| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIMAR CARDOSO DAITX |
ADVOGADO | : | Jonas Scheffer Rolim |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor.
4. Reduzida de forma significativa a quantia executada, tem-se a sucumbência mínima do embargante, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados pela parte embargada, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor afastado da execução, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em face da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS
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ADVOGADO | : | Jonas Scheffer Rolim |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Assevera a autarquia que os embargos apontavam como indevido o valor total executado (R$ 4.871,43), tendo a embargada concordado com a alegação de inexistência do crédito principal, apenas admitindo um crédito remanescente de R$ 696,11 a título de honorários advocatícios. Afirma, assim, que a ação incidental deveria ter sido julgada parcialmente procedente, cabendo à embargada suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do INSS.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS
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APELADO | : | LUCIMAR CARDOSO DAITX |
ADVOGADO | : | Jonas Scheffer Rolim |
VOTO
No presente caso, o valor da execução era de R$ 4.871,43 (fls. 112/114 do apenso). A autarquia opôs embargos à execução sobre a totalidade do crédito, alegando que nada era devido à parte exequente, inclusive a título de honorários advocatícios.
Por sua vez, a embargada concordou em parte com os embargos do INSS, admitindo que houve equívoco quanto à data inicial do benefício. Além disso, alegou que as parcelas pagas por força da antecipação de tutela devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, remanescendo um crédito de R$ 696,11 (fl. 06).
Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 09).
Todavia, considerando que a exequente reconheceu em parte o pedido do embargante, reduzindo o valor executado, tenho que a ação deveria ter sido julgada parcialmente procedente.
Em relação à verba remanescente objeto da execução, cumpre mencionar que disposto no título executivo (fl. 94 do apenso):
b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Quanto à determinação acima, percebe-se que o título não traz qualquer menção acerca do abatimento, sobre as "parcelas vencidas até a data da sentença", dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Inicialmente considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de tutela antecipada, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, a fim de evitar o pagamento em dobro.
Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor.
Em situações similares, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de ser indevido também o desconto das parcelas pagas na via administrativa em face de outros benefícios inacumuláveis concedidos concomitantemente, conforme excertos que seguem:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Veja-se que é irrelevante a circunstância de o INSS não haver cessado administrativamente o pagamento dos valores, apesar da cassação da medida antecipatória. O que importa é que o referido pagamento se deu por cumprimento de determinação judicial, e não por reconhecimento administrativo do direito, tanto que este permaneceu sendo contestado judicialmente.
Entretanto, quando da obtenção da base de cálculo para os honorários advocatícios, deve-se considerar que não há mora da Fazenda a ser contabilizada quanto às parcelas pagas em antecipação de tutela. Desse modo, é inviável a incidência de juros moratórios sobre esses valores.
Assim, subsistindo apenas a cobrança de R$ 696,11, o que importa em redução significativa a quantia executada, tem-se a sucumbência mínima do INSS, de modo que os ônus sucumbenciais devem ficar totalmente por conta da parte embargada, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor afastado da execução, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em face da AJG (fl. 15 do apenso).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00083296620138210072
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIMAR CARDOSO DAITX |
ADVOGADO | : | Jonas Scheffer Rolim |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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