APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039082-29.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDIR WILDNER |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.
2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039082-29.2014.404.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, que pretendia a extinção da execução, haja vista que o segurado teria optado por não executar o título judicial porque o benefício concedido na via administrativa seria mais vantajoso, de forma que, não havendo condenação principal a ser paga, não haveria também base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios.
Apela a autarquia, repisando os argumentos da inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Em relação aos honorários advocatícios, consta do título executivo (conforme consulta ao processo 5000443-78.2010.404.7108/RS no Sistema GEDPRO desta Corte):
b) os honorários advocatícios, a cargo do INSS, restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas a partir do julgamento desta apelação;
Quanto à determinação acima, percebe-se que o título não traz qualquer menção sobre a inexistência de condenação em verba honorária na fase de conhecimento, caso não seja proposta a execução do valor principal.
Com efeito, o crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.
Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte em casos análogos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039082-29.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50390822920144047108
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDIR WILDNER |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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