinação que está sendo cumprida nos seus estritos termos no âmbito desta Corte.
4. O índice de correção monetária, aplicável, a partir de 25-3-2015 até a expedição do precatório nesta Corte, segue o que foi determinado pelo título judicial, ou seja, é o INPC, incidente desde abril de 2006 em diante, inclusive para período posterior a 01-07-2009.
5. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
6. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução e a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, e entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que em ambos os casos deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015.
7. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
8. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
9. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417370v11 e, se solicitado, do código CRC 10592F91. | |
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| Data e Hora: | 28/06/2018 16:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-48.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FERNANDO CARLOS DA ROSA DUTRA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
: | MARCO DOUGLAS DE PAULA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se da apelações da parte embargada-executante (Fernando Carlos da Rosa Dutra) e da parte embargante (INSS) contra sentença (Evento 15 - SENT1) que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos por esta última parte, determinando a aplicação dos seguintes índices de correção monetária (mantidos os critérios de juros - aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês até junho de 2009 e, a partir de 01-07-2009, incidentes pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança): o INPC, de 09/2006 até 06/2009, e os índices de correção de depósitos em caderneta de poupança (TR), a partir de 07/2009 até 25/03/2015, a fim de preservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, no tocante à modulação de efeitos, nos autos das ADIs 4.357 e 4.425, devendo a execução prosseguir nos termos do cálculo da parte embargante, que já contemplam tais critérios. Determinou, ainda, o Juízo de Origem que havendo necessidade de eventual nova atualização do valor até a expedição da requisição de pagamento, deve-se aplicar-se o índice previsto na tabela de cálculos da Justiça Federal vigente na data da conta. Condenou o Juízo de Origem tão-somente a parte embargada-executante ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do montante (excesso ou diferença) discutido nos presentes embargos, suspendendo a exigibilidade de tal verba enquanto o exequente-embargado for beneficiário da Justiça Gratuita. Não houve condenação em custas, consoante o art. 7° da Lei n. 9.289/1996.
Em suas razões recursais (Evento 20, APELAÇÃO1), a parte embargada-executante argumenta, em síntese, que tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo STF (nas Adis 4.357 e 4,425) quanto à aplicação da TR, deve aplicar-se o INPC, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, conforme precedentes deste Regional. Além disso, argumenta que o INPC foi o índice de correção monetária estabelecido pelo julgado exeqüendo e essa decisão está protegida pela coisa julgada. Por fim, requer que entre a expedição do precatório nesta Corte e o seu pagamento seja utilizado o IPCA-E, em lugar da Taxa Referencial (TR).
Em suas razões recursais (Evento 19, APELAÇÃO1), a parte embargante (INSS) argumenta, em síntese, que em nova atualização da conta até a expedição do precatório, deve seguir-se quanto à correção monetária o art. 1º.-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e não o critério de atualização previsto no Manoel de Cálculos da Justiça Federal.
VOTO
CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante à atualização monetária, o titulo judicial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5001487-92.2011.404.7110/RS, Rel. Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, Quinta Turma, julgado em 08-04-2014, trânsito em julgado em 09-09-2014) assim dispôs:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Como o título judicial suprarreferido determinou a concessão de aposentadoria especial, a contar de 29-06-2007, tão-somente aplicável o INPC, a contar do vencimento de cada prestação, cuja primeira prestação é junho de 2007.
Observo que relativamente ao cálculo da correção monetária aplicável sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do estabelecido no julgado exequendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Anoto, também, que, diferentemente do que alega a parte embargante-apelante (INSS) em sua petição inicial dos presentes embargos à execução (Evento 1 - INIC1) e inclusive a sentença (Evento 15- SENT1) que decidiu esta ação incidental, o titulo judicial não é baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nem é fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Inversamente, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, considerou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, como inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. (CRFB, art 5º, XXII), não se qualificando o critério escolhido como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. Igualmente, o STF em tal julgamento considerou também o IPCA-E o índice mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, unificando, assim, o seu entendimento manifestado nas ADis nºs 4.357 e 4.425 de que, após 25-03-2015, no período compreendido entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, os créditos devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice. Ora, tendo o julgado exeqüendo determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, além de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.
