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D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004843-44.2014.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBGTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | EXPEDITO LEOBALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcele Polyana Paio |
INTERESSADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. integração do julgado sem efeitos infringentes. requerimento administrativo. decadência. hipótese. interrupção.
1. Pedido administrativo de revisão de benefício, no qual foi requerido o reconhecimento de labor rural, nunca antes enfrentado pela autarquia previdenciária.
2. A revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região.
4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221727v8 e, se solicitado, do código CRC 80F0A7A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004843-44.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão lavrado como segue:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. RECÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Transcorridos menos de dez anos entre o ato de concessão do benefício do benefício (16/10/1996) e a revisão administrativa empreendida pela autarquia (entrada do requerimento de revisão em 10/11/2005), não resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito ao recálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa.
3. Implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde a DER.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004843-44.2014.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/09/2017)
O embargante requer sejam sanadas as seguintes omissões: a) se há direito a revisão administrativa do benefício previdenciário, em face de protocolo de pedido de revisão, mesmo que passados mais de dez anos, contados do primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; e que b) resta claro que o protocolo de petição de revisão administrativa, não suspende e nem interrompe o curso do prazo decadencial para revisão do seu benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, no tocante à alegação de que a) se há direito a revisão administrativa do benefício previdenciário, em face de protocolo de pedido de revisão, mesmo que passados mais de dez anos, contados do primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, não há a alegada omissão.
O voto foi claro ao trazer a data em que protocolado o requerimento administrativo do pedido de revisão (10/11/2005, fl. 208) portanto, tendo o benefício DIB em 29/08/1996, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 28/06/1997 (como constou expressamente no voto do recurso extraordinário julgado pela sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal que apreciou o tema da decadência em matéria previdenciária) logo inocorrente a decadência alegada.
Já em relação à segunda omissão alegada: b) resta claro que o protocolo de petição de revisão administrativa, não suspende e nem interrompe o curso do prazo decadencial para revisão do seu benefício previdenciário, entendo que cabe fazer alguns esclarecimentos que passam a integrar o inteiro teor da decisão.
Sustenta a embargante, com fundamento no art. 207 do Código Civil, que a decadência nunca se interrompe nem se suspende. Ocorre que este é um velho adágio que não se sustenta mais nos fatos. Vejamos.
Direito é sistema, e o sistema tem sido adaptado pelo legislador para dar conta das alterações que a vida em sociedade tem colocado. Basta ver que, pelo Código Civil de 1916, não se admitia a suspensão ou interrupção da decadência. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, surgiu a previsão, no art. 26, § 2º, de suspensão do termo inicial do prazo decadencial, in verbis:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(.....)
§ 2° Obstam a decadência:
(.....)
Com a edição do Código Civil de 2002, já vieram previstas algumas hipóteses de suspensão e interrupção para a prescrição no próprio corpo do codex, e, ainda, a previsão do artigo 207, estipulando que Lei poderia criar hipóteses de interrupção e suspensão do prazo decadencial.
Assim, o citado artigo 207 do Código Civil tem a seguinte redação:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Nesse sentido, a previsão trazida na segunda parte do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, possibilita, então, a interrupção do prazo decadencial. Esta a redação do conhecido artigo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria, como segue:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, SEGUNDA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, § 3º DO NCPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROFESSORA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. A segunda parte do art. 103 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. No caso dos autos, não há decadência a ser decretada, vez que a autora ajuizou ação revisional, em 08/01/2014, não tendo aquela prosperado em razão de incidente processual de incompetência do juízo. Tendo sido a presente ação foi ajuizada em 03/11/2016, ocorreu a interrupção do prazo decadencial, conforme a inteligência do art. 103 da Lei 8.21/91. 3. (.....)
