| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006552-85.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO ALVES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Leandro Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO.
O Sistema Previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho, devendo a memória de cálculo ser retificada. Interpretação dos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818473v7 e, se solicitado, do código CRC 60E7C341. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006552-85.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVO ALVES DA COSTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente embargado contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinando que a execução prossiga com base na conta apresentada pela Autarquia, em anexo aos embargos, no montante de R$ 16.517,51, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até 08/2010. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Custas pelo embargado, na forma da lei (Estado do RS), suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da Assistência Judiciária Gratuita.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, permitindo-se o prosseguimento da com base na conta apresentada nos autos do processo principal. Alega impropriedades nos cálculos lançados pelo INSS e acatados pela sentença, a saber: a) deixa o Instituto de aplicar a correção monetária prevista pelo julgado, ou seja, o IGP-DI, e, além disso, deixa de capitalizar os juros de mora, o está de acordo com a Súmula nº 121 do STF; b) no mês de 07/2009 o exequente não auferiu renda, por não estar trabalhando; c) não foi considerado o abono anual proporcional dos meses janeiro, fevereiro e março/2006; d) o cálculo do INSS contém diferenças equivocadas de valores da coluna "diferença corrigida", e e) as incorreções acima culminam por viciar todo o cálculo, como, por exemplo, a verba honorária.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. De acordo com os autos em apenso, a sentença de improcedência foi reformada pelo acórdão deste tribunal, nos seguintes termos:
Portanto, em vista da procedência do pedido, estando o presente acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, intime-se o INSS para que, em até 45 dias, implante o beneficio de auxílio-doença, conforme os parâmetros definidos neste acórdão.
Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo (21-06-05), determinando o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 76 deste Tribunal, bem como ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 234,80, além do pagamento das custas processuais por metade, conforme dispõe a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e art. 11 da Lei Estadual nº 8121/85 (não revogada pela Lei Estadual nº 12613/06).
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Com o trânsito em julgado do acórdão, o exequente requereu a intimação do INSS para apresentar os elementos para a confecção da conta de liquidação.
O exequente, então, impulsionou o feito à execução, juntando a memória discriminada de cálculo de fls. 164-172, no montante de R$ 24.398,50, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até 09/2010.
Citado para os efeitos do art. 730 do CPC, o INSS ofereceu os presentes embargos, alegando excesso de execução na conta apresentada pelo exequente, defendendo correto o valor de R$ 16.517,51.
2. Em face das alegações recursais, determinei a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais deste tribunal, para manifestação.
Assim restou informado pela Contadoria:
(...)
Análise das razões recursais:
1 - Cálculo do INSS:
Os cálculos do INSS apresentados na inicial dos embargos apuram o principal corrigido mais juros de mora de 12% ao ano. (fl. 7), bem como a base de cálculo dos honorários (fls. 8-10).
1.1 - Diferenças devidas:
Os valores das rendas mensais devidas foram tomados corretamente no período de 06/2005 a 03/2006. Já o abono proporcional dos meses de janeiro e abril de 2006 não foi considerado devido por já ter sido pago juntamente com os pagamentos das competências agosto e novembro de 2006, de acordo com o HISCRE à fl. 15.
Não foram consideradas devidas as rendas mensais do auxílio-doença no período de 03/2009 a 07/2009, quando a parte autora trabalhou e recebeu seguro-desemprego, conforme remunerações constantes no CNIS, à fl. 13, e consulta ao MTE, à fl. 14. Quanto a regularidade desse procedimento, deixamos de nos manifestar, por considerarmos tratar-se de questão de direito.
1.2 - Correção monetária e juros moratórios:
Nos cálculos do INSS, foram encontrados dois critérios de correção monetária: no demonstrativo de apuração do principal corrigido e juros (fl. 7), foi aplicado o IGP-DI na correção das rendas devidas, conforme determinou o acórdão; e, na apuração da base de cálculo dos honorários, foi aplicada a sequência IGP-DI/INPC (01/2004), estando em desacordo com o título executivo que determinou que a correção monetária fosse pelo IGP-DI.