Portanto, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se a atualização monetária segundo os parâmetros do julgado exequendo, inclusive em respeito à coisa julgada.
ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PELO IPCA-E NO
INTERREGNO ENTRE A SUA EXPEDIÇÃO NESTA CORTE
E O EFETIVO PAGAMENTO
Em relação ao pedido recursal da parte embargada-executante para que seja observado o IPCA-E, para fins de atualização dos precatórios/requisições de pequeno valor no período de sua tramitação regular (entre a expedição nesta Corte e o efetivo pagamento), tenho que não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, pelas razões a seguir expostas.
Quando do julgamento da Questão de ordem (julgada em 25-03-2015) nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 (STF, Relator Min. AYRES BRITTO, Plenário, julgada em 14-03-2013), que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, restou decidido que os precatórios (e inclusive as requisições de pequeno valor em razão de interpretação do próprio julgamento das ADIs referidas) expedidos após 25-03-2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/2015, leis que também estabeleceram o IPCA-E para o mesmo propósito.
Verifica-se que houve atualização monetária pelo IPCA-E no lapso temporal entre a expedição do precatório (relativo à totalidade do débito judicial, incluindo a parcela incontroversa e a parcela controversa, embora só tenha havido pagamento da parcela incontroversa, encontrando-se a parcela controversa bloqueada e aguardando o trânsito em julgado dos presentes embargos para efetivação do pagamento - Execução de sentença 5001705-81.2015.4.04.7110, Evento 27 e DEMTRANSF1. Evento 41 e OFIC1) nesta Corte, em julho de 2015, e a data do pagamento, em outubro de 2016, não havendo qualquer motivo para supor que o IPCA-E não será aplicado também caso seja necessária a expedição de uma requisição complementar a título de saldo remanescente do débito judicial, inclusive porque a determinação nesse sentido veiculada na Questão de ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 está sendo cumprida nos seus estritos termos no âmbito desta Corte, o que aclara não haver interesse recursal da parte embargante (INSS), no ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR A PARTIR DE
25-03-2015 ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO,
EM LUGAR DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO
NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
Não procede o recurso do INSS para que, por ocasião de nova atualização da conta até a expedição do precatório, a partir de 25-03-2015, aplique-se a Taxa Referencial (TR).
O índice de correção monetária, aplicável, a partir de 25-3-2015 até a expedição do precatório nesta Corte, seguindo o que foi determinado pelo título judicial, é o INPC, incidente desde abril de 2006 em diante, inclusive para período posterior a 01-07-2009, conforme inclusive as razões já expostas. Contudo, no período de tramitação da requisição de pagamento (da expedição nesta Corte até o pagamento), a contar de 25-03-2015, admissível a utilização de índice diverso do fixado no título judicial, e no caso incide o IPCA-E, pelas razões a seguir expostas.
Quando do julgamento da Questão de ordem (julgada em 25-03-2015) nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 (STF, Relator Min. AYRES BRITTO, Plenário, julgada em 14-03-2013), que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, restou decidido que os precatórios (e inclusive as requisições de pequeno valor em razão de interpretação do próprio julgamento das ADIs referidas) expedidos após 25-03-2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E.
VERBA HONORÁRIA
A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 650, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005) preleciona a respeito:
O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda).
Todavia, como explica o mesmo autor, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade. Segundo tal princípio responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
No caso a parte embargante (INSS) deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, porquanto postulou (Evento 1 - INIC1 - CALC2) a incidência de correção monetária em desacordo com o título judicial, ou seja, a contar de 01-07-2009 pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR).
Estabelecidos que são devidos honorários advocatícios pela parte embargante (INSS), em razão desta parte ter dado causa ao ajuizamento dos presentes embargos à execução, passo a arbitrá-los em conformidade com o disposto no CPC/2015.
