APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052494-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GOMERCINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM ONDE TERIA INCORRIDO EM EQUÍVOCO A SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. Não se conhece de razões recursais que apenas reafirmam o direito sem apontar claramente no que teria incorrido em equívoco o julgado, quanto à aplicação da lei ou quanto a eventual equívoco de cálculo.
2. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido, todavia, quando este representar valor irrisório deve ser adequado aos parâmetros acima delineados. A sentença observa os critérios do artigo supramencionado, não se mostrando irrazoável o valor fixado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922177v3 e, se solicitado, do código CRC 4FF4CD7C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052494-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GOMERCINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS.
Apela a Autarquia sustentando o seguinte:
"I - DO VALOR DA RMI
Excelências, o valor da nova RMI encontrado pela contadoria judicial está equivocado(R$ 1.110,53)e é superior ao encontrado na via administrativa, conforme se verifica dos extratos extraídos do sistema Plenus (R$ 1.102,63), já juntados. Isto posto, verifica-se pelos Cálculos e Parecer que instruíram a inicial, que a conta exeqüenda está incorreta.
II- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Caso mantida a decisão de primeiro grau, o que não é crível, a condenação do apelante no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) se mostra excessiva, vez que, o valor da diferença entre o que entende correto o INSS e o valor apurado pelo juízo, acaso mantida sua decisão pé de R$861,43 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
Ou seja, o INSS está sendo condenado a pagar, a tírulo de honorários sucumbenciais, praticamente o valor do que entende excessivo na execução (...)
É o relatório.
VOTO
Transcrevo o inteiro teor da sentença, para melhor compreensão da controvérsia posta nos autos e para evitar tautologia:
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida por GOMERCINDO DA SILVA, sob a alegação de que a conta, elaborada pela Contadoria Judicial (atualizada em 07/2011), apresenta excesso de R$ 1.889,59, em razão da superioridade do valor da RMI encontrado por aquela serventia em relação ao encontrado na via administrativa. Afirma, ainda, o uso do INPC + TR a partir de 04/2006 quando o correto seria a partir de 02/2004. Aduz que o montante devido é de R$ 35.154,06.
Os embargos foram recebidos, suspendendo-se a execução em relação aos valores controvertidos.
Regularmente intimada, a parte embargada informa equívoco do INSS ao considerar a conta do evento 5 como exeqüenda quando na verdade o cálculo que embasou a execução é o constante do evento 9. Impugna o valor dado pela Autarquia à causa, pois do confronto entre as contas encontra-se o valor de R$ 861,43 e não R$ 1.889,59. Relativamente ao uso do INPC, assevera expressa determinação da decisão transitada em julgado, seguindo pela mesma linha quanto ao cálculo da RMI cuja determinação foi a de implantação com o coeficiente de 100%.
Os autos foram conclusos.
É o relatório. Passo à decisão.
A matéria de mérito versada no presente feito é exclusivamente de direito, razão por que, com supedâneo no art. 740, § único, do Código de Processo Civil, autorizado está o seu julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Sem razão os presentes embargos.
O despacho do evento 12, do processo de execução determinou a citação do INSS pela conta constante no documento CALC1 do evento 9, que, realizado pela Contadoria Judicial, apresentava como montante de R$ 36.015,49, e não por qualquer outra conta porventura constante dos autos.
Afigura-se, deste modo, correta a afirmação do embargado, inclusive no que tange ao valor dos embargos, uma vez que a diferença entre os valores apontados pelo INSS e o valor da conta efetivamente exeqüenda perfazem R$ 861,43 e não R$ 1.889,59.
Quanto ao valor da RMI encontrado pela Serventia, a diferença decorre exclusivamente da observância aos estritos termos do título executivo que determinou:
b) revisar o benefício de aposentadoria titulado pelo autor (42/112.488.563-0), para o de aposentadoria integral por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, com renda mensal inicial calculada em 100% sobre o salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do início do benefício, na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
Por simples cálculo aritmético é possível perceber que a majoração do coeficiente de 88% para 100% de uma RMI de R$ 997,26, por si, ocasionaria um aumento maior do que o requerido pelo INSS, entretanto, além do coeficiente, foi acrescida a revisão do benefício.
O cálculo da RMI apresentado pela Contadoria no evento 5, claramente especifica que o valor de R$ 1.102,63 decorre de simples revisão da RMI anteriormente aplicada, cujo coeficiente era de 88%, desta forma, impõe-se o reconhecimento da RMI no valor de R$ 1.110,53.
Por fim, o INSS alega que, diversamente da conta apresentada, o INPC + TR deveria ser usado a partir de 02/2004, onde mais uma vez equivoca-se a Autarquia, porquanto, pontualmente, no que concerne ao momento da utilização do INPC, assim dispôs o acórdão:
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por conseguinte, irretocável a conjuntura do cálculo também quanto à aplicação do índice.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 650,00 em razão do irrisório valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais, dê-se baixa.
Razões recursais que não apontam o equívoco do julgado
Não se conhece da apelação cujas razões recursais não apontam em que residiria o equívoco do julgado se limitando a reafirmar o direito. Pela leitura do apelo transcrito no relatório, fica claro que em momento algum faz referência ao eventual equívoco da sentença.
Nessa linha precedente de minha relatoria, AC nº 5000467-39.2011.404.7119/RS, julgado da sessão da 6ª Turma de 23/01/2013:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃ APONTAM ONDE TERIA INCORRIDO EM EQUÍVOCO A SENTENÇA.
Não se conhece de razões recursais que apenas reafirmam o direito sem apontar claramente no que teria incorrido em equívoco o julgado, quanto à aplicação da lei ou quanto a eventual equívoco de cálculo.
Redução da verba honorária
Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido, todavia, quando este representar valor irrisório deve ser adequado aos parâmetros acima delineados.
Nessa linha precedente dessa Turma de minha relatoria, AC nº 0019971-41.2013.4.04.9999, de 16.07.2015:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, II, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DO CPC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. omisses.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos (valor da causa), em atendimento aos parâmetros do art. 20 do CPC. No caso, contudo, mantida a condenação da sentença, porquanto a aplicação do princípio anterior redundaria em honorários com valor muito pequeno, não condizente não a atuação da Procuradoria Federal.
3. omisses.
A sentença observa os critérios do artigo supramencionado, não se mostrando irrazoável o valor fixado.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e , no ponto conhecido, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052494-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50524942220124047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GOMERCINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E , NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987096v1 e, se solicitado, do código CRC 59D18241. | |
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