APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055616-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDIR GRABIN |
ADVOGADO | : | ANELISE LEONHARDT PORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FIXAÇÃO EM CONJUNTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO EM CASO DE PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS.
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
2. Quando o julgado exeqüendo determina um determinado critério de correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. .
3. Em caso de sucumbência mínima da parte embargada, a parte embargante deve responder, por inteiro, ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
4. A verba honorária deve ser fixada em conjunto para a ação de execução e os respectivos embargos, e no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% sobre o valor em execução.
5. Em demanda que figurou a Fazenda Publica, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar neta última Justiça eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, julgando, assim, improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280778v15 e, se solicitado, do código CRC 4926DEC3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055616-03.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALDIR GRABIN |
ADVOGADO | : | ANELISE LEONHARDT PORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O INSS ajuizou (Evento 3 - INIC2, fls. 01-14) embargos à execução, ao argumento de que o cálculo oferecido pela parte executante contém excesso de execução e, portanto, está em desacordo com o título judicial. Alega que na elaboração do cálculo exeqüendo, a partir de 01-07-2009, data da modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a correção monetária e juros de mora deverão incidir segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidência que ocorre por tal sistemática até a expedição do precatório/RPV. Por fim, afirma que o cálculo correto perfaz R$ 33.901,72 (trinta e três mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos), incluídos os honorários advocatícios, atualizado para junho de 2005. Por fim, pede o INSS a compensação dos honorários advocatícios, fixados em seu favor na presente ação de embargos à execução, com os devidos por ele na ação de conhecimento.
O Juízo de Execução julgou (EVENTO 3 - SENT7, fls. 1-4) procedentes os embargos à execução, para o fim de estabelecer que na atualização monetária e juros de mora, a contar de 01-07-2009, incidam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte embargada-executante apelou (Evento 3, APELAÇÃO8), argumentando, em síntese, que os juros devem ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a contar de 01/07/2009, afastando a aplicação da Taxa Referencial, tal como foi determinada pela sentença recorrida.
VOTO
Em primeiro lugar, quanto ao pedido da parte embargada-executante de que os juros de mora sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, data da modificação introduzida pela Lei 11.960/2009 no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, tenho que não merece conhecimento, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tal postulação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante à atualização monetária, o titulo judicial (AC nº 0006235-53.2013.404.9999/RS, julgado em 25-02-2015, publicado D.E. em 11-03-2015) assim dispôs:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Como o título judicial suprarreferido determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 30-04-2009, com o pagamento das parcelas atrasadas desde tal marco inicial concessivo, tão-somente aplicável o INPC, a contar do vencimento de cada prestação, cuja primeira prestação é abril/2009.
Quanto ao cálculo da correção monetária aplicável sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do determinado no julgado exequendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que fixa um critério diverso para período posterior ao julgamento exequendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se a atualização monetária segundo os parâmetros do julgado exequendo, inclusive em respeito à coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Para os casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, os honorários advocatícios, fixados em conjunto para execução e embargos, devem ser arbitrados levando em consideração o nível de sucumbência verificado em cada um dos processos. Igualmente, se for desconstituído o título, ou o valor da execução resultar zero, a verba honorária devida em favor da Fazenda Publica, considerando as duas ações, não poderá ultrapassar os 20% (vinte por cento) do valor da causa ou da condenação (§ 3º do art. 20 do CPC de 1973) , ou se for o caso, a utilização dos critérios de equidade previstos no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 97.466-RJ
Os honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários na execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida.
Embargos rejeitados. (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 97.466-RJ, Relator Min. GARCIA VIEIRA, Corte Especial, julgado em 02-12-1998, publicado DJ em 21-06-1999).
Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos de forma englobada na ação de embargos à execução e na ação de execução, cabe arbitrá-los nesta presente ação de embargos e na ação de execução, ações em que saiu vencedora a parte embargada-executante, segundo o disposto no parágrafo segundo (§ 2º) e parágrafo terceiro do art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). Essas regras assim dispõem:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Como são causas em que figuram a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido, na medida em que se tratam de lides cujos valores dos proveitos econômicos obtidos (na ação de execução o valor executado é de R$ 36.235,97 - trinta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos -, enquanto na ação de embargos à execução o valor da causa é de R$ 2.334,25 - dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) são inferiores a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015. E, considerando que se tratam de causas de pequena complexidade, arbitro os honorários advocatícios, devidos pelo INSS nesta ação de embargos à execução e na ação de execução (de forma englobada), em 15% sobre o valor em execução.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, julgando, assim, improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS e determino que a Contadoria Judicial elabore o cálculo exeqüendo com utilização do INPC, para fins de atualização monetária das parcelas devidas até a implantação do benefício, em 30-09-2015. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos nesta ação de embargos à execução e na ação de execução (de forma englobada), em 15% sobre o valor em execução. Isento o INSS do pagamento de custas nesta Corte e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte embargada-executante e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, julgando, assim, improcedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055616-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051127420158210159
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALDIR GRABIN |
ADVOGADO | : | ANELISE LEONHARDT PORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA-EXECUTANTE E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO, ASSIM, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323105v1 e, se solicitado, do código CRC 95A06043. | |
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