O art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2ºa 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Como é causa em que foi vencida a Fazenda Pública (INSS), os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, visto que se trata de lide cujo valor da causa dos embargos à execução é de R$ 35.861,99 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos - Evento 1 - INIC1) em dezembro de 2014 (data da conta), ou seja, o proveito econômico dessa ação incidental é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E considerando que a presente ação de embargos à execução não comportava maiores dificuldades, versando preponderante sobre o índice de correção monetária aplicável desde julho de 2009, apesar de o feito ter durado cerca de três anos, observados esses critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária, devida pela parte embargante (INSS) em favor do advogado da parte embargada-executante, em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução (valor da causa a ser atualizado pelo IPCA-E desde dezembro de 2014). Essa verba honorária referente aos embargos à execução deverá ser calculada junto com a elaboração do cálculo acerca dos honorários advocatícios relativos a ação de execução que, igualmente, devem ser pagos pela parte embargante-executada (INSS), pagamento a ser feito mediante a respectiva expedição de RPV nesta corte (a parte incontroversa do débito judicial já foi paga mediante precatório - Execução de sentença 5001705-81.2015.4.04.7110, Evento 27 e DEMTRANSF1. Evento 41 e OFIC1 -, enquanto a parte controversa, que foi objeto de decisão favorável neste julgamento, já foi requisitada junto com a parte incontroversa do débito judicial, estando depositada, bloqueada e aguardando o trânsito em julgado dos presentes embargos para pagamento), porquanto a execução tão-somente se extingue com a satisfação integral da parte executante-credora.
Registro, também, que a parte executada (INSS) não cumpriu, espontaneamente, a obrigação de pagar quantia certa a ser quitada mediante precatório e, além disso, interpôs os presentes embargos à execução, o que implica que também é devida a verba honorária na própria ação de execução.
Como se sabe, não são devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório tão-somente quando não tenha havido embargos à execução ou impugnação, nos termos do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal. Neste sentido, é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013. 3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013).
4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Recurso Especial nº 1.406.296-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 26-02-2014, publicado DJe em 19-03-2014).
Assinalo, ainda, que o Juízo da Execução não fixou honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido pela parte executante na ação de execução, limitando-se a arbitrar os honorários advocatícios devidos na ação de embargos à execução (Evento 15 - SENT1) pela parte embargada-executante (Fernando Carlos da Rosa Dutra). A parte executante ajuizou ação de execução contra a Fazenda Pública (INSS), apresentou cálculo do débito judicial (Execução de sentença 5001705-81.2015.4.04.7110, Evento 1, INIC1 e CALC3) e pediu, explicitamente, a condenação em honorários advocatícios em sua petição inicial. Todavia, a parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso o processo de execução. Isso é válido, tanto na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo que neste último diploma legal há inclusive autorização para ajuizar ação autônoma para arbitramento da verba honorária quando a decisão transitada em julgado seja omissa quanto a tal direito, nos termos do parágrafo décimo oitavo (§ 18º) do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ, manifestado inclusive em recurso especial representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente limita-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão tida como omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O entendimento adotado pela instância de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte segundo a qual inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. Contudo, o acórdão deve ser reformado, tendo em vista que a situação dos autos é diversa.
3. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC,segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência.
4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Súmula 453/STJ.
5. Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ. Recurso Especial nº 1.252.412-RN, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 06-11-2013, publicado DJe em 03-02-2014).
Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos também na ação de execução paga mediante precatório no caso em que houve interposição de embargos à execução, cabe arbitrá-los, de ofício, enquanto em curso tal ação de execução e o respectivo processo de execução, arbitramento a ser efetuado segundo o disposto no parágrafo segundo (§ 2º) e parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).