Os percentuais de juros moratórios foram computados em 12% ao ano, a partir da citação, conforme determinado no decisum.
(...)
2 - Cálculos do autor:
2.1 - Diferenças devidas:
Os valores das rendas mensais não recebidas no auxílio doença nas competências de 02/2009 a 07/2009 estão sendo cobrados no cálculo do autor. Quanto à regularidade disso, deixamos de nos manifestar, por acharmos tratar-se de questão de direito.
O abono de 2005 (item 07, fl. 165 do apenso) está sendo cobrado a maior, pois foi paga uma parte deste, no valor de R$ 202,54, juntamente com o pagamento da competência de 06/2005, conforme consta na fl. 29 do apenso.
(...)
Percebe-se que o período de cálculo das diferenças lançadas pelo exequente compreendem proventos entre 06/2005 e 04/2006 e de 03/2009 a 07/2009. Já o período das diferenças apuradas pelo INSS compreendem as competências entre 06/2005 e 03/2006, alegando o Instituto que o exequente exerceu atividade remunerada entre 03/2009 e 07/2009, razão pela qual não foram liquidados créditos ao exequente em face da incompatibilidade de recebimento simultâneo de salário com benefício por incapacidade.
Entendo que os cálculos lançados pelo INSS estão adequados ao julgado e à realidade dos autos, nos quais se constata que o exequente exerceu atividade remunerada em algumas competências e esteve em gozo de seguro-desemprego em outras.
Com efeito, o período de cálculo das diferenças deve estar compreendido entre 06/2005 e 03/2006, não podendo ser admitido o período posterior considerado pelo exequente, entre 03/2009 e 07/2009, pois de março a junho/2009 exerceu atividade remunerada perante a Empresa Exportadora Bom Retiro Ltda. (segundo dados do CNIS na fl. 13) e em julho/2009 esteve em gozo de seguro-desemprego (até novembro/2009 - fl. 14).
O motivo é que o Sistema Previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Esta é, a meu ver, a interpretação que deve ser dada aos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. REABILITAÇÃO. ART. 62 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO SUSPENSO COM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Imperativa a suspensão do auxílio-doença quando o beneficiário exerce atividade remunerada ainda em gozo do benefício, ainda que exerça atividade laborativa diversa da que habitualmente exercia quando da concessão do benefício. 2. Havendo irregularidade na manutenção de benefício, correta a suspensão do benefício, oportunizada a defesa do segurado.
(TRF4; AMS nº 2006.71.04.005076-8/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julg 07.11.2007, D.E. 20.11.2007)
3. Sobre a insurgência com relação à correção monetária e os juros de mora, transcrevo parte do decisum do acórdão que modificou a sentença de improcedência:
(...)
Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo (21-06-05), determinando o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada prestação, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.(grifei)
(...)
A seguir, reproduzo o art. 467 do Código de Processo Civil:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Desta forma, a imutabilidade da coisa julgada impede a alteração do título judicial.
Com efeito, a coisa julgada traduz-se na impossibilidade de modificação da sentença proferida no processo, da qual não mais se admitam os recursos ordinário ou extraordinário, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova decisão.
Entendo que a decisão não foi prolatada de acordo com o posicionamento da colenda Sexta Turma deste Tribunal, que tem o entendimento de que se deve respeitar as disposições do título judicial com relação à atualização monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo o título judicial ser alterado em sede de embargos à execução, sendo certo que o INSS deveria ter utilizado o recurso próprio para a modificação do critério de correção monetária.
Assim, a sentença merece ser confirmada (1) com relação ao período de cálculo das diferenças, devendo o cálculo ser retificado, contudo, (2) com relação à correção monetária, devendo incidir a variação do IGP-DI, vedada a capitalização dos juros de mora, fixados em 12% ao ano, prática que encontra óbice da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 121 ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada").
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006552-85.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15911100001305
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IVO ALVES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Leandro Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006552-85.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15911100001305
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IVO ALVES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Leandro Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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