APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030817-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRIA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ANELISE LEONHARDT PORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. Não merece conhecimento a apelação quanto aos juros de mora, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
2. Quando o julgado exeqüendo determina um determinado critério de correção monetária e de juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. .
3. Em caso de sucumbência mínima da parte embargada, a parte embargante deve responder, por inteiro, ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
4. A verba honorária deve ser fixada em conjunto para a ação de execução e os respectivos embargos.
5. Em demanda que figurou a Fazenda Publica, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido, na medida em que se trata de lide cujo valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria , conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, julgando, assim, improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo INNS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244109v21 e, se solicitado, do código CRC A2CF0821. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030817-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRIA SCHNEIDER |
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RELATÓRIO
O INSS ajuizou (Evento 4 - INIC2, fls. 01-15) embargos à execução, ao argumento de que o cálculo oferecido parte executante contém excesso de execução e, portanto, esta em desacordo com o título judicial. Alega que na elaboração do cálculo exeqüendo, a partir de 01-07-2009, data da modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a correção monetária e juros de mora serão aplicados segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, aplicação que ocorre por tal sistemática até a expedição do precatório/RPV. Por fim, afirma que o cálculo correto perfaz R$ 45.686,82 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em lugar dos R$ 54.765,41 (cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
O Juízo de Execução julgou (EVENTO 4 - SENT12, fls. 1-4) procedentes os embargos à execução, para o fim de estabelecer que na atualização monetária e juros de mora, a contar de 01-07-2009, incidam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte embargada-executante apelou (Evento 4, APELAÇÃO13, fls. 41-44), argumentando, em síntese, que os juros devem ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a contar de 01/07/2009.
VOTO
Em primeiro lugar, quanto ao pedido da parte embargada-executante de que os juros de mora sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, data da modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, tenho que não merece conhecimento, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante à atualização monetária, o titulo judicial (AC nº 0015333-96.2012.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, julgado em 14-10-2014. publicado D.E. em 22-10-2014) assim dispôs:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Como o título judicial suprarreferido determinou a concessão de aposentadoria por idade desde 26-01-2000, tão-somente aplicável o INPC, a contar do vencimento de cada prestação, cuja primeira prestação é janeiro/2000.
Quanto ao cálculo da correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do determinado no julgado exeqüendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que fixa um critério diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se os juros de mora tal como estipulou o título judicial, ou seja, pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Do mesmo modo, a atualização monetária deve seguir os parâmetros do julgado exeqüendo, inclusive em respeito à coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em conta a sucumbência mínima da parte embargada-executante, na medida em que esta restou sucumbente nestes embargos à execução, apenas quanto ao índice estabelecido para a atualização monetária, ou seja, determinou-se correção monetária pelo INPC, em lugar do IPCA-E (índices que não possuem variações significativas), condena-se somente o INSS ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
VERBA HONORÁRIA
Para os casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, os honorários advocatícios, fixados em conjunto para execução e embargos, devem ser arbitrados levando em consideração o nível de sucumbência verificado em cada um dos processos. Igualmente, se for desconstituído o título, ou o valor da execução resultar zero, a verba honorária devida em favor da Fazenda Publica, considerando as duas ações, não poderá ultrapassar os 20% (vinte por cento) do valor da causa ou da condenação (§ 3º do art. 20 do CPC de 1973) , ou se for o caso, a utilização dos critérios de equidade previstos no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 97.466-RJ
Os honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários na execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida.
Embargos rejeitados. (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 97.466-RJ, Relator Min. GARCIA VIEIRA, Corte Especial, julgado em 02-12-1998, publicado DJ em 21-06-1999).
Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos de forma englobada na ação de embargos à execução e na ação de execução, cabe arbitrá-los nesta presente ação de embargos em que saiu vencedora a parte embargada-executante, segundo o disposto no parágrafo segundo (§ 2º) e parágrafo terceiro do art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). Essas regras assim dispõem:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Como é causa em que figurou a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido, na medida em que se trata de lide cujo valor da causa (R$ 9.078,59 - nove mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos - Evento 4 - INIC1,) é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E, considerando que se trata de causa de pequena complexidade, arbitro os honorários advocatícios, devidos pelo INSS nesta ação de embargos à execução e na ação de execução (de forma englobada), em 15% sobre o valor em execução.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento, julgando, assim, improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS e determino que a Contadoria Judicial elabore o cálculo exeqüendo com utilização do INPC, para fins de atualização monetária, bem como, no cômputo dos juros de mora, faça incidir os índices oficiais da caderneta de poupança. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor dado à causa, valor da causa que será devidamente atualizado pelo IPCA-E. Isento o INSS do pagamento de custas nesta Corte e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento, julgando, assim, improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS e determino que a Contadoria Judicial elabore o cálculo exeqüendo com utilização do INPC, para fins de atualização monetária, bem como que, no cômputo dos juros de mora, faça incidir os índices oficiais da caderneta de poupança. Honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme estabelecido na CONCLUSÃO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244108v17 e, se solicitado, do código CRC 6484B115. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030817-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRIA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ANELISE LEONHARDT PORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0004262-20.2015.821.0159 |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente relatora para divergir da solução proposta por Sua Excelência, apenas no tocante à questão dos juros e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-09-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, 2ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, 1ª Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-05-2016. Essa, ademais, a letra do art. 1.030, inc. I, e do art. 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-06-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-06-2009, coincidente com o início da vigência do art. 5º da Lei nº 11.960/09, pelo qual conferida nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-06-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE nº 883.788 AgR, 1ª Turma, Relatora Min. ROSA WEBER, DJe-096 de 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE nº 632.228 AgR, 1ª Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe-196 de 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE nº 919.346 AgR, 2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe-042 de 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.652.776/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 24-04-/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02-03-2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp nº 1.577.634/RS, 2ª Turma Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30-05-2016 - sem grifo no original)."
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030817-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054028920158210159
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | IRIA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ANELISE LEONHARDT PORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1583, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA-EXECUTANTE E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-02-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/12/2017 11:28:59 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 12/12/2017 15:14:15 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030817-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054028920158210159
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IRIA SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ANELISE LEONHARDT PORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/12/2017 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA-EXECUTANTE E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-02-2018.
Voto em 14/02/2018 15:41:43 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora.
Comentário em 18/02/2018 10:43:04 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da divergência, acompanho a Relatora.
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