APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059209-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARMEM DUCI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APENSO(S) | : | 0000914-70.2015.821.0069, 0001011-70.2015.821.0069 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. CPC/2015. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
1. Quando o julgado exeqüendo estabelece um determinado critério de correção monetária e juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. .
2. A lei nova (CPC/2015) tem efeito imediato, aplicando-se aos processos pendentes, o que é o caso da sentença que determinou a compensação da verba honorária e foi proferida sob a vigência da lei nova.
3. É proibida a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, nos termos do parágrafo catorze do art. 85 do CPC/2015, situação que abrange a compensação na mesma ação em que arbitrados e, mormente. em ações diversas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286973v8 e, se solicitado, do código CRC 8899C630. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059209-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CARMEM DUCI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APENSO(S) | : | 0000914-70.2015.821.0069, 0001011-70.2015.821.0069 |
RELATÓRIO
O INSS ajuizou (Evento 3 - INIC2, fls. 01-04) embargos à execução, ao argumento de que o cálculo oferecido pela parte executante contém excesso de execução e, portanto, está em desacordo com o título judicial. Por fim, afirma que o cálculo correto perfaz R$ 18.221,82, (dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
O Juízo de Execução julgou (EVENTO 3 - SENT14, fls. 1-3) procedentes os embargos à execução, para o fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 34.565, 09 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), atualizado para outubro/2016.
A parte embargante (INSS) apelou (Evento 3, APELAÇÃO15), argumentando, em síntese, que houve erro material na sentença, na medida em que o cálculo que acompanha a petição inicial da ação de embargos à execução estabeleceu como valor correto a ser executado R$ 18.221,82, (dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), valor muito inferior ao determinado pelo Juízo de Origem. Alega que o cálculo acolhido, realizado pelo próprio INSS, simplesmente cumpriu determinação do Juízo da Execução no sentido de elaborar a conta exeqüenda segundo os critérios definidos no título judicial. Por fim, afirma que, apesar do título judicial ter estabelecido a atualização monetária e juros de mora segundo critério diverso do previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/09, mesmo sendo a vigência dessa lei anterior ao julgado exeqüendo, tais consectários devem seguir a referida lei, conforme precedentes do STF que reconheceram a constitucionalidade da aludida regra.
A parte embargada-executante (Evento 3 - APELAÇÃO18, fls 01-05) também apela, argumentando, em síntese, que não é possível a compensação da verba honorária, consoante o disposto no parágrafo catorze (§ 14) do art. 85 do CPC/2015.
VOTO
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No tocante à atualização monetária e juros de mora, o titulo judicial (TRF. Apelação/Reexame Necessário nº 0000812-15.2013.404.9999/RS, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Quinta Turma, julgado em 01-10-2013-2015, publicado D.E. em 11-03-2015) assim dispôs:
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Guardava também a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema Corte decidiu em igual sentido, reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que "o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)" - RE 747702/SC.
Como o título judicial suprarreferido determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data da primeira cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 31-10-2009, com o pagamento das parcelas atrasadas desde tal marco inicial concessivo, tão-somente aplicável o INPC, a contar do vencimento de cada prestação, cuja primeira prestação é outubro/2009.
Quanto à correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do determinado no julgado exequendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que fixa um critério diverso para período posterior ao julgamento exequendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se a atualização monetária e os juros de mora segundo os parâmetros do julgado exequendo, inclusive em respeito à coisa julgada.
COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
O Juízo da execução determinou a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, visto que ações diversas, com objetivos distintos, além de estar em plena consonância com o previsto no caput do art 20 c/c § 4º do mesmo artigo, ambos dispositivos do CPC/1973. No caso, como entendeu que foi reduzido o valor da execução, visto que descontado o valor dos auxílios-doença recebidos pela parte embargada-executante, administrativamente, no período em que deferido, judicialmente, o benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu os embargos à execução e condenou a parte embargada-executante nesta ação ao pagamento da verba honorária. No entanto, também condenou a parte executada (INSS) ao pagamento da verba honorária devida na ação de execução, determinado a compensação das respectivas verbas honorárias.
A parte embargada-executante insurge-se contra tal compensação com base no parágrafo catorze (§ 14) do art. 85 do atual CPC.
O atual Código de Processo civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor em 18 de março de 2016, determinou no caput do art. 1046 que tal lei (lei nova) aplica-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada que preencheram os requisitos na vigência da lei antiga - inciso XXXVI do art. 5º da Carta Política de 1988.
Importante é a distinção entre efeito retroativo e efeito imediato. A lei nova só poder ter efeito imediato, isto é, atuar a partir do momento que entra em vigor, regendo as situações posteriores que ocorrem sob a égide da lei nova, não atingindo situações jurídicas consolidadas sob a lei antiga. Já o efeito retroativo ocorre quando a lei nova incide sobre situações jurídicas já consolidadas sob a lei antiga. Fundamental também é a distinção entre efeito imediato e efeito retroativo no plano processual no que diz respeito às situações jurídicas pendentes, conforme a análise de Marinoni, Mitidiero e Arenhart (Código de Processo Civil Comentado, p. 1146, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017):
O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo. O processo é um procedimento em contraditório, um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais. Alguns desses atos já foram realizados - consideram-se já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito. Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem se seguir na cadeia procedimental. Nesse caso, a lei processual nova vincula a partir desse momento. Não há que se falar em irretroatividade em semelhante situação; há efeito imediato. Em outros, há um vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente. Esse vínculo advém da circunstância de a prática desse ato processual outorgar direito a qualquer dos participantes do processo. Em situações que tais, a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido. Respeita-se a ituação jurídica in fieri. Tem-se que respeitar a eficácia do ato processual já praticado.
Ora, a sentença que determinou a compensação ocorreu sob a vigência da lei nova (sentença em 04 de abril de 2017 - Evento 3, SENT14.), em um processo que estava pendente, ou seja, que não tinha ocorrido trânsito em julgado. Tal ato processual (sentença) realizou-se sob a vigência da lei nova e é relativamente independente em relação a outros atos processuais perfeitos realizados sob a égide da lei antiga. Portanto, a lei que regra a compensação da verba honorária, compensação determinada quando da sentença que decidiu os embargos à execução, deve ser a lei em que esse ato processual (sentença) foi realizado, ato processual relativamente independente em relação aos atos processuais anteriores realizados sob a vigência da lei antiga, ou seja, a lei aplicável no caso é o novo CPC e não o antigo CPC.
O atual CPC assim regrou a matéria:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Em razão dessa norma, é vedada a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, situação que abrange a compensação na mesma ação em que arbitrados e, mormente, em ações diversas, como a presente situação, em que compensada a verba honorária devida na execução pelo INSS com a devida nos embargos à execução pela parte embargada. A proibição da compensação da verba honorária fundamenta-se, como afirma a aludida norma, em tal verba constituir um direito autônomo do advogado e ter caráter alimentar.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada, para afastar a compensação da verba honorária, devida na ação de embargos à execução pela parte embargada, com a devida na ação de execução pelo INSS, mantendo a suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pela parte embargada na presente ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059209-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018023920158210069
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CARMEM DUCI VIEIRA |
ADVOGADO | : | ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APENSO(S) | : | 0000914-70.2015.821.0069, 0001011-70.2015.821.0069 |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2268, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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