Como é causa em que foi vencida a Fazenda Pública (INSS), os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, visto que se trata de lide cujo valor da execução, em dezembro de 2014, é de R$ 193.691,58 (cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, o proveito econômico da ação executiva fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, a teor do disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E considerando que o advogado da parte executante realizou um trabalho de boa qualidade, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, arbitro a verba honorária, devida pela parte executada (INSS) na ação de execução, em 10% sobre o valor atualizado da execução (valor da execução que corresponde a R$ 193.691,58 - cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos-, valor a ser atualizado pelo IPCA-E desde dezembro de 2014), patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias. Essa verba honorária referente à ação de execução deverá ser calculada junto com a elaboração do cálculo acerca dos honorários advocatícios devidos nos presentes embargos à execução, bem como deve ser paga por ocasião da expedição da respectiva RPV, porquanto a execução tão-somente se extingue com a satisfação integral da parte executante-credora.
Por fim, assinalo que é regular a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, visto que ações diversas, com objetivos distintos, além de estar em plena consonância com o previsto no caput do art 20 c/c § 4º do mesmo artigo, ambos dispositivos do CPC/1973. Todavia, no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o que é o presente caso que o INSS saiu vencido nos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução, conforme entendimento do STJ, que se deduz dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO.
1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de Divergência nº 97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC,. Min. Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001).
2. A cumulação de honorários, todavia, somente ocorre se houver, cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos, sendo que, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar os limites máximos estabelecidos na lei ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade (CPC, art. 21, §§ 3º e 4º). Para as hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau de sucumbimento verificado em cada um dos processos.
3. Recurso Especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.162.666-RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, Publicado DJe em 04-06-2010, transitado em julgado em 13-08-2010).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 500, III, DO CPC). PRECEDENTES.
1. Nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, a verba honorária deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de sucumbência verificado em cada um dos processos. Logo, caberá ao magistrado originário fixar a verba honorária, em obediência ao art. 20, § 3º, do CPC.
2. A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Recurso Especial 1.439.167-RS, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06-05-2014, publicado DJe em 13-05-2014, transitado em julgado em 29-05-2014).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, bem como conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dar-lhe-provimento, a fim de que o débito judicial seja corrigido monetariamente pelo INPC, desde junho de 2007 em diante, inclusive para período posterior a 01-07-2009, bem como que os juros de mora sejam mantidos, a contar da citação (em janeiro de 2009), à razão de 1% ao mês até junho de 2009, e desde julho de 2009 pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, deve ser adotada a conta oferecida pela parte executante-embargada, que seguiu os critérios estabelecidos neste julgamento e que perfaz o valor de R$ 193.691,58 (cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizada para dezembro de 2014. Explicito que a parcela controversa desse débito judicial (a parcela incontroversa já foi inclusive paga), que foi objeto do presente julgamento, já está incluída no precatório (Execução de sentença 5001705-81.2015.4.04.7110, Evento 15 e REQPAGAM1, Evento 27 e DEMTRANSF1) e aguarda pagamento quando do trânsito em julgado do presente acórdão. Arbitro a verba honorária, devida pela parte embargante (INSS) em favor do advogado da parte embargada-executante, em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução (valor da causa que corresponde a R$ 35.861,99 - trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos -, valor a ser atualizado pelo IPCA-E desde dezembro de 2014). Sem custas, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 9.289/1996. Arbitro, também, a verba honorária, devida na ação de execução pela parte executada (INSS) em favor do advogado da parte executante, em 10% sobre o valor atualizado da execução (valor da execução que corresponde a R$ 193.691,58 - cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos -, valor a ser atualizado pelo IPCA-E desde dezembro de 2014). Sem custas também na ação de execução, porque o INSS é isento dessa despesa quando litiga na Justiça Federal. Essas verbas honorárias, devidas pelo INSS em favor do advogado da parte credora-executante, deverão ser pagas nessa própria execução mediante requisição de pequeno valor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, bem como conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dar-lhe provimento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-48.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50036864820154047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | FERNANDO CARLOS DA ROSA DUTRA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
: | MARCO DOUGLAS DE PAULA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA-EXECUTANTE E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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