Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBR...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050/STJ. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1050 dos Recursos Especiais Repetitivos: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (TRF4, AC 5046868-26.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046868-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução propostos por Rodrigo de Jesus Casagrande em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que nos autos da ação de execução nº 5035806-86.2015.4.04.7000, pretende o pagamento do valor de R$ 17.577,93, posição em 03/2015, correspondente unicamente aos honorários advocatícios de sucumbência.

O INSS não concorda com o valor pretendido, pois entende que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do benefício revisado, descontados os valores pagos na via administrativa.

Alega o INSS que não há honorários a pagar ao Exequente, uma vez que a parte autora não manifestou interesse em executar o julgado, pois optou por benefício mais vantajoso concedido administrativamente pela autarquia. Acentua que a renúncia do direito reconhecido no julgado abrange também os acessórios, tal como a verba honorária. Repisa que se a parte autora não teve nenhum proveito econômico resultante da demanda, impossível o pagamento dos honorários pleiteados.

Processado o feito, em 08/11/2015, sobreveio sentença nos seguintes termos (ev. 15):

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos para, na forma do inciso I do artigo 269 do CPC, determinar o prosseguimento da execução da verba honorária, no montante de R$ 17.577,93.

Face à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor dado à causa (R$ 17.577,93).

O INSS apelou, postulando a reforma da sentença ao argumento de que, uma vez que a parte autora optou por benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa, não há falar em execução de honorários, pois a renúncia do direito reconhecido no julgado abrange também os acessórios, tal como a verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O feito foi sobrestado em razão do Tema 1050/STJ, e levantado o sobrestamento após a definição da tese.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Alega o INSS que não há honorários a pagar ao Exequente, uma vez que a parte autora não manifestou interesse em executar o julgado, pois optou por benefício mais vantajoso concedido administrativamente pela autarquia.

Sem razão.

A sentença restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 15):

(...)

Trata-se de embargos à execução da verba honorária fixada na sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 2006.70.00.011950-0, movida por LURDES GUIMARÃES DA SILVA, confirmada em reexame necessário, no acórdão proferido pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, que ora transcrevo, na parte que interessa à compreensão da controvérsia:

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (24/03/2005):

a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 03 meses, 02 dias (fls. 544-552/583-589);

b) tempo comum reconhecido nesta ação: 00 anos, 02 meses, 03 dias;

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 00 anos, 09 meses, 15 dias

Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 02 meses, 20 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 277 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 552).

Assim sendo, tem-se que:

- na DER (24/03/2005), a parte autora somava 30 anos, 02 meses, 20 dias de contribuição, não lhe sendo exigível idade mínima, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e incidência do fator previdenciário.

Portanto, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme tabela anexa que é parte integrante do voto;

- ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), pois a DER é de 2005 e a ação foi ajuizada em 2006.

Não prospera, por fim, a pretensão do INSS de que o termo inicial do benefício seja fixado apenas na data da prolação da sentença.

É que a Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. Não tendo uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tinha direito quando do requerimento administrativo, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está Constitucionalmente vinculada.

No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, e em observância, como já se disse, aos termos dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/91, que o benefício tenha início na data do requerimento administrativo.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).

Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 138.519.211-6), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

Corrigido de ofício erro material quanto ao período de 01/12/1980 a 06/01/1992, pois o correto consta no fundamento da sentença (fl. 668-verso), que é de 01/12/1980 a 09/03/1992.

Diante do reconhecimento administrativo do período de 01-12-80 a 06-01-92, extingo a ação quanto a esse tempo por falta de interesse processual.

A sentença, pois, por conta da remessa oficial e da apelação, resta parcialmente alterada para a finalidade de adequação dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir a ação por falta de interesse processual em relação ao período de 01-12-80 a 06-01-92, corrigir de ofício erro material, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a implantação do benefício.

O INSS afirma que não há verba honorária a ser executada, uma vez que a Autora Lurdes Guimarães da Silva optou pelo NB 141.385.131-0, com RM de R$ 1.291,21, mais vantajoso, concedido em 07/06/2006, durante o curso do processo de conhecimento.

Inicialmente, cumpre esclarecer, que a demanda judicial foi proposta em face do indeferimento pela autarquia do NB 138.519.211-6, DER em 24/03/2005 (processo nº 5035806-86.2015.4.04.7000, evento 1, out11, página 62).

Após o trânsito em julgado, a autarquia cancelou o NB 141.385.131-0 e implantou, com os mesmos efeitos do NB 138.519.219-6 (objeto da demanda), o NB 157.397.984-5, DIB em 24/03/2005 e MR de R$ 943,62 (processo nº 5035806-86.2015.4.04.7000, evento 1, out11, página 71-73).

Mais adiante, por ser mais vantajoso, a autarquia restabeleceu o NB 141.385.131-0 (processo nº 5035806-86.2015.4.04.7000, evento 1, out12, página 30-32).

Ora, o acórdão expressamente reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a Autora LURDES GUIMARÃES DA SILVA, desde a data de requerimento, em 24/03/2005, segundo o cálculo mais vantajoso, bem como ao pagamento das diferenças à Autora.

Tivesse a autarquia concedido oportunamente o NB 138.519.211-6, DER em 24/03/2005, não teria dado causa à presente demanda judicial e, consequentemente, não haveria que pagar a verba honorária de sucumbência.

Consigne-se, ainda, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e pertencem ao advogado, cf. art. 23 da Lei 8.906/94, in verbis:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Portanto, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o valor da condenação, para esse fim, deve representar todo o proveito econômico obtido pelo Autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, ainda que em benefício diverso do concedido na via judicial. Nesse sentido:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5001608-41.2011.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 17/10/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. (...) (TRF4, AC 0000187-42.2009.404.7114, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/03/2010)

No caso, a 5ª Turma do E. TRF-4R, nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0011950-96.2006.404.7000, fixou honorários advocatícios à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais razões, são improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários postulados pelo Exequente, no valor de 17.577,93, valor este não impugnado pela Embargante.

(...)

O entendimento deste Tribunal no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo. 2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, 03/03/2017)

Por fim, registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema 1050 dos Recursos Especiais Repetitivos:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Verba honorária mantida conforme fixado na sentença, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sem majoração na instância recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770988v16 e do código CRC af2807df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 10:19:28


5046868-26.2015.4.04.7000
40001770988.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046868-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (EMBARGADO)

EMENTA

previdenciário. processual civil. embargos à execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050/stj.

Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1050 dos Recursos Especiais Repetitivos: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770989v5 e do código CRC 2bc6bbe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 10:19:28


5046868-26.2015.4.04.7000
40001770989 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5046868-26.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (EMBARGADO)

ADVOGADO: RODRIGO DE JESUS CASAGRANDE (OAB PR037286)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!