(APELAÇÃO 00640878420164013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/08/2017 PAGINA.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) [grifei]
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A INTERPRETAÇÃO QUE O JULGADO CONFERIU À LEI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O requerimento administrativo para revisão de benefício previdenciário, se exercido no período de 10 anos do ato de concessão, provoca a interrupção do prazo decadencial, não a exclusão de sua incidência. É o que se extrai da leitura do Art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, especificamente quando dispõe que a contagem do lapso decadencial se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, alternativamente, do dia em que o segurado é cientificado da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No que diz respeito à revisão dos benefícios anteriores à mencionada alteração legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a data de sua entrada em vigor constitui o termo inicial do prazo de decadência do próprio direito ou da respectiva ação judicial (REsp 1303988/PE). 3. O benefício previdenciário do autor foi concedido em 01/10/1991, e, independentemente do pedido administrativo efetuado em 02/03/1994, a fluência do prazo decadencial se iniciou em 28/06/1997, quando entrou em vigência a nova norma. Tendo em vista que a ação originária foi ajuizada somente em 29.01.2010, inequívoca a expiração do prazo decadencial de 10 anos para a sua propositura, ocorrida em 28.06.2007, como estabeleceu a decisão rescindenda. 4. Dito isso, é de ver que não há fundamento para a alegação de erro de fato, o que existe é a irresignação do autor contra a interpretação que o julgado conferiu à lei, a qual, embora não lhe pareça a mais justa, não pode ser combatida via ação rescisória, pois esta não possui o cunho recursal pretendido. 5. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
(AR 00287442920134030000, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) [grifei]
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, QUE VOLTA A SER INTEGRALEMENTE CONTADO A PARTIR DO DIA EM QUE FOR DADA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que reconheceu de ofício a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela aplicação do IRSM de 02/1994, sob o fundamento de que o curso do prazo decadencial não se suspende ou interrompe pelo requerimento administrativo, tal como ocorre com o prazo prescricional. 2. Em suas razões, a parte autora afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (incidente n. 0004324-07.2010.404.7252), no sentido de que "o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício". Invoca o enunciado n. 74, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que o prazo decadencial foi interrompido a partir do requerimento de revisão administrativa apresentado em 09/05/2005. 3. (.....) 7. A interpretação lógica da regra veiculada pelo art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de benefício previdenciário dá causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a ser integralmente contado a partir da data do "conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Embora a construção doutrinária em torno do instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu prazo ser suspenso ou interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio, em razão da relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito. A propósito, colaciono ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg nos EDcls no RESP 1.505.512/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/04/2015): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido. 8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.
(PEDILEF 00004281420104036304, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DJE 25/09/2017.) [grifei]
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. DIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU O DIA EM QUE O SEGURADO TIVER CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE REVISÃO. 1. O prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 é decadencial, começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido.
(IUJEF 0004324-07.2010.404.7252, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, D.E. 14/08/2012)
Uma segunda linha argumentativa, em reforço à tese exposta acima, estipula que o exercício do direito potestativo de revisão do benefício realizado na esfera administrativa - antes de escoado o decurso temporal ensejador da decadência - descaracteriza a inércia configuradora da decadência. Não há como entender inerte aquele que postula perante a administração a revisão de ato administrativo e, por razões de demora, de incapacidade gerencial da própria máquina pública, seja punido pelo escoar do tempo. Caso se entenda de tal forma, bastaria que os órgãos públicos se demorassem na análise dos pedidos administrativos para que se configurasse a decadência, e pronto, como que por mágica estariam resolvidos os problemas da administração brasileira.
Nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. INAPLICÁVEL. I - Ao afastar a incidência de decadência do direito do autor à revisão do benefício, a decisão agravada ressalvou que, não obstante o entendimento de que o instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, este não é o caso dos autos. II - Requerida a revisão do ato de concessão do benefício dentro do prazo legalmente estabelecido (Lei 8.213/91, art. 103), não há que se falar em ocorrência de decadência. III - A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional (CR, art. 5º, XXXV). IV - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu ao qual se nega provimento.
(APELREEX 00120988720114036183, JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) [grifei]
Conclusão
Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente, para integrar o acórdão com a fundamentação acima referente aos efeitos do pedido de revisão administrativo, sem, contudo, alterar o julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004843-44.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041386920118160077
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EXPEDITO LEOBALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcele Polyana Paio